Regimes - Execução penal
Conceito, soma das penas, unificação, detração e remição, sistema progressivo, requisitos temporal e formal, condições especiais e gerais.
1.Introdução
Dispõe a Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 110, que o regime inicial de execução da pena privativa de liberdade é estabelecido na sentença de condenação, com observância do art. 33 e seus parágrafos do Código Penal (CP).
Condenado o agente, o juiz, observando os artigos supracitados, estabelecerá o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade que pode ser obrigatório ou não, consideradas as condições do art. 59 do CP, ou seja, a culpabilidade, os antecedentes do réu, sua conduta social, entre outros.
Fixado o regime de cumprimento inicial na pena em sentença, sem recursos das partes, faz a decisão coisa julgada formal e material.
Segundo o art. 33 do CP: "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado".
Argui ainda este mesmo artigo que para o agente reincidente condenado à pena de reclusão, o regime inicial será sempre fechado...