Regime Disciplinar Diferenciado – RDD

Regime Disciplinar Diferenciado – RDD

Constitui sanção disciplinar, cuja aplicação depende da prática do fato regulado. Podem, ser incluídos no regime disciplinar diferenciado: o preso provisório ou definitivos que cometer falta grave consistente em fato previsto como crime doloso, desde que sua conduta provoque subversão (o mesmo que tumultuar - ato de transformar o funcionamento normal ou o considerado bom) ou disciplina internas; os presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; e o preso provisório ou o condenado sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas ou associação criminosa. Nota-se que esta suspeita deve ter relação com os atos praticados no estabelecimento prisional, cuja ordem e segurança tem o regime prisional a finalidade de resguardar.

Além do mais, são características do RDD: “I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

II - recolhimento em cela individual;      

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;  

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;  

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso."

Fundamentação
  • Artigo 52 da Lei de Execução Penal
Referências bibliográficas
  • MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Temas relacionados
Veja mais sobre Regime Disciplinar Diferenciado – RDD no DireitoNet.
Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este termo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Alerta de atualizações
Receba alertas por email sempre que este termo for atualizado
Ativar alerta

Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Seja o primeiro a enviar uma pergunta sobre este conteúdo.
Envie sua pergunta

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Roteiros relacionados Exclusivo para assinantes

Visualize os caminhos que um processo segue na prática

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos