Ação sobre trabalho de presidiários no Paraná deve ser julgada pela Justiça Criminal

Ação sobre trabalho de presidiários no Paraná deve ser julgada pela Justiça Criminal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Criminal da ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para discutir questões relacionadas ao trabalho de presidiários sob custódia do Estado do Paraná. A Turma seguiu o entendimento do TST de que a relação de trabalho, nessas circunstâncias, está vinculada à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Limites

Na ação, o MPT aponta o descumprimento das normas que regem a prestação de serviços dos detentos, especialmente em relação à remuneração do trabalho, ao percentual de presos vinculados aos convênios de cooperação, à obrigatoriedade do trabalho e à aplicação de penas em caso de negativa de adesão. A pretensão é de que o estado pague aos presos que trabalhem durante o cumprimento da pena ¾ do salário mínimo, como prevê a Lei de Execução Penal (LEP), e que respeite o limite de 10% de empregados apenados por obra nos convênios com a iniciativa privada.

Relação de trabalho

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e determinou o prosseguimento do julgamento. Para o TRT, a prestação de serviço pelo cidadão preso é vista atualmente como instrumento de reinserção social e, embora regida por normas próprias, não deixa de ser uma relação de trabalho, “que não difere, na sua essência, daquela envolvendo os demais cidadãos”.

Pena

O relator do recurso de revista do Estado do Paraná, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST tem firmado a jurisprudência de que o trabalho realizado no cumprimento da pena é regido pela LEP. Da leitura dessa lei, o ministro concluiu que o trabalho do presidiário tem finalidade educativa, produtiva e de integração à sociedade e, além de constituir direito e dever do preso, integra a própria pena. “Tanto que a LEP estabelece, de forma criteriosa, questões relativas a remuneração, indenizações, jornada de trabalho, segurança e higiene do ambiente de trabalho, entre outras, discorrendo, ainda, que ao trabalho do presidiário não se aplica a CLT”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de natureza penal.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à Vara de Execução Penal competente.

Processo: RR-1009-10.2011.5.09.0010

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI
13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL NO QUAL
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES
QUE VERSAM SOBRE O LABOR REALIZADO PELO
PRESIDIÁRIO NO CUMPRIMENTO DA PENA E
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA
DE ORIGEM PARA EXAME DOS PEDIDOS
DECORRENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM SENTIDO
DIVERSO. ADI-MC 3684/STF. DECLARAÇÃO DA
INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR
AÇÕES PENAIS. RECORRIBILIDADE
IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. NÃO
APLICAÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal
Regional reformou a sentença para
reconhecer a competência desta Justiça
Especializada para processar e julgar o
feito, determinando o retorno dos autos
à origem para apreciação dos pedidos
formulados. 2. Na forma do § 1º do artigo
893 da CLT, no âmbito da Justiça do
Trabalho, as decisões interlocutórias
são irrecorríveis de imediato,
admitindo-se o exame do merecimento
correspondente por ocasião do recurso
cabível contra a decisão final
proferida. No entanto, por imposição
dos princípios da celeridade e da
economia processuais, a jurisprudência
desta Corte flexibilizou o rigor da
dicção legal, passando a admitir
recursos aviados contra acórdãos
regionais que resolvem, em caráter
interlocutório, capítulos prejudiciais
dos litígios e determinam o retorno dos
autos à primeira instância para
continuação do julgamento. Essa
exceção, no entanto, apenas é
admissível nas situações em que a
questão jurídica resolvida, em sede

interlocutória, é objeto de pacificação
mediante inscrição em Súmula ou
Orientação Jurisprudencial deste
Tribunal Superior do Trabalho.
Ainda oportuno admitir essa
recorribilidade imediata nos casos em
que contrariada a jurisprudência
pacífica e reiterada, fixada no sistema
de direito jurisprudencial inaugurado
pelo CPC de 2015 ou ainda quando
contrária a teses fixadas pelo STF no
controle concentrado de
constitucionalidade, em súmulas
vinculantes ou repercussão geral.
Nesses casos, não se justificaria,
evidentemente, permitir a dilação da
marcha processual, com a prática -
verdadeiramente inútil - de atos pelas
partes e pelos órgãos judiciários, em
clara afronta aos postulados da
economia processual (CPC, artigo 125,
II), razoável duração dos processos e
eficiência (CF, artigos 5º, LXXVIII, e
37). 3. No presente caso, discute-se a
competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar pedidos decorrentes
do trabalho realizado pelo presidiário
no cumprimento da pena. 4. Esta Corte
Superior, muito embora ainda não tenha
editado verbete sumular ou
jurisprudencial acerca do tema, tem
firmado jurisprudência no sentido de
ser esta Justiça Especializada
incompetente para processar e julgar
feitos decorrentes do trabalho
realizado por presidiários no
cumprimento da pena, em razão de a
relação estar vinculada à Lei de
Execução Penal (Lei nº 7.214/84).
Ainda, o excelso Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADI 3684 MC,
em 01/02/2007, reconheceu a
incompetência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar ações penais.
Nesse contexto, a despeito da natureza
interlocutória do acórdão regional, o

recurso de revista deve ser admitido de
imediato, afastando-se a aplicação da
Súmula 214/TST. Agravo provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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