Regime Disciplinar Diferenciado – RDD (2024)
Trata sobre o procedimento jurisdicional de inclusão do preso provisório, ou condenado, no regime disciplinar diferenciado.
Neste roteiro:
- Características
- Procedimento
- Referências bibliográficas
- Passo a passo ilustrado
Características
O regime disciplinar diferenciado constitui sanção disciplinar, cuja aplicação depende da prática do fato regulado.
Conforme o artigo 52 da Lei de Execução Penal, o preso provisório, ou condenado, estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado quando praticar fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas.
O RDD tem as seguintes características, de acordo com o artigo acima:
- “duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
- recolhimento em cela individual;
- visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
- direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com...
Continue lendo este roteiro por apenas R$ 24,90
Assine o DN PRO e tenha acesso imediato a todo o conteúdo exclusivo do DireitoNet
7.550 modelos e documentos úteis para advogados e estudantes
Conteúdo atualizado regularmente
Pagamento seguro com cartão de crédito
Alerta de atualizações
Receba alertas por email sempre que este roteiro for atualizado
Ativar alerta