Estado de São Paulo deverá fornecer banho quente a presidiários

Estado de São Paulo deverá fornecer banho quente a presidiários

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu liminar da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo que determinou a disponibilização de banhos aquecidos em todas as 168 unidades penitenciárias do estado no prazo máximo de seis meses. A decisão, tomada de forma unânime, levou em consideração questões humanitárias, respeito a acordos internacionais e a proteção dos direitos fundamentais dos detentos.

O pedido foi apresentado em ação civil pública pela Defensoria Pública de São Paulo, que argumentou que os presos do estado contam apenas com água gelada para a higiene pessoal, mesmo nos períodos mais frios do ano. Para a Defensoria, o tratamento dispensado aos detentos é cruel e degradante, além de possibilitar a disseminação de doenças como a tuberculose.

Em decisão liminar, a 12ª Vara de Fazenda Pública determinou que o poder público instalasse os equipamentos para o banho dos presos em temperatura adequada, sob pena de multa diária de R$ 200 mil. A presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu a medida liminar por entender que, conforme alegado pelo estado, não existiam condições técnicas para executar a determinação.

Fato notório

Para o conhecimento do recurso especial da Defensoria Pública, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou inicialmente que, conforme estipula o artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015, não dependem de prova os fatos considerados notórios, a exemplo da queda sazonal de temperatura em São Paulo, o que afasta eventual alegação sobre a incidência da Súmula 7 do STJ (que impede reexame de provas em recurso especial).

No mérito do pedido, o relator entendeu que a decisão da presidência do TJSP não apresentou elementos jurídicos que justificassem a suspensão da liminar concedida em primeira instância. O ministro também destacou que o não oferecimento de banhos aquecidos aos detentos paulistas representa “violação massificada aos direitos humanos” e infringe a Constituição Federal e as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

“O Tribunal da Cidadania não pode fechar simplesmente os olhos a esse tipo de violação da dignidade humana”, concluiu o ministro.  

Ao restabelecer a decisão liminar, os ministros da Segunda Turma ressalvaram a possibilidade de que o tribunal paulista aprecie outros recursos que discutam aspectos da decisão liminar, como a forma ou prazo estabelecido para execução da medida pelo estado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos