As violações aos direitos e garantias dos presos no cárcere

As violações aos direitos e garantias dos presos no cárcere

Abordagem acerca dos possíveis caminhos para a ressocialização do apenado frente ao caos que se tornou o sistema prisional brasileiro.

1 INTRODUÇÃO

A dignidade da pessoa humana, por ser base do sistema, serve de orientação e legitimação das demais normas. Assim, qualquer ato estatal praticado por qualquer de seus poderes só se mostrará legítimo se respeitar essa norma maior. Dela advêm os demais princípios norteadores do ordenamento jurídico. Foram, dessa forma, estabelecidos uma gama de preceitos visando proteger a pessoa humana. Princípios como a igualdade, legalidade dentre outros se destacam no sistema.

Muito se ouve dizer que a Lei de Execução Penal (LEP), se corretamente aplicada, notadamente no que diz respeito a suas políticas ressocializadoras, é revelada como verdadeiro instrumento para diminuir o fenômeno da violência, sendo sua natureza mista, assim distribuída entre normas de caráter administrativo e jurisdicional. Isso porque, se a pena for corretamente cumprida, conforme seu sistema progressivo, no âmbito dos regimes fechado, semiaberto e aberto, com todas as suas peculiaridades previstas nos artigos 87, 91 e 92, todos da LEP, a ressocialização será alcançada e consequentemente diminuída a reincidência. No entanto, sabe-se que no Brasil, as violações aos direitos dos presos são recorrentes, permitindo-se afirmar que consubstancia-se em verdadeira afronta à dignidade dos detentos.

Feitas estas pontuações iniciais, a questão que norteou esta pesquisa foi: frente ao caos que se instalou no sistema prisional brasileiro, quais os possíveis caminhos para a ressocialização do apenado no sistema prisional brasileiro?

Dito isto, o presente artigo tem como objetivo geral abordar os possíveis caminhos para a ressocialização do apenado frente ao caos que se instalou no sistema prisional brasileiro.

Para atingi-lo foram delineados os seguintes objetivos específicos: compreender os fins das penas; evidenciar a falência da pena de prisão e a consequente necessidade da reforma do sistema prisional; e apresentar possíveis medidas de enfrentamento para os problemas observados no sistema prisional brasileiro visando à ressocialização.

O estudo se justifica e se mostra relevante em razão das várias problemáticas existentes no sistema prisional brasileiro, notadamente em relação à superlotação, inúmeras violações de preceitos fundamentais não são respeitados nos estabelecimentos prisionais brasileiros, dentre os quais citam-se: o princípio da dignidade da pessoa humana, a proibição da tortura, do tratamento desumano ou degradante, assim como o dispositivo que impõe que a pena seja cumprida em estabelecimentos diferentes, atendendo-se ao princípio da individualização das penas.

A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica em doutrinas e legislações que se dedicam ao estudo do sistema prisional. O referencial teórico utilizado objetiva apresentar as diversas análises de autores nacionais e estrangeiros e estudiosos da área penal, em face da rápida mutação ocorrida na matéria da execução das penas. Quanto à utilização dos resultados, trata-se de pesquisa do tipo pura, uma vez que a finalidade é a ampliação dos conhecimentos acerca do tema proposto.

2 O DIREITO PENAL E SUA APLICAÇÃO AOS MARGINALIZADOS

A crise carcerária, caracterizada pela superpopulação composta por maioria de negros e pobres, faz parte do cenário brasileiro desde o séc. XIX. Na maioria dos discursos, é atribuída culpa exclusiva a um Estado ausente ou à apresentação de políticas sociais ineficientes, que resulta em serviços básicos de baixa qualidade, deixando a população marginalizada cada vez mais distante sociedade elitizada.

Ao tentar compreender as possíveis causas que explicam o descaso com a estrutura e com a população carcerária, bem como a preferência à pena e a massificação das pessoas que compõem o cárcere, cogita-se a hipótese de que a crise da superlotação e a seletividade observada seja produto da sociedade em que tais indivíduos estão inseridos. Ou seja, fatores sociais, econômicos, políticos e culturais incidiriam diretamente sobre a marginalização e criminalização do indivíduo. Outrossim, a desigualdade e a exclusão como fatores sócio-culturais corroborariam com as disparidades sociais vistas na rotina brasileira.

Os marginalizados, historicamente, são os alijados dos direitos sociais, principalmente os relativos à educação e à saúde. Sobre a clivagem entre as classes sociais, Bicudo fomenta o debate com a seguinte interrogação:

Hoje, vemos que se por um lado o Estado já não promove as políticas públicas como fazia no período pós-guerras, caracterizados como Estado-Providência, a sociedade civil se organiza cada vez mais na forma de Organizações Não Governamentais, que vêm assumindo a função de promoção da cidadania com inúmeros projetos que desenvolvem a alfabetização, a saúde pública, que criam oportunidades empregatícias para jovens que ainda não ingressaram no mercado de trabalho, por exemplo. O discurso neoliberal, que tem pressionado os governos estatais a uma flexibilização de suas políticas públicas, rotulando de paternalistas os programas sociais, dá sustentação a outro modelo de Direito Penal, altamente discriminatório, e que serve como instrumento de promoção da segregação social dos excluídos do mercado e das atividades produtivas. Essa opção pode, por algum tempo, segregar os excluídos da sociedade economicamente globalizada, encarcerando-os, mas até quando estará apta a fazê-lo? Até quando será possível a manutenção de uma sociedade dividida em cidadãos e não cidadãos? Quantas prisões deverão ser erguidas? (BICUDO, 2015, p. 84).

Pela marginalização da população mestiça e economicamente desfavorecida e por esta ser o maior percentual da população brasileira, o alcance do Estado resta limitado pelas dimensões continentais, o que influencia nos incentivos à educação e à saúde pública, bem como na quase ausência de serviços básicos, incidindo como alguns dos fatores que contribuem para a criminalidade da região. A criminalidade, juntamente com o agente delituoso são rejeitados pela sociedade e excluídos de seu meio a qualquer custo, seja pela edição de leis mais severas, ou pelo clamor social a condenação a penas mais duras, ou pelo senso e sentimento comum de amor à pena.

O sistema penal exerce “seu poder militarizador e verticalizador-disciplinar, quer dizer, seu poder configurador, sobre os setores mais carentes da população e sobre alguns dissidentes (ou “diferentes”) mais incômodos ou significativos” (ZAFFARONI, 2010, p. 94). Os pobres, normalmente, são estereotipados como sendo as classes mais perigosas, ou indivíduos capazes de comprometer a “ordem pública” e a “paz social” do Estado burguês-capitalista, assim como profanar os “bons costumes” das famílias “de bem”, dos homens e mulheres educados à margem do pecado e da cobiça.

O exercício do poder punitivo, sob o risco de recair em flagrante ilegitimidade, não pode atuar com dois pesos e duas medidas. Nesta lógica, Bauman (1999, p. 131) defende que “o sistema penal ataca a base e não o topo da sociedade”. Insta, ainda, que a globalização alterou os diplomas legais e cita a título de exemplificação o isolamento dos presidiários, afirmando que o número cada vez maior de presos é um dos reflexos advindos da globalização. Por este ângulo, aduz que a prisão é um método que tornou-se eficiente para neutralizar a ameaça à ordem social e de exclusão social dos menos favorecidos para acalmar a ansiedade por segurança das classes privilegiadas.

Bauman (1999) assevera também que a prisão é a forma mais radical de confinamento espacial. Sendo este confinamento uma forma de lidar com setores difíceis de controlar e problemáticos da sociedade. Nesta perspectiva, o sociólogo faz duras críticas aos sistemas prisionais contemporâneos, afirmando que com tantas restrições e isolamento, os presídios só não podem ser considerados caixões porque os presos ainda podem comer e defecar.

Cumpre observar que, não é que os integrantes das classes menos favorecidas sejam mais motivados ao comportamento desviante, mas, sim, porque seus comportamentos são mais visíveis, e, em consequência, estas pessoas têm maiores chances de serem etiquetadas.

Em que pese as razões expostas, a maior visibilidade das condutas daqueles que não estão inseridos na sociedade capitalista, no mercado de consumo, de trabalho, entre outros, advém do atestado de violação aos direitos fundamentais e o Estado com vistas a esconder sua ineficiência, transfere-os para o sistema penal, como uma “[...] continuada conversão de problemas sociais de complexa envergadura no código crime-pena, quando deveriam ser apreendidos e equacionados no espaço da cidadania” (WACQUANT, 2001, p. 19).

Interessante é a constatação de que as ocorrências mais proeminentes no universo populacional de pessoas encarceradas se referem à prática de crimes contra o patrimônio e que possui relação com um elevado perfil de baixa formação educacional, o que leva à pressuposição de que existe um vínculo entre o menor grau de escolaridade e a prática de crimes contra o patrimônio, e ao contrário, que as pessoas que cursaram o ensino superior ou que possuem instrução acima deste nível de ensino não praticam crimes, pois juntos não perfazem nem 1% do total de presos.

Outrossim, a partir dos dados, questiona-se se os demais delitos existentes no ordenamento jurídico-penal não têm pena ou se são punidos com tão somente pena de multa, pois de duas uma, visto que não são referidos nos dados penitenciário disponibilizado pelo Ministério da Justiça.

Considerando que, por exemplo, os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo, Crimes de Lavagem de Dinheiro, Falimentares, entre tantos outros, nenhum deles tem a pena de multa como única pena aplicada, a conclusão a que se pode chegar é que as pessoas que cometem esses crimes, assim como aquelas que têm nível de instrução mais avançado, são “filtradas” em algum momento do processo de criminalização, devido a um dos fatores já citados (GANDRA, 2017).

Não é porque não integram as estatísticas que as condutas tipificadas como crime naquelas legislações não acontecem, ao revés, ocorrem, mas a reação social que se estabelece não implica o processo de criminalização.

Para finalizar e ficar esclarecida a seleção punitiva é adequado mencionar a conclusão de uma pesquisa realizada pela professora Ela Wiecko com ênfase no Direito Penal Econômico, em que a pesquisadora identificou que das 682 comunicações feitas pelo Banco Central do Brasil ao Ministério Público Federal sobre as condutas tipificadas na Lei 7.492/86, no decorrer de 9 anos de pesquisa, somente 77 foram sentenciados, e, desses, 62 foram arquivados sem que sequer tenha sido feito o oferecimento da denúncia e 15 foram objeto de instrução processual. Destes 15, 10 foram absolvidos e houve apenas 5 sentenças condenatórias (GANDRA, 2017).

Enfim, considerando as notícias de práticas criminosas, mas a não condenação, pelo menos em sede de reclusão ou detenção, assim como os dados da pesquisa, percebe-se filtros significativos que se estabelecem conforme camadas sociais e tipos de crime, de maneira a levar a crer que certas pessoas não praticam crimes. O filtro identificado na seletividade se dá por várias razões e uma delas é o fato de que os que se encontram à margem do sistema capitalista são uma ameaça à estrutura vertical da sociedade e põem em xeque a pretensa igualdade tão declarada.

Do exposto nesta seção percebe-se que a massa carcerária é composta basicamente de pessoas marginalizadas e que pouco tem sido feito em benefício da ressocialização dos apenados. Ao contrário, cada vez mais, buscam-se por punições mais severas sem salvaguardar os direitos dos apenados, nem buscar por caminhos para mitigar a criminalidade.

Importa então conhecer a Lei de Execução Penal (LEP) e seu delineamento sobre os estabelecimentos carcerários. É o que será feito a seguir.

3 A REALIDADE ATUAL DO SISTEMA PRISIONAL

Conforme dita a LEP, seu objetivo é efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal (art. 1º, primeira parte). A isso, soma-se como objetivo principal (art. 1º, segunda parte) o de proporcionar condições para que a integração social do condenado (pena) e do internado (medida de segurança) ocorra de forma harmônica.

No entanto, os dados demonstram que o sistema prisional brasileiro inspira preocupação. Os fatores que contribuem para que o crescimento do encarceramento se dê de forma tão acentuada tem sido a preocupação de muitos estudiosos.

A primeira modalidade de assistência é a assistência material prevista nos arts. 12 e 13 da LEP.

Ao ser acometido por uma decisão judicial que reconhece a perda do direito de ir e vir, o preso e o internado carecem de condições mínimas de sobrevivência. Em virtude disto, nasce o dever imprescindível do Estado em fornecer-lhes alimentação, vestuário e condições de higiene pessoal.

A alimentação deve apresentar valor nutritivo suficiente para a manutenção da saúde e do vigor do preso e do internado. Seu conteúdo e quantidade deve ser controlado por nutricionista, preparado de acordo com as normas de higiene e de dieta. Além disto, a administração do estabelecimento deverá fornecer água potável[1].  

No que concerne ao vestuário, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (atualizadas pelas Regras de Mandela em 22.05.2015) estipulam que todo preso que não tiver permissão de usar roupas próprias deve receber roupas limpas apropriadas para o clima e para mantê-lo em boa saúde (Hammerschmidt, 2020).

Quanto às instalações higiênicas, cumpre destacar que, segundo a Regra 17, das Regras de Mandela, todos os locais de um estabelecimento prisional frequentados habitualmente pelos presos deverão ser sempre preservados limpos. Por outro lado, as celas individuais ou pavilhões deverão ser sempre dotados de dormitórios, aparelho sanitário e lavatório (Lei 7.210/1984, art. 88). 

Importante salientar que no tocante à higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento trata-se de dever do preso, incumbindo, todavia, à administração carcerária fornecer as condições e os instrumentos necessários para o cumprimento de determinado encargo (Lei 7.210/1984, art. 39, IX). 

Por derradeiro, ressalta-se que a obrigação do Estado não se esgota nas regras delineadas no artigo em comento, sendo necessário que existam escovas de dentes, sabonetes, toalhas etc.

Lamentavelmente, a prática constata que a assistência material desempenhada pelo Estado não coincide com aquilo que a própria lei propõe, haja vista que comumente os familiares dos presos e internados acabam por custear o que não é, porém deveria ser, provido pelo Estado, representando, portanto, ônus exorbitante a ser arcado com extrema dificuldade (Hammerschmidt, 2020). 

Na busca da manutenção da ordem e da disciplina internas, bem como da eficiência do processo de ressocialização, deve o estabelecimento dispor de instalações adequadas e serviços que atendam os habitantes do sistema prisional nas suas necessidades pessoais. 

Determinada disposição deve ser compreendida conjuntamente com o art. 88, da LEP, que estabelece que, no que concerne a presos em regime fechado, o condenado deverá ficar alojado em uma cela individual contendo dormitório, vaso sanitário, lavatório, sendo requisitos básicos da unidade celular a salubridade do ambiente e uma área mínima de seis metros quadrados. Acerca de tal determinação, complementa Alexis de Couto Brito:

Reforçamos a ideia de que a intenção de disponibilizar ao preso uma cela individual decorre da própria natureza do ser humano. Não se pode sujeitar uma pessoa aos extremos como um convívio contínuo ou segregação completa. Os motivos são vários, desde a reflexão interna ou preparação para o estudo, à concentração religiosa ou terapêutica. Os reflexos no comportamento e na estrutura psicológica de quem é submetido a este tratamento podem prejudicar ou até mesmo condenar os dispostos a aderirem ao programa penitenciário (BRITO, 2013, p. 97).  

Ainda, importante destacar os arts. 92 (regime semiaberto), o art. 99, § único (relativo ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) e o art. 104 (concernente à cadeia pública, destinada ao recolhimento dos presos provisórios). 

Também, ressalta-se as Regras 13, 14, 15 e 16 da Resolução 47/1984, editada a partir do 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovada pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua Resolução 663 C I (XXIV), de 31.07.1957, aditada pela Resolução 2076 (LXII) de 13.05.1977 e atualizada pelas Regras de Mandela em 22.05.2015. 

Lamenta-se que, no Brasil, não obstante o esforço do legislador na previsão de condições básicas destes estabelecimentos, muitas instalações ainda se mantêm à margem destas regras, retratando situações inadequadas de sobrevivência que pouco ou nada auxiliam no processo de ressocialização. 

Relativamente ao direito à saúde, segundo o art. 14, a assistência à saúde do detento e do internado de caráter preventivo e curativo, deverá englobar atendimento médico, farmacêutico e odontológico. 

A questão relacionada à saúde da população prisional é um dos graves problemas que aflige o Sistema Penitenciário (agora dois Sistemas: Federal e Estaduais), sob tal aspecto, os Ministérios da Justiça e da Saúde, em Portaria conjunta, aprovaram o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. 

A Assistência à saúde se insere como direito fundamental, contudo, de exequibilidade quase impossível, nas condições atuais, uma vez que as unidades da federação não estão providas quer de profissionais (ginecologistas/obstetras/pediatras) quer de estabelecimentos adequados. Urge, assim, para viabilizar o atendimento, imediatas providências no sentido de firmar parcerias com a rede pública de saúde (as Secretarias de Saúde deverão ser acionadas) para o atendimento respectivo ou a realização imediata de concurso para admissão do pessoal especializado. Pode-se preconizar também a contratação de serviço de saúde particular para o atendimento (KUEHNE, 2019). 

Poucos são os Estados que possuem hospitais para o atendimento daqueles que estão privados de liberdade (a título de exemplificação cita-se Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, entre outros), sendo que a rede hospitalar (pública ou privada) é acionada para dar o atendimento respectivo. 

A assistência jurídica está prevista nos arts. 15 e 16 da LEP. Assim, observa-se em adequação às exigências formuladas e aceitas pelos Tribunais, a inclusão da figura da Defensoria Pública como um dos órgãos da Execução Penal. Os reclamos relativos à defesa se faziam sentir, eis que não se concebia sua falta, muito embora, de forma explícita, a nosso ver, a presença da figura do Defensor, em todo incidente se torne mister, mesmo nos de índole eminentemente administrativa, havendo as Cortes dado ênfase a tal aspecto (ANJOS, 2018).

Note-se que a Lei 12.313/2010 alterou diversos dispositivos da LEP os quais serão mencionados, salientando-se além dos acima citados os arts. 61, VIII; 80; 81 (acréscimos); 83; 129; 144 e 183.

Coloca-se, assim, a Defensoria em seu devido lugar, devendo os Estados implementar as medidas necessárias para que a Lei se torne exequível. Acredita-se piamente em seu êxito, precipuamente diante do espírito aguerrido dos Defensores Públicos que serão as molas propulsoras para que a Lei não se torne letra morta (KUEHNE, 2019). 

O ideal é que todo Estado tenha a Defensoria Pública devidamente composta e organizada para a defesa dos hipossuficientes. Entretanto, isso ainda não acontece e, nesses casos, são nomeados pelo Juízo advogados dativos para o exercício do direito de defesa dos presos e dos internados (Hammerschmidt, 2020).

O direito à Educação encontra-se prescrito no art. 17 e seguintes da LEP. Segundo esta norma a assistência educacional deverá compreender a instrução escolar e a formação profissional do detento e do internado e ainda que o ensino fundamental será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. 

O desenvolvimento educacional e cultural por meio do estudo deve ser proporcionado, visto que esse será um mecanismo de grande valia na reinserção do segregado em sociedade, que obterá seu sustento de forma lícita e digna, influenciando a sua reabilitação social, a contenção dos índices de reincidência e a paz social, em última análise (Hammerschmidt, 2020). 

Saliente-se que a educação do preso se reflete no tempo de encarceramento. Isso porque quanto mais tempo dedicado ao estudo menos tempo será a sua clausura, conforme se extrai do art. 126, da LEP.

Ainda sobre o direito à educação, tem-se o art. 18 e o art. 18-A. 

Sobre o art. 18 este dispõe acerca da obrigatoriedade do ensino fundamental (antes denominado ensino de primeiro grau) aos presos e internados. 

Ora, é o mínimo esperado em um plano de reintegração social. Sem a educação essencial, muito dificilmente o preso e o internado possuirão consciência da infração cometida e a ressocialização restará frustrada, ampliando o índice de reincidência. 

Nesse sentido, deve ser assegurado ao preso e ao internado o alcance a professores qualificados, já que o ensino nas unidades prisionais engloba o sistema escolar da Unidade Federativa. Por conseguinte, o ensino deverá ser fornecido dentro dos padrões previstos para as instituições educacionais públicas e privadas, com idêntica relevância para efeitos de qualificação. 

Por fim, sabe-se que o essencial caminho para a diminuição dos elevados índices de criminalidade de um país leva em consideração a educação de seus habitantes, notadamente dos encarcerados. Nenhum projeto de segurança pública objetivará êxito enquanto a educação for ineficaz e a ela não se garantir o acesso dos menos favorecidos (ANJOS, 2018). 

Complementarmente, a Lei 13.163/2015 incluiu o art. 18-A, na LEP, e passou a garantir direito do preso e do internado, além do acesso ao ensino fundamental, também ao ensino médio, em observância ao mandamento constitucional da universalidade da educação, estipulado no art. 208, da CRFB/1988, que no seu inc. II, dispõe acerca da garantia da progressiva universalização do ensino médio gratuito. 

O ensino, profissionalizante ou supletivo, deve ser incorporado ao sistema estadual e municipal de ensino. Isso significa que, embora a União seja capaz de disponibilizar suporte financeiro e administrativo aos Estados e Municípios, caberá a estes disponibilizarem os recursos indispensáveis para o essencial desempenho dos cursos. As secretarias estaduais encarregadas da administração dos presídios também são responsáveis por destinar os recursos financeiros necessários para seu pleno desenvolvimento (KUEHNE, 2019). 

Ainda, a União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal também são compelidos a acrescentarem, em suas novas tecnologias de ensino e em seus programas de educação à distância, o atendimento a reclusos. 

Consciente da realidade brasileira e dos obstáculos que se apresentam ao poder público no sentido de instalar, às suas custas, escolas ou cursos especializados nos estabelecimentos penais, dispôs o legislador a alternativa de convênio do Estado com instituições de ensino públicas ou privadas (art. 20 da LEP), com intenção de tornar eficaz a assistência educacional (Hammerschmidt, 2020).

Deverão, para esse fim, ser instaladas escolas nos estabelecimentos penais ou disponibilizados cursos especializados, objetivando, com isso, assegurar aos presos e internados cursar o ensino fundamental, médio e profissional, sendo, consequentemente, uma maneira eficaz de se alcançar também o condenado em regime fechado. 

No caso de o apenado estar incapacitado de trabalhar ou estudar, em razão de algum acidente, a Lei nº 12.433 prevê no art. 126, § 4º que este continue se beneficiando da remição. 

A lei 12.433/2011 no artigo 126, § 5º, cria também uma espécie de premiação para o apenado que comprovasse a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o período em que estivesse em cumprimento da pena. E assim procedendo, o tempo a ser remido em função das horas dedicadas ao estudo será acrescido de 1/3, desde que a conclusão do curso seja certificada por órgão competente vinculado ao sistema de educação.

Ainda com relação ao art. 126, importante comentar o §2º da LEP, que prevê que a atividade educativa poderá desenvolver-se presencialmente ou à distância. No entanto a este aspecto, no entanto, a lei pecou por não elencar detalhes sobre o método de ensino à distância bem como a forma que seria supervisionada o cômputo dessas horas. Vale lembrar que no Brasil a Educação à Distância pode ocorrer pelo método televisivo, telepresencial, via internet ou pelo método exclusivamente apostilado.

O legislador ainda estipulou um limite mínimo para a distribuição das horas de estudo. A fim de que condenado consiga remir 1 dia de pena deverá dedicar-se ao estudo por 12 h não consecutivas. Estas 12 h devem ser fracionadas em 3 dias. Porém, se o condenado trabalhar ou estudar, a cada 3 dias, conquistará o direito de descontar um dia de sua pena para o livramento condicional ou indulto. Importante mencionar que o apenado também pode trabalhar e estudar simultaneamente, e, se assim proceder, a cada 3 dias dedicados ao trabalho e estudo, lhe renderá um desconto de 2 dias de pena (SILVA, 2018).

Dentro da remição pelo estudo, há também possibilidade de remição pela leitura, com fundamento no art. 129 da LEP, súmula 341 do STJ e pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ, que dispõe sobre as atividades educacionais complementares utilizadas com vistas à remição de pena pelo estudo, estabelecendo também, critérios para a admissão da leitura.

A assistência social está prevista no art. 22 da LEP. Consoante o disposto no artigo em análise, a assistência social a ser prestada ao preso (condenado ou provisório) e àquele que se encontre na posição de interno, recolhidos em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, tem o objetivo de ampará-los e de prepará-los para o seu re-torno à liberdade, seja na condição de egresso, seja como ex-condenado (Hammerschmidt, 2020).

Sabe-se que amparar é dar apoio a alguém ou alguma coisa, à medida que preparar é dispor com antecedência. Portanto, na visão da LEP, cabe ao Estado, encarregado pela administração das unidades prisionais, fornecer o suporte indispensável ao âmbito social em ideal equilíbrio com a paz social.

Destaca-se que os profissionais da assistência social são aqueles que proporcionam um liame entre o preso e sua vida fora do estabelecimento prisional, integrando família, trabalho, atividades comunitárias etc. Além disso, fazem parte das Comissões Técnicas de Classificação, emitindo pareceres quanto a mais aconselhada forma de individualização da pena, de progressão de regime e sobre a possibilidade de livramento condicional.  

Consigne-se, desta forma, que a assistência social a ser fornecida ao preso e ao internado é de extrema relevância para a integração social do recluso e para o tratamento psiquiátrico do paciente.  

O número de profissionais que atendem os estabelecimentos e serviços penais está muito aquém das reais necessidades. No entanto, dúvidas não restam de que o papel do Assistente Social é importante, formando uma verdadeira ponte entre o condenado, a sociedade e sua família (KUEHNE, 2019).

A seu turno, o direito à assistência religiosa está no art. 24 da LEP.  A liberdade de culto e de crença encontram-se destacadas no art. 5º, incs. VI, VII e VIII, da CRFB/1988. Nada obstante o Brasil ser um país laico, como estipula o art. 19, inc. I da CRFB/1988 é obrigação do Estado, no âmbito dos estabelecimentos prisionais, prestar assistência religiosa, assegurando aos presos e aos internados a oportunidade de participar nos cultos e cerimônias das inúmeras religiões encontradas no país. 

Sem dúvida alguma, a Religião (qualquer que seja a seita religiosa), propicia um ambiente de tranquilidade nas unidades penais. Os trabalhos que são realizados pelas diferentes seitas são extraordinários (JESUS FILHO, 2010). 

No âmbito Nacional, a Resolução 8, de 09.11.2011 do CNPCP/MJ – Estabelece as diretrizes para a assistência religiosa nos estabelecimentos penais (DOU de 10.11.2011). 

Saliente-se que nenhum preso ou internado deverá ser compelido a participar dos cultos ou seguir determinada religião, sendo-lhes assegurado qualquer modelo religioso ou nenhum.  No entanto, entende-se que a escolha por uma religião, não importa qual, é influente mecanismo de ressocialização e de diminuição da reincidência. Por esse motivo, a administração penitenciária necessita garantir aos presos e aos internados a oportunidade de comparecer aos cultos de sua preferência, assegurando-lhes o direito constitucional de liberdade de crença e de religião (ROIG, 2018).

Na sequência, no art. 25 da LEP, tem-se a assistência ao egresso. 

A etapa da adequação à vida em sociedade é de ampla complexidade para o egresso. É nesse período que se destacam as aflições, receios e até mesmo a agressividade, que carecem de controle por meio da orientação e apoio essencial para que a vida em sociedade possa ser recuperada com o mínimo desgaste possível.

De modo algum adianta o emprego de uma apropriada justiça criminal terapêutica e, cumprida a sanção penal ou alcançada a viabilidade de cumpri-la em âmbito aberto, ser o egresso deixado ao acaso e com as penosas complicações de ser rotulado como um condenado ou internado. Por essa razão, define a norma, que seja fornecida ao egresso toda assistência necessária e apropriada a fim de que ele seja capaz de ser reintegrado à sociedade. 

A orientação e o apoio a ser-lhe oferecido nesse momento tem fundamental importância para a não reincidência, que normalmente é muito elevada no país em razão do imenso obstáculo do egresso em se reintegrar na vida em sociedade, principalmente quanto à aquisição de trabalho lícito (Hammerschmidt, 2020). 

De igual modo terá de ser propiciado ao egresso alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, quando indispensável, pelo prazo de dois meses, que poderá ser prorrogado, uma única vez, por meio de fornecimento de declaração do serviço social de que o egresso se encontra diligente na procura por emprego. 

No que diz respeito ao direito ao trabalho, prevê o art. 28 que o trabalho do condenado se constitui em um dever social e uma condição de dignidade humana, cujo objetivo é educá-lo e permitir-lhe que seja uma pessoa produtiva para o seu próprio desenvolvimento como tal. 

A execução do trabalho é prevista pela LEP tanto como um direito quanto como um dever. Seu art. 39 determina que a execução do trabalho, tarefas e ordens recebidas constitui um dos deveres do condenado. De outro modo, o art. 41 estabelece que consiste em um direito do preso a atribuição de trabalho e a sua remuneração.

Em que pese o trabalho do preso seja obrigatório, conforme disposição do art. 39, da LEP, é vedada pela CRFB/1988 a aplicação de penas que consistam em trabalhos forçados (CRFB/1988, art. 5°, XLVII, “c”). O labor no ordenamento jurídico brasileiro objetiva a ressocialização do apenado, de modo que o benefício pelo trabalho realizado, bem como sua remuneração, ocupam relevante papel na reinserção pretendida. O trabalho também possibilita que o condenado, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, se beneficie da remição da pena. É o que dispõe o art. 126, da LEP. A cada 3 dias de trabalho, 1 dia de pena será remido. 

De há muito é conhecido o brocardo popular de que a “mente vazia é a oficina do diabo”. Assim, a LEP dá o devido destaque à questão laborativa, infelizmente, não compreendido tal aspecto, haja vista a visível deficiência de oportunidades para os indivíduos privados de liberdade. Estimados, nos dias de hoje, em mais de 730.000 detentos, o percentual daqueles que trabalham sequer atinge a marca de 20%. Este é um quadro deveras lamentável (KUEHNE, 2019). 

Além da falta ou insuficiência das assistências às quais os presos têm direito segundo a LEP, há ainda outra questão que inspira maiores preocupações, que é a questão da tortura. Embora esta seja repudiada constitucionalmente, ainda é recorrentemente observada nos presídios, seja praticada pelos próprios presos contra outros detentos, seja praticada por agentes prisionais.

A título de exemplificação, no Espírito Santo, no Complexo do Xuri, o Estado foi condenado a pagar uma indenização moral e coletiva no valor de duzentos mil reais  ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). O que deu causa à condenação foi o fato de os agentes prisionais terem levado os detentos para o banho de sol, vestidos apenas com a bermuda do uniforme e deixando-os sentados na parte do pátio que não contava com cobertura e, portanto, não permitia que os presos se protegessem contra o sol. O tempo excessivo exposto ao sol provocou queimaduras nos detentos. Ademais, este mesmo grupo foi agredido com tapas e pontapés, além de ameaças que causaram abalos psicológicos nos internos (ESPÍRITO SANTO, 2015). 

Mesmo após o fato relatado, os casos de tortura continuam e denúncias têm sido feitas ao Ministério Público e ao próprio magistrado responsável pela audiência de custódia. 

Isto posto, mesmo em tempos em que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana é ressaltado como valor supremo e que a tortura não é tolerada, tomar conhecimento da ocorrência de tortura nas unidades prisionais, é no mínimo, preocupante e requer medidas urgentes. 

4 CONCLUSÃO

O sistema penitenciário brasileiro é caótico e as medidas adotadas para melhorá-lo são ineficazes para os fins aos quais se propõem. A população carcerária brasileira é uma das maiores do mundo e não representa a totalidade, posto que ainda existem milhares de mandados de prisão aguardando cumprimento, que caso efetivados aumentarão o quadro caótico. As altas taxas de criminalidade e violência no Brasil conduzem ao aumento da população carcerária, no entanto o aumento do número de presos não é suficiente para obter a redução daquelas taxas e tampouco faz surgir a sensação de segurança por parte da sociedade.

O proativismo do Poder Judiciário, em que pese importante, é insuficiente para se chegar à solução efetiva da superpopulação carcerária, tendo em vista que parte da premissa equivocada de que a causa principal do problema é a cultura do encarceramento, que predomina no seio da magistratura criminal, desconsiderando três outros importantes fatores: os índices de criminalidade e violência e a incapacidade do Poder Executivo em ofertar um número de vagas que satisfaça à demanda e o descompasso entre o Direito Penal e a Execução Penal no Brasil. 

Por esta razão, o que se vê atualmente no sistema carcerário brasileiro são gravíssimas violações às normas legais, constitucionais e aos diversos tratados internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Dessa forma, esta constatação assevera que o próprio Estado descumpre a LEP no momento em que não realiza planejamentos estratégicos, em vista, principalmente, do aumento da população prisional, com a construção de unidades, a fim de dar vazão à superlotação das prisões, bem como com a omissão de construções adequadas ao sistema trifásico de cumprimento das penas, gerando impunidade e ausência de ressocialização dos apenados. 

Ademais, a pena deve servir como meio preventivo e repressivo, sem que se olvide da necessidade de ressocialização do delinquente. A ressocialização hodiernamente não é apenas um dever do Estado, mas direito do preso, ocupando a educação papel de destaque nesse processo. As políticas públicas de reinserção social precisam incluir em suas diretrizes o efetivo preparo do preso, preparando-o para a sociedade e mercado de trabalho. Ainda, é preciso preencher o tempo ocioso do cárcere e a prisionalização com medidas eficazes a reascender propósitos morais e éticos no condenado. 

A transformação do apenado como sujeito não apenas de direitos, mas também de deveres e a sua consideração como parte integrante da resolução da questão pode ser um dos pontos de partida para a melhoria do sistema, a par de outras medidas sociais e culturais que impactem na mudança de mentalidade de uma sociedade como um todo. 

Sugere-se que a indenização moral e material se torne obrigatória, além do dano potencial nos casos de crimes não materiais com o proveito do trabalho realizado integralmente no presídio ou mediante supervisão do Estado, como condição objetiva para progressão de regime ou cumprimento da pena como instrumento de reparação, ressocialização e, ainda, de dissuasão do ingresso de novos criminosos.

REFERÊNCIAS

ANJOS, Fernando Vernice dos. Execução Penal e Ressocialização. Curitiba: Juruá Editora, 2018.  

BAUMAN, Zygmunt, Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Editora Jorge Zahar. Tradução de MarcusPenchel,1999.   

BICUDO, Tatiana Viggiani. Por que Punir? Teoria geral da pena. 2. ed. São Paulo: Saraiva,2015.

BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.  

ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Complexo do Xuri: Estado é condenado por tortura a presos. 19.06.2015. Disponível em: http://www.tjes.jus.br/complexo-do-xuri-estado-e-condenado-por-tortura-a-presos/. Acesso em: 2 maio 20-21.

GANDRA, Thiago Grazziane. Prisão sem vigilância estatal. Curitiba: Juruá, 2017.  

HAMMERSCHMIDT, Denise. Lei de Execução Penal Comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2020.  

JESUS FILHO, José de. Liberdade religiosa e prisão. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 82, p. 361-387, jan./fev. 2010.  

KUEHNE, Maurício. Direito de Execução Penal. 17. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2019.  

ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.  

SILVA, César Dario Mariano. Lei de Execução Penal Comentada. Curitiba: Juruá Editora, 2018  

WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão de miséria nos Estados Unidos. Rio de  Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia F. Bastos, 2001.

ZAFFARONI, Raul Eugênio. Em busca das penas perdidas. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2010.

[1]     Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, n. 14/1994, art. 13 e Regra 22, das Regras de Mandela.   

Sobre o(a) autor(a)
Ivando das Neves Braga
Ivando das Neves Braga
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos