Assistência - Execução Penal
Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa ao preso, ao internado e ao egresso, bem como assistência médica à mulher e ao recém-nascido de acordo com a Lei nº 14.326/22.
- Introdução
- Assistência material
- Assistência à saúde
- Assistência jurídica
- Assistência educacional
- Assistência social
- Assistência religiosa
- Assistência ao egresso
- Referências bibliográficas
Introdução
O artigo 10 da Lei de Execução Penal assim determina:
“A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.
A lei não restringe a assistência somente ao preso definitivamente.
A assistência também se estende ao egresso, quem deixa o cárcere, especialmente se passou muitos anos preso, porque necessita de amparo do Estado para retomar sua vida em sociedade.
Seu objetivo é evitar tratamento discricionário e resguardar a dignidade da pessoa humana.
O artigo 26 da LEP, considera-se egresso:
- o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
- o liberado condicional, durante o período de prova.
Determina o artigo 25 da LEP:
"A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido...