Regime disciplinar diferenciado: aspectos históricos e críticos

Regime disciplinar diferenciado: aspectos históricos e críticos

O regime disciplinar diferenciado tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. Neste período o preso é recolhido em cela individual e tem direito a visitas semanais de duas pessoas.

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é modalidade de sanção disciplinar e teve sua origem no Estado de São Paulo, por meio da Resolução 26/2001 da Secretaria de Administração Penitenciária, que alegou ser esta necessária para combater o crime organizado, prevendo a possibilidade de isolar o preso por até 360 dias e aplicava-se aos líderes de facções criminosas ou portadores de comportamentos inadequados.

A Resolução 26/2001 do Estado de São Paulo surge como resposta à megarrebelião ocorrida no início de 2001, quando 29 unidades prisionais rebelaram-se simultaneamente por ordem de chefes de facções criminosas exaradas dentro dos próprios presídios.

Foi estabelecido também no Rio de Janeiro, em 2002, um regime análogo ao paulista, em resposta à rebelião no Presídio Bangu I, liderado por Fernandinho Beira-Mar.

Após grande pressão popular e midiática, principalmente derivado do pânico causado pelo assassinato de dois juízes das varas de execuções criminais de São Paulo e Vitória a suposto mando de Fernandinho Beira-Mar, veio à tona a Lei 10.792 em 2003, dois anos depois da edição da resolução 26/2001, para introduzir o Regime Disciplinar Diferenciado, incluindo-o na Lei de Execução Penal (LEP), alterando o artigo 52 da LEP, que passou a descrever as hipóteses e requisitos em que o RDD poderá ser aplicado.

O Regime Disciplinar Diferenciado tem duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada (se for o caso de preso provisório, admite-se levar em conta a pena mínima cominada como base de calculo de tal limite), neste período o preso é recolhido em cela individual e tem direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas e a sair da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

Aplica-se o RDD ao preso que pratique fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna; ao que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; ao preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

É importante ressaltar que o regime poderá ser aplicado tanto ao preso condenado quanto ao provisório, bastando que se enquadre em uma das condições supra (previstas no artigo 52 caput e §§ 1º e 2º da LEP).

Quem tem legitimidade para requerer a inclusão do preso no regime de exceção é a autoridade administrativa diretora do estabelecimento ou um de seus superiores (uma vez que o RDD é sanção administrativa). Tal requerimento deverá ser circunstanciado e deverá alegar um dos motivos condicionais para a aplicação do RDD, infração esta que deve ter ocorrido no interior do estabelecimento penal. O Ministério Público (MP) não pode requerer a inclusão do preso nesse regime, por falta de previsão legal.

A aplicação desta medida fica restrita à decisão judicial precedida de manifestação do MP e da defesa do prejudicado, no entanto, antes da decisão judicial o diretor do estabelecimento pode determinar o isolamento preventivo do preso por até 10 dias e, dependendo do caso, o próprio juiz poderá decretar a inclusão preventiva no RDD, sem a oitiva do MP e da defesa,

Apesar de o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já terem se manifestado pela constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, este instituto é muito criticado, muitos alegam ser ele inconstitucional e as opiniões se dividem a favor e contra a sua aplicação.

Segundo a Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, o RDD “mutilou os princípios e objetivos norteadores da execução penal” (MOURA, 2007, p. 286), o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária aprovou um parecer por meio da Res. 8/2004 que é contrário a aplicação do RDD, o mestre Roberto Lyra, René Ariel Dotti e até mesmo o positivista Enrico Ferri posicionaram-se contra o isolamento social.

Para Roberto Lyra, o isolamento deprime ou excita o espírito anormalmente, podendo causar psicoses carcerárias e, ao invés de arrependimento, pode causar desespero e insensibilidade. René Dotti alega que o isolamento conflita diretamente com as necessidades existenciais de vida e integração social, uma vez que o homem é ser social e não lida bem com a solidão. Já Enrico Ferri diz ser o isolamento pena desumana que atrofia a socialidade do indivíduo e leva à loucura.

O isolamento celular foi restringido tanto na Itália, quanto na Espanha, uma vez que os condenados acabavam quase sempre necessitando de tratamento psiquiátrico devido à tortura psicológica proporcionada pelo isolamento.

A pessoa isolada passa a delirar e alucinar por falta de estímulos externos e os sentimentos como ódio, rancor, desespero, depressão, desejos de vingança aumentados em si, ficam menos sociáveis e desumanizadas.

Em diversos momentos questiona-se a constitucionalidade do instituto, que afronta vários princípios protegidos constitucionalmente, já que se pode considerar o RDD como uma modalidade de pena cruel, que é vedada pelo art. 5º, XLVII da CF, também fere a dignidade da pessoa humana, garantida pelo artigo 1º, III CF, indo de encontro aos direitos humanos defendidos pelo art. 4º, II CF, bem como desrespeita a integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX).

O art. 1º da LEP coloca como objetivo da execução penal proporcionar condições para a integração social do condenado e do internado, de forma que este artigo acaba por ser desprezado pelo artigo 52, uma vez que os presos sob o RDD acabam desintegralizados e desumanizados.

Este mesmo instituto desrespeita também o previsto no § 1º do art. 45 da LEP, uma vez que as sanções não podem colocar em perigo a integridade física e moral do condenado e o isolamento assim o faz.

Ademais, as hipóteses estabelecidas no art. 52 da LEP são demasiadas vagas, causando uma total insegurança jurídica quanto à subsunção do fato à norma, pois conceitos tais como “alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento e da sociedade” mostra-se bastante etéreo, não se tendo parâmetros certos e objetivos para determinar o cumprimento de tão grave regime.

Tal falta de parâmetros coloca em risco a aplicação do regime, pois há grande possibilidade de cometimento de inúmeras arbitrariedades, afirmando Couto (2011, p. 171), no escólio de Busato, ser tal instituto um reflexo do famigerado Direito Penal do Inimigo, onde se sufoca os direitos e garantias do condenado.

Lembra-se, também, que há autores que defendem a inconstitucionalidade do RDD também proclamam que ele fere a individualização da pena, já que extrapola o regime de cumprimento de pena imposto na sentença.

O problema penitenciário do país não pode ser resolvido com medidas como o Regime Disciplinar Diferenciado, o problema está enraizado, é algo muito mais profundo e anterior, na verdade parte da adoção de um sistema penitenciário inadequado, que coloca os que deveriam estar em regime semiaberto em regime fechado, que por medidas preventivas, prendem materialmente os processados antes mesmo da condenação, causando uma superlotação carcerária, dificultando assim, o controle e a manutenção da segurança nas cadeias.

Tudo se converteu em privação de liberdade, trata-se de um Direito Penal de periculosidade presumida, que pune por medidas de contenção antes mesmo da sentença formal.

O RDD é um atestado de ineficácia estatal no combate ao crime, na falência do sistema penitenciário e na má gerência e administração dos presídios, mostrando-se uma resposta dantesca e inócua aos problemas criminais atuais.

Atualmente, o Direito Penal, sofreu um grande retrocesso, graças a seu grande, e poderoso inimigo, a mídia, esta se utiliza de sua força e capacidade de manipular a população através de reportagens sensacionalistas, instrumentalizando-se de vitimas ou seus parentes para comover o povo e começar campanhas de lei e ordem, visando a “justiça”, que nada mais é se não mera vingança.

Deste modo, a pena é tomada apenas no sentido de expiação, de fazer com que o condenado sofra, esquecendo-se da parte essencial da ressocialização do preso e responsabilização pelos atos criminosos cometidos.

Motivados por sentimentos de impunidade e de medo em face da criminalidade, o anseio popular requer não apenas a prisão dos delinquentes, mas há também a necessidade que estes devem sofrer, que só a privação da liberdade não será útil.

Qualquer reivindicação de direitos ou melhores condições ao preso é tomado como pedido regalia ou luxo aos criminosos, como incentivo ao delito e à impunidade.

Diante da pressão dos meios de comunicação e das massas, os políticos se veem pressionados a sancionem leis autoritárias e violadoras de princípios constitucionais, prever penas desproporcionais e que reprimam e punam mais severamente os criminosos para assim alimentar a ilusão de segurança e o desejo de vingança (comumente chamada de justiça) da população.

A mídia, utilizando-se de reportagens sensacionalistas e do sofrimento de algumas vitimas, conseguiu enraizar na população o desejo de vingança, a ideia de que todo criminoso deve “pagar” pelo que; a ideia de que os descumpridores da lei são verdadeiros vilões, devendo ser punidos severamente.

O RDD é, em verdade, uma mudança qualitativa na pena aplicada, que vai muito além da privação da liberdade, elevando consideravelmente o sofrimento do sujeito, justificam a adoção de tal medida como necessária para a manutenção da segurança e ordem, mas na verdade, este regime diferenciado, não passa de uma lei sancionada para atender os anseios vingativos da população que considera a prisão como pena insuficiente.

Para garantir a segurança interna nos presídios, muito mais eficiente que a utilização do instituto em questão, seria a aplicação adequada da LEP, devendo a política penitenciária deixar de ser preventiva e de adotar medidas de contenção e passando a prender apenas os condenados e não os acusados como vem ocorrendo atualmente, dessa forma, ficaria muito mais fácil de controlar e conter a população carcerária, sem necessitar de medidas tão extremas.

A corrupção interna no ambiente carcerário é uma realidade nas prisões não só no Brasil, como também em outros países, essa deve ser combatida, devendo-se aumentar a fiscalização sobre os funcionários que trabalham na prisão, bem como punir severamente tanto o preso, quanto o funcionário que for pego burlando as normas. O treinamento dos agentes penitenciários com enfoque na aplicação da Lei de Execuções Penais também mostra-se essencial.

O filme “O Profeta” demonstra de forma bem interessante a vida de um jovem condenado. Malik é preso e condenado a seis anos de prisão, na cadeia percebe que sobreviver lá não seria fácil, uma vez que os guardas eram todos corruptos, protegiam e davam regalias aos que lhes pagavam, fazendo vista grossa aos crimes que cometiam dentro da prisão.

Um jovem que é preso por um crime não tão grave, acaba se misturando com grandes criminosos, e a cadeia se torna para ele não só uma escola para aprender a ler e escrever, como também uma escola de crimes, na cadeia, Malik comete vários crimes, como tráfico de drogas e homicídio, ele sofre um processo de criminalização e de desumanização ao mesmo tempo, como acontece com vários jovens no Brasil.

Infelizmente o Direito Penal não tem obtido êxito em seu principal objetivo que é realizar a ressocialização dos presos, pelo contrário, ela tem desviado sua função para virar um sistema para punir os presos vingando as vitimas, visando o sofrimento do preso, e o preso ao invés de ressocializar-se acaba se profissionalizando no crime e ficando menos humano.

O que tem acontecido é a superlotação das cadeias, juntando presos definitivos com provisórios, culpados com inocentes, os que deveriam estar em regime aberto ou semiaberto, com os de regime fechado, enfim, a falta de critério e a aglomeração de presos têm colaborado imensamente para a criminalização dos presos, fazendo das prisões verdadeiras “escolas do crime”.

De fato, o país precisa de uma política penitenciária adequada para que a ressocialização possa realmente ocorrer, inicialmente faz-se necessária a separação dos presos por categorias, é preciso vigiar e punir a corrupção intracarcerária, deve-se ensinar ofícios aos presos, bem como incentivar a socialização entre eles e com os parentes fora da prisão para que eles não percam a humanidade, nem a sanidade e possam adaptar-se à vida fora da prisão mais facilmente.

Vê-se que o RDD, como medida extrema que é, mostra-se totalmente desproporcional e inútil, já que a própria aplicação da Lei de Execução Penal, com a melhor fiscalização, estrutura e diminuição da corrupção nos ergástulos públicos, seria necessária para o fim das comunicações dos presos com suas facções extramuros. Fere-se deste modo o próprio postulado da razoabilidade.

A instituição do Regime Disciplinar Diferenciado é fruto de uma mentalidade arcaica, onde a resposta para os problemas é a contínua prisão e enclausuramento do preso. A inutilidade deste Regime é latente, mostrando-se ineficaz e piorando ainda mais a situação dos presos. Estes, não se pode esquecer, tiveram apenas a liberdade tolhida por meio de sentença, não os outros direitos, como o de ser tratado dignamente.

Este regime execrável desvirtua a própria sistemático da Lei de Execução Penal, sendo dissonante do resto do diploma normativo, tratando da expiação da culpa como finalidade essencial numa progressiva restrição de liberdades, tornando vazio o próprio art. 1º da LEP, como afirma René Ariel Dotti.

Por fim, tal legislação do pânico não encontra base jurídica nem social para existir, sendo um completo retrocesso, pois ineficaz e contrária aos ditames constitucionais.

Necessita-se de reforma legislativa para a extinção de tal instituto. Porém, a reforma principal trata-se da mudança de mentalidade do povo brasileiro, que cada vez mais segue pedindo e reivindicando o suplício do preso como solução para as problemáticas criminais do nosso país.

Conclui-se, então, que o sentimento de pânico e expiação não deve guiar a Execução Penal; o espírito da lei é o de conferir uma série de direitos sociais ao condenado, visando assim possibilitar não apenas o seu isolamento e a retribuição ao mal por ele causado, mas também a preservação de uma parcela mínima de sua dignidade e a manutenção de indispensáveis relações sociais com o mundo extramuros, no intuito de ressocialização do preso.

BIBLIOGRAFIA

CARVALHO, Salo de e FREIRE, Cristiane Russomano. O Regime Disciplinar Diferenciado: Notas críticas à reforma do sistema punitivo brasileiro. In: CARVALHO, Salo de. CRÍTICA À EXECUÇÃO PENAL. 2ª ed. ver, ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 269-281.

MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis.  Notas sobre a inconstitucionalidade da lei nº 10.792/2003, que criou o Regime Disciplinar Diferenciado na execução penal. In: CARVALHO, Salo de. CRÍTICA À EXECUÇÃO PENAL. 2ª ed. ver, ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

BUSATO, Paulo César. Regime disciplinar diferenciado como produto de um direito penal de inimigo. In: CARVALHO, Salo de. CRÍTICA À EXECUÇÃO PENAL. 2ª ed. ver, ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

PAVARINI, Massimo e GIAMBERARDINO, André. Teoria da pena e execução penal: uma introdução crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 342-345.

BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 170-178.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro, Revan, 2007, p. 70-81.

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Amanda Maciel Costa
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