Assistência - Execução Penal

Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa ao preso, ao internado e ao egresso, bem como assistência médica à mulher e ao recém-nascido de acordo com a Lei nº 14.326/22.

Neste resumo:
  • Introdução
  • Assistência material
  • Assistência à saúde
  • Assistência jurídica
  • Assistência educacional
  • Assistência social
  • Assistência religiosa 
  • Assistência ao egresso
  • Referências bibliográficas

Introdução

O artigo 10 da Lei de Execução Penal assim determina:

“A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.

A lei não restringe a assistência somente ao preso definitivamente.

A assistência também se estende ao egresso, quem deixa o cárcere, especialmente se passou muitos anos preso, porque necessita de amparo do Estado para retomar sua vida em sociedade. 

Seu objetivo é evitar tratamento discricionário e resguardar a dignidade da pessoa humana.

O artigo 26 da LEP, considera-se egresso:

  • o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
  •  o liberado condicional, durante o período de prova.

Determina o artigo 25 da LEP: 

"A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido...
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