A detração penal e as medidas cautelares diversas da prisão
Em muitos casos, durante o curso do processo, o acusado é preso preventivamente e o juiz, verificando que não estão mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, substitui a segregação provisória pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Sabe-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o “tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro”, para a “determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”, conforme determina o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Em muitos casos, durante o curso do processo, o acusado é preso preventivamente e o juiz, verificando que não estão mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, substitui a segregação provisória pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, conforme segue:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
[...] § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
As medidas acima mencionadas, aplicadas a critério do magistrado, podem ser cumuladas ou aplicadas isoladamente. Mas, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser computadas como pena cumprida, ou seja, para fins de detração?
Segundo o art. 42 do Código Penal, “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
Embora as medidas cautelares do art. 319 do CPP não possam ser confundidas com a prisão provisória (temporária e preventiva), em certos casos há verdadeira privação da liberdade do indivíduo, a exemplo da medida prevista no inciso V, que versa sobre o recolhimento domiciliar.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).
Até mesmo em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, o que demonstra que o entendimento está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), da proporcionalidade e do non bis in idem (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).