Estabelecimentos penais
Prisão especial, penitenciária, colônia agrícola, industrial ou similar, casa do albergado, centro de observação, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e cadeia pública.
Os estabelecimentos penais são destinados aos condenados, aos submetidos à medida de segurança, assim como aos presos provisórios e aos egressos.
A Constituição Federal proclama no inciso XLVIII do artigo 5º: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.
Portanto, serão recolhidos em estabelecimentos próprios e adequados às suas condições especiais, a mulher e o maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Todo estabelecimento deverá possuir área destinada à educação, trabalho, recreação e prática esportiva, assim como “compartimentos distintos para as diferentes categorias de reclusão, de modo que os presos provisórios fiquem separados dos condenados definitivos e os presos primários sejam mantidos em seção distinta da reservada aos reincidentes” (p. 304).
Ademais, por questão de segurança, o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, ficará em dependência separada, uma vez que preserva-se...