Noções gerais sobre execução penal

Noções gerais sobre execução penal

Conceito, finalidade da Lei de Execução Penal quanto às penas e medidas de segurança, natureza jurídica, autonomia do Direito de Execução Penal, humanização da execução penal, garantias processuais, relação jurídica e competência.

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Neste resumo:
  • Conceito de execução penal
  • Finalidade da Lei de Execução Penal quanto às penas e medidas de segurança
  • Natureza jurídica da execução penal
  • Autonomia do Direito de Execução Penal
  • Humanização da execução penal
  • Garantias processuais
  • A relação jurídica na execução penal
  • Competência
  • Referências bibliográficas

Conceito de execução penal

A execução penal é a fase processual em que o Estado faz valer a pretensão executória da pena, tornando efetiva a punição do agente e buscando concretizar as finalidades da sanção penal.

Com o trânsito em julgado da decisão, a sentença torna-se título executivo judicial, passando-se do processo de conhecimento ao processo de execução.

Ressalta-se que o condenado já tem ciência da ação penal ajuizada, assim, a citação é dispensável, uma vez que foi intimado da sentença penal condenatória e exerceu o seu direito de recorrer.

Contudo, a citação é necessária em casos de condenação a pena de multa, isso porque o início do cumprimento da pena fica a cargo do sentenciado, consoante dispõe o artigo 50 do Código Penal: 

“A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença”.

Se por ventura o condenado não pagar a multa, será intimado pelo próprio juízo da condenação.

Sentença e decisão criminal

A sentença condenatória é o título principal a ser executado pelo juízo próprio, de preferência, na especializada Vara de Execuções Penais).

Há, também, decisões interlocutórias proferidas durante a execução da pena, que devem ser efetivadas, seguindo-se a individualização executória da
sanção. São as decisões mais comuns:

  • transferência de regime (fechado ao semiaberto, e semiaberto ao aberto);
  • declaração de remição;
  • deferimento de livramento condicional;
  • aplicação de indulto ou comutação.

Aguarda-se a finalização da execução por meio de sentença, declarando-se extinta a punibilidade do sentenciado.

Finalidade da Lei de Execução Penal quanto às penas e medidas de segurança

A Lei de Execução Penal preceitua em seu artigo 1º: 

“A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Sendo assim, o Estado exerce seu direito de punir o criminoso, inibindo o surgimento de novos delitos. 

A execução visa mostrar para a sociedade a busca por justiça e reeducação, bem como a readaptação do condenado socialmente.

No que se refere à execução das medidas de segurança, o Estado objetiva a prevenção do surgimento de novos delitos e a cura do internado inimputável ou semi-imputável, que apresenta periculosidade.

Natureza jurídica da execução penal

Parte da doutrina considera a natureza jurídica da execução penal jurisdicional, enquanto outra parcela acredita ser puramente administrativa, por estarem presentes os preceitos do Direito Penal, do Direito Processual Penal, e do Direito Administrativo, em relação as providência no âmbito penitenciário.

Segundo Ricardo Antonio Andreucci:

Para a corrente que defende ser jurisdicional, “a fase executória tem o acompanhamento do Poder Judiciário em toda sua extensão, sendo garantida, desta forma, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (p. 276).

O mesmo autor continua:

Para a corrente que acredita ser administrativa, “a execução penal tem caráter administrativo, não incidindo, portanto, os princípios atinentes ao processo judicial” (p. 276).

No Brasil, em sua maior parte, a execução é jurisdicional, uma vez que, mesmo em momentos administrativos, em tempo integral é garantido o acesso ao Poder Judiciário e todas as garantias que lhe são inerentes.

O que ocorre é uma combinação entre as fases administrativa e jurisdicional, dando caráter misto a execução penal.

Entretanto, há quem sustente pela desjurisdicionalização da execução penal para a celeridade do processo, evitando a burocracia e agilizando a concessão de benefícios e a solução de incidentes.

Autonomia do Direito de Execução Penal

O direito de execução penal deve ser considerado um ramo autônomo do ordenamento jurídico, regido por legislação própria (Lei nº 7.210/84), embora coligado ao direito penal e ao processo penal, além de se poder apontar a existência de inúmeras Varas Privativas de Execução Penal, evidenciando a especialidade da atividade judiciária.

Trata-se do ramo que cuida da execução da pena e da aplicabilidade do direito de punir do Estado.

Com isso, os assuntos tratados no direito de execução penal vão além da vida carcerária dos condenados às penas privativas de liberdade, motivo pelo qual a nomenclatura “Direito Penitenciário” utilizada pelo legislador-constituinte (artigo 24, I, da CF), é considerada insuficiente.

O Direito Penitenciário é parte do Direito de Execução Penal, limitando-se a tratar de questões pertinentes à esfera carcerária, como normas administrativas de criação, organização e funcionamento dos estabelecimentos penais.

Humanização da execução penal

A punição não significa transformar o ser humano em objeto, ou seja, o condenado, ao cumprir sua pena, e o internado, cumprindo medida de segurança, continuam detentores dos direitos humanos fundamentais. 

Dispõe o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal:

“É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

No mesmo sentido, o artigo 38 do Código Penal estipula:

“O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

 E a Lei de Execução Penal dispõe no artigo 40: 

“Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.

A Constituição Federal, ainda,determina no artigo 5º, inciso XLVII, que não haverá penas: 

  • de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 
  • de caráter perpétuo;
  • de trabalhos forçados; 
  • de banimento; 
  • cruéis.

Como se nota, é perfeitamente viável garantir-se a punição de quem pratica um crime, mantendo-se o estrito cumprimento da lei, de modo a assegurar o respeito aos direitos individuais e fundamentais.

Garantias processuais

Todas as garantias constitucionais incidentes ao Direito Penal e Processual Penal devem ser observadas na execução da pena para assegurar o respeito aos direitos individuais do preso.

Os condenados têm direito:

  • à ampla defesa;
  • ao contraditório;
  • ao duplo grau de jurisdição;
  • ao devido processo penal;
  • à individualização e humanização da pena;
  • à retroatividade de lei mais benéfica;
  • aos princípios da anterioridade e da legalidade.

A relação jurídica na execução penal

A relação jurídica na execução penal é constituída por direitos e deveres dos sentenciados com a Administração e vice-versa.

O condenado faz uso de seus direitos, não suprimidos pela sentença judicial transitada em julgado, e a Administração assume deveres para a garantia destes.

Com a sentença transitada em julgado é que se inicia essa relação jurídica, que será finalizada com o cumprimento da pena ou o surgimento de alguma causa extintiva da punibilidade.

Competência

A competência do magistrado da execução começa com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo determinada pelas leis de Organização Judiciária de cada Estado.

Nesse sentido, a LEP institui no artigo 65: 

“A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”.

Em regra, a competência será do juiz especializado, exceto em se tratando de Vara Única, que será do próprio magistrado que prolatou a sentença.

As comarcas competentes serão determinadas de acordo com as prescrições do Código Processual Penal.

Sendo assim, aos sentenciados a penas privativas de liberdade, em regra, a competência será da comarca correspondente ao local em que estiver preso. Sobre o assunto, prescreve a Súmula 192 do STJ: 

“Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.

Contudo, ressalta-se que já se entendeu que, se o condenado pela Justiça Militar estiver recolhido em estabelecimento prisional a ela subordinado, as normas da Lei de Execução penal não serão aplicadas.

Aos sentenciados que tenham a execução da pena suspensa (sursis) e aos condenados a pena restritiva de direitos, será competente para a execução o foro da comarca correspondente ao domicílio deles. 

Na pena de multa, será competente o juízo da comarca em que tramitou o processo de conhecimento.

Referências bibliográficas

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 6. ed. São Paulo: Forense, 2023.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual a extensão das competências do Juiz da execução?

De acordo com o artigo 66 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo possa favorecer o condenado, declarar extinta a punibilidade e também decidir sobre diversos pontos referentes ao cumprimento da pena.

Respondida em 25/04/2018
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