Patronato
Público ou particular, destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos. Essa assistência consiste na orientação e apoio para reintegrá-los à vida em liberdade; e na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, que poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. Incumbe também ao Patronato orientar os condenados à pena restritiva de direitos; fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; e colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
- Artigos 61, VI, 78 e 79 da Lei de Execução Penal
- MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.