Regime Disciplinar Diferenciado – RDD (2024)

Trata sobre o procedimento jurisdicional de inclusão do preso provisório, ou condenado, no regime disciplinar diferenciado.

Neste roteiro:
  • Características
  • Procedimento
  • Referências bibliográficas
  • Passo a passo ilustrado

Características

O regime disciplinar diferenciado constitui sanção disciplinar, cuja aplicação depende da prática do fato regulado.

Conforme o artigo 52 da Lei de Execução Penal, o preso provisório, ou condenado, estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado quando praticar fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas.

O RDD tem as seguintes características, de acordo com o artigo acima:

  • “duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
  • recolhimento em cela individual;
  • visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
  • direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com...
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