Regime Disciplinar Diferenciado – RDD
Revisão geral. Este material não sofreu novas alterações até esta data. (05/jul/2019) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (03/out/2017) |
Constitui sanção disciplinar, cuja aplicação depende da prática do fato regulado. Podem, ser incluídos no regime disciplinar diferenciado: o preso provisório ou definitivos que cometer falta grave consistente em fato previsto como crime doloso, desde que sua conduta provoque subversão (o mesmo que tumultuar - ato de transformar o funcionamento normal ou o considerado bom) ou disciplina internas; os presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; e o preso provisório ou o condenado sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas ou associação criminosa. Nota-se que esta suspeita deve ter relação com os atos praticados no estabelecimento prisional, cuja ordem e segurança tem o regime prisional a finalidade de resguardar.
Além do mais, nas palavras de Renato Marcão, são características do RDD: “1ª) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. Em se tratando de preso provisório, sem pena aplicada, na falta de expressa previsão legal, leva-se em conta a pena mínima cominada; 2ª) recolhimento em cela individual; 3ª) visitas semanais de duas pessoas, sem contas as crianças, com duração de duas horas; 4ª) o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol” (obra citada).
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Regime Disciplinar Diferenciado – RDD no DireitoNet.
Imprimir