Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional – PNAPE
Trata sobre as diretrizes, objetivos e competências da Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional – PNAPE, instituída pelo Decreto nº 11.843/23.
- Egresso
- Assistência ao egresso
- Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional
- Diretrizes do PNAPE
- Objetivos de PNAPE
- Competências no âmbito da PNAPE
- Referências bibliográficas
Egresso
Considera-se egresso a pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de atendimento no âmbito das políticas públicas, dos serviços sociais ou jurídicos, em decorrência de sua institucionalização.
A pré-egressa, por sua vez, é àquela que se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, durante o período de seis meses que antecede a sua soltura da unidade prisional.
Assistência ao egresso
Dispõe o artigo 25 da LEP que a assistência ao egresso consiste:
na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, por 2 (dois) meses, prazo que poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Cabe ao serviço de assistência social colaborar com o egresso para a obtenção de trabalho, buscando provê-lo de recursos que o habilitem a suportar sua própria existência...