Direitos e deveres do condenado

Direito no sigilo da correspondência, a visita íntima e direitos políticos, assim como faltas disciplinares, a posse de telefone celular, Regime Disciplinar Diferenciado e sanções.

Direitos do condenado

A Lei de Execução Penal prescreve no artigo 3º: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.

Sendo assim, é mister que a pena privativa de liberdade priva dos condenados os direitos de ir e vir e à intimidade, já que incompatíveis com a natureza da pena. Contudo, os demais direitos individuais devem ser exercidos com a pena imposta, como, por exemplo, o direito à vida, à integridade física, à alimentação, à liberdade de crença, o sigilo de correspondência, à propriedade, etc.

A LEP aduz no artigo 14 que o preso tem direito à atendimento médico, farmacêutico e odontológico, inclusive, é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento (artigo 43). O mesmo diploma...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, quem deve instaurar o procedimento administrativo?

De acordo com a Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

Respondida em 08/11/2021
Praticada a infração disciplinar, a autoridade administrativa poderá determinar o isolamento do acusado?

De acordo com o artigo 60 da Lei de Execuções Penais, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias, mas a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

Respondida em 08/11/2021
A falta grave se sujeita à prescrição?

Instaurado procedimento disciplinar, embora não haja previsão expressa em torno do prazo para seu início e conclusão, a jurisprudência firmou entendimento de que também a falta grave se sujeita à prescrição e, na ausência de um prazo expressamente estabelecido na legislação, deve ser adotado o prazo de 3 anos (menor prazo prescricional previsto em relação às penas privativas de liberdade). 

Respondida em 08/11/2021
Ao trabalho do preso se aplicam as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?

O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme artigo 28, §2º, da LEP.

Respondida em 09/09/2018
Como se dá a jornada de trabalho do preso?

A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados, conforme artigo 33 da LEP.

Respondida em 09/09/2018
O preso é obrigado a trabalhar?

Sim, e caso se recuse estará cometendo uma falta grave, nos termos do artigo 39 e 50, ambos da LEP.

Respondida em 09/09/2018
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