Decisão do juiz deferindo a saída temporária
Magistrado, com base no artigo 122 da Lei de Execução Penal, defere o pedido de saída temporária e impõe algumas condições ao beneficiário.
Contexto de uso
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e, participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
O presente modelo poderá ser utilizado pelo Juiz da execução para autorizar a saída temporária, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, quando o condenado apresentar comportamento adequado; cumprir no mínimo 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; e, houver compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Vara das Execuções Criminais da Comarca de especificar
Execução nº
Vistos.
Nome do Sentenciado, qualificado nos autos, condenado a pena, em regime semiaberto, pela prática de crime, já cumpriu à pena, além de ter bom desempenho no trabalho e não registrar falta grave.
Apresentou atestado de...