Benefício da saída temporária é compatível com prisão domiciliar por falta de vagas em semiaberto

Benefício da saída temporária é compatível com prisão domiciliar por falta de vagas em semiaberto

O benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP), é compatível com o regime de prisão domiciliar determinado nas hipóteses de falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao conceder habeas corpus a um homem que cumpre pena em prisão domiciliar em virtude da falta de vagas no semiaberto.

Inicialmente, o pedido de 35 saídas temporárias por ano foi deferido pelo juízo da execução penal, sob o fundamento de que o benefício é compatível com o monitoramento eletrônico determinado para a prisão domiciliar.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS) concluiu pela incompatibilidade do benefício, uma vez que ele estava em prisão domiciliar, e não no regime semiaberto propriamente dito.

Para o tribunal estadual, não havia nenhum impedimento ao contato do preso com a sua família, e a gravidez de sua companheira – um dos motivos alegados no pedido – não seria justificativa legal para a concessão das saídas temporárias.

A decisão unânime da Sexta Turma restabeleceu a decisão do juiz da execução penal que deferiu o pedido de saídas temporárias.

De acordo com o relator no STJ, o ministro Nefi Cordeiro, foi correta a decisão do juízo da execução, já que o preso preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 122 da LEP.

Ressocialização

A concessão do benefício da saída temporária, segundo o relator, é a medida que se impõe no caso.

"Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto –, não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar –, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu", explicou o ministro.

Nefi Cordeiro destacou que o artigo 122 da LEP é claro ao prever que o preso em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos da lei tem direito ao benefício das saídas temporárias, independentemente de o regime de cumprimento de pena ter sido alterado para um menos gravoso – como ocorreu no caso analisado.

HABEAS CORPUS Nº 489.106 - RS (2019/0009114-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
YARA NASARIO - RS014162
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PACIENTE : MARCOS SOARES DA LUZ (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. APENADO
EM PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL NO REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. ART. 122 E SEGUINTES DA LEP. CABIMENTO DO
BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ao apenado em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos
do art. 122 e seguintes da Lei de Execuções Penais, deve ser concedido o benefício das
saídas temporárias.
2. Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização
do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto –, não se
justifica negar a benesse ao reeducando que se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar –, em razão de ausência de vagas em
estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
3. Habeas corpus concedido para restabelecer a decisão do Juízo das execuções que
deferiu o benefício de saídas temporárias ao paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Presidente e Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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