Direitos e deveres do condenado
Direito no sigilo da correspondência, a visita íntima e direitos políticos, assim como faltas disciplinares, a posse de telefone celular, Regime Disciplinar Diferenciado e sanções.
Direitos do condenado
A Lei de Execução Penal prescreve no artigo 3º: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.
Sendo assim, é mister que a pena privativa de liberdade priva dos condenados os direitos de ir e vir e à intimidade, já que incompatíveis com a natureza da pena. Contudo, os demais direitos individuais devem ser exercidos com a pena imposta, como, por exemplo, o direito à vida, à integridade física, à alimentação, à liberdade de crença, o sigilo de correspondência, à propriedade, etc.
A LEP aduz no artigo 14 que o preso tem direito à atendimento médico, farmacêutico e odontológico, inclusive, é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento (artigo 43). O mesmo diploma...