A falta disciplinar na execução penal e o devido processo legal

A falta disciplinar na execução penal e o devido processo legal

Análise ao que dispõem a Lei de Execução Penal e o Estatuto Penitenciário do Paraná sobre os procedimentos disciplinares.

Em análise ao que dispõem a Lei de Execução Penal e o Estatuto Penitenciário do Paraná sobre os procedimentos disciplinares, de início podemos fazer a seguinte indagação: Será que efetivamente existe o devido processo legal para a apuração da falta disciplinar? É esta uma questão de grande relevância para a execução penal, sobre a qual traçaremos alguns delineamentos.

Para que se possa manter a eficácia da punição imposta ao condenado, preservando os efeitos preventivos e ressocializadores da pena e até mesmo como forma de garantia da estabilidade social dentro do estabelecimento penitenciário, logo que cometida uma falta disciplinar, a respectiva sanção deve ser aplicada ao agente. Deverá ser imposta com rigor, mas sem ultrapassar o limite do que seja necessário à manutenção da segurança e da estabilidade daquela ordem social.

Além disso, a aplicação da sanção deve respeitar o adequado procedimento para apuração da falta, de acordo com o que estabelece a autoridade administrativa no exercício de seu poder regulamentar, resguardado o direito de defesa do condenado. É o que dispõe o art. 59 da Lei de Execuções Penais: Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Para tanto, dispõe o Estatuto Penitenciário do Paraná, em seu art. 32, que quando do ingresso no estabelecimento, o preso ou internado receberá informações escritas sobre as normas que orientarão seu tratamento, as imposições de caráter disciplinar, bem como sobre seus direitos e deveres. A fim de assegurar o princípio da legalidade, informador da Execução Penal, determina ainda o referido Estatuto em seu art. 51 que não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. Ainda, em seu art. 57, dispõe que nenhum preso será punido sem ser informado da infração que lhe está sendo atribuída e sem que lhe seja assegurado o direito de defesa.

Desta forma, a lei veda às regulamentações internas dos presídios ou ao arbítrio das autoridades administrativas a livre instituição de faltas e sanções. Isto caberá somente à Lei de Execuções Penais, como previsão legal, e à lei local, como previsão regulamentar, sendo este o caso do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.

Com o intuito de repelir os efeitos negativos das faltas disciplinares para o condenado, seja com a aplicação da sanção, seja como fator eliminador do mérito para a progressão de regime, este mecanismo criado pela Lei busca eliminar ou, ao menos, minimizar a arbitrariedade da autoridade administrativa quando da aplicação da sanção disciplinar, a qual terá que, obrigatoriamente, cingir-se à verificação das faltas e aplicação das sanções dispostas em lei e, ainda, devendo sempre fundamentar, motivar a sua decisão.

Em sendo assim, constatado o abuso ou desvio de poder da autoridade administrativa disciplinar, poderá o condenado submeter a questão à apreciação do juiz da execução penal. É o que garante, inclusive, o art. 5o, inciso XXXV da Constituição Federal. Poderá o sentenciado, desta forma, requerer a instauração de procedimento judicial contra a aplicação arbitrária da sanção disciplinar.

Conforme se verifica na prática, sanções disciplinares são aplicadas sem que seja observado o devido processo legal e, além disso, desrespeitando o direito de defesa do condenado. Logicamente, a prática de uma falta grave, por exemplo, autoriza a regressão do regime de cumprimento da pena. Porém, a sua comprovação só pode vir a ocorrer após o trâmite de um procedimento administrativo regular, com a colheita de elementos suficientes a fundamentar a decisão do juiz competente.

Da mesma forma, não poderá ser ouvido o acusado sem que lhe seja dada oportunidade de assistência jurídica prestada por um defensor legalmente habilitado, mormente quando se trata de uma falta grave, que implica na perda de direitos e benefícios, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5o, LV), caracterizando-se, assim, constrangimento ilegal, afastável através de mecanismos jurídicos específicos (v.g. habeas corpus).

Diante do exposto, como síntese deste tema, pode-se dizer que as faltas disciplinares, como elementos formadores do mérito do condenado, só poderão ser efetivamente apreciadas após sua apuração por meio de um procedimento legal, onde lhe sejam assegurados os direitos a ele inerentes. Além disso, e para tanto, deve haver uma fiscalização sobre estes procedimentos, realizada tanto pelo juiz da execução quanto pelo Ministério Público, pelos advogados e demais autoridades competentes, afastando-se, assim, a possibilidade da prática de atos arbitrários em sede de apuração de falta disciplinar, por parte da respectiva autoridade administrativa.

Sobre o(a) autor(a)
Gisele Mara Durigan
Delegado
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