Comentários sobre as Leis n° 11.466/07 e 11.596/07

Comentários sobre as Leis n° 11.466/07 e 11.596/07

Ambas promoveram sutis alterações na legislação penal, a primeira no âmbito prisional, já a segunda, na interrupção do prazo prescricional.

A lei n° 11.466, de 28 de março de 2007, alterou a Lei de execuções penais (Lei n° 7.210/84) e o Código Penal, prevendo como falta disciplinar grave e crime, respectivamente, do preso e do agente público em relação à utilização de aparelho de telefone celular ou outro equipamento similar não adequado ao estabelecimento carcerário.

O teor da lei, a seguir:

"Art. 1°  O art. 50 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: 'Art. 50.  ...........................................................  ........................................................................ VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. ................................................................. ' (NR) Art. 2°  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 319-A: 'Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano'".

Aparelho de comunicação - Falta grave ao preso

Diante das intensas discussões em relação ao tema, o legislador buscou pacificar a questão, prevendo de forma expressa, como falta grave, o preso que estiver com um aparelho telefônico ou similar.

Na verdade, de forma indireta, essa previsão já existia, no artigo 50, III da LEP, in verbis:

" Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem".

Ou seja, se o preso tiver um instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, seja ela de qualquer forma, estará cometendo falta grave.

Tal instrumento pode ser desde uma pedra até uma faca ou um revolver, caso em que a ofensa à integridade seria direta. Mas pode ser, também, um instrumento capaz de possibilitar ao preso, a coordenação de outros indivíduos, que, sob o seu comando, cometerão tal violência. Ou seja, esse preso estaria cometendo a falta grave indiretamente, sendo que tal aparelho é o telefone celular ou similar.

Essa interpretação acima relaciona-se com o significado da palavra "instrumento", que conforme o dicionário eletrônico Priberam [1], significa:

"Utensílio ou aparelho empregado na execução de qualquer trabalho, ou, também;  todo o meio ou processo de conseguir um fim, de chegar a um resultado".

O telefone celular é um aparelho destinado a execução de uma comunicação à distância, sendo que, normalmente, nos estabelecimentos prisionais, tais comunicações são voltadas a realização de atividades ilícitas, que por muitas vezes prejudicam a integridade física de outrem, ou até mesmo, incitam um movimento para subverter a ordem ou a disciplina (art. 50, I, LEP). 

Nesses casos agudos, citados acima, era um absurdo não considerar como falta grave o uso dos aparelhos de comunicação, uma vez que visam novos crimes.

Por fim, para evitar tais discrepâncias, o legislador, ao meu ver, foi atento ao proibir o uso de qualquer aparelho de comunicação em todas as hipóteses, com uma ressalva: acredito que a norma poderia ser mais abrangente no sentido de proibir toda e qualquer comunicação com o ambiente externo ou interno não autorizada pela Justiça ou pela administração carcerária, já que a tecnologia sempre está evoluindo de forma assustadora, não citando, apenas, aquela forma indicada no inciso VII do art. 50, LEP.

Criminalização da omissão do diretor e/ou agente público no caso dos presos em posso de aparelho de comunicação

Para reiterar, segue o artigo do Código Penal inserido pela lei n° 11.466/07:

"Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano". 

O legislador buscou criminalizar de forma específica tal omissão, uma vez que, em diversas ocasiões, foram comprovados o envolvimento desses indivíduos.

Nota-se que trata-se de crime de menor potencial ofensivo, portanto, deverá ser respeitado o rito sumaríssimo imprimido pela lei n° 9.099/95. Por se tratar de crime apenado com detenção, conforme o próprio Código Penal, tal crime não poderá ter o regime fechado, salvo se o juiz entender necessário (hipóteses de reincidência do condenado).

Considerações finais sobre a Lei n° 11.466/07

Desde 28 de março de 2007, data em que foi publicada esta lei, todos os presos que forem flagrados utilizando ou apenas estando em posse de aparelho de comunicação estará cometendo falta grave, independentemente da finalidade para qual estava sendo usado tal aparelho (por exemplo: o preso usava o celular para se distrair com os jogos contidos nele), desde que esse aparelho seja capaz de produzir alguma comunicação.

Também, anteriormente, não era possível a caracterização de forma inexorável da falta grave do preso pelo uso de tais aparelhos. Atualmente, é inquestionável que todo e qualquer uso desses aparelhos serão considerados como falta grave.

Contudo, resta uma pergunta: Se o presídio tiver bloqueadores de sinal de celular, o presidiário que estiver na posse desse aparelho estará cometendo falta grave?

Ao meu ver, não!

Se analisarmos friamente o inciso VII do artigo 50 da LEP, verificamos a expressão "que permita a comunicação", ou seja, qualquer aparelho capaz de enviar ou receber informações. Já que o aparelho é incapaz de realizar qualquer tipo de comunicação, o inciso VII não poderá ser aplicado, sendo assim, o preso não estará cometendo essa falta disciplinar (está incluído nesse rol todos os aparelhos que não tenham antena, por exemplo - o legislador foi claro ao afirmar que somente os aparelhos que permitem a comunicação que serão considerados como falta grave).

Finalmente, para que o preso seja enquadrado nessa disposição legal da LEP, deverá ser comprovado que o condenado estava em posse de um aparelho capaz de realizar qualquer comunicação, sendo que o contrário, não será cometida a falta disciplinar mencionada.

2. Comentário sobre a Lei n° 11.596/07

A lei n° 11.596, de 29 de novembro de 2007, alterou o inciso IV do artigo 117 do Código Penal, para definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

A seguir, a íntegra do artigo 117 do Código Penal (em destaque, a alteração supramencionada): "Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)".

Anteriormente, o inciso IV do artigo 117 do CP mencionava que a causa de interrupção da prescrição se dava, apenas, "pela sentença condenatória recorrível". Sendo assim, o prazo prescricional, injustamente, não era interrompido quando se tratava de decisão de tribunal superior (em grau recursal), que muitas vezes, por isso, acontecia a prescrição do crime, prejudicando a sociedade e beneficiando amplamente o infrator.

Considerações finais sobre a lei n° 11.596/07

É uma alteração sutil, no entanto, eficaz.

Não podemos negar que seria muito injusto que o prazo prescricional seja interrompido, apenas, na decisão condenatória recorrível, pois, ao entrar com o recurso o réu, notadamente, eventualmente estaria sendo beneficiado com a possibilidade de prescrever o crime (bastava o advogado recorrer até prescrever). Em um crime cuja prescrição seja de 2 anos, por exemplo, o réu, inegavelmente, com raras exceções, seria agraciado com a prescrição do seu crime, já que, mesmo os tribunais superiores julgando rapidamente a questão, esse tempo iria extrapolar o prazo.

Agora, toda e qualquer decisão recorrível, seja em decisão monocrática ou em acórdão, o prazo prescricional será interrompido graças a nova redação do inciso IV do artigo 117 do Código Penal.

Muitos advogados se apoiavam nessa brecha da lei (recorrer até prescrever), porém, agora, não será mais possível tal artimanha.

Notas

[1] Priberam Informática - Língua Portuguesa On-line. Acessado em 11 de março de 2008. Disponível em <http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx>.

Sobre o(a) autor(a)
Lucas Tadeu Lourencette
Jurista, possui bacharelado em Ciências Jurídicas pela Universidade de Sorocaba (2007). Parceiro do DireitoNet desde 2006.
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