Faltas disciplinares
Trata sobre as faltas disciplinares dispostas nos artigos 49 ao 52 da Lei de Execução Penal.
- Introdução
- Procedimento de apuração da falta grave
- Prescrição da falta grave
- Espécies de faltas
- Referência bibliográfica
Introdução
As faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves (artigo 49 da Lei de Execução Penal).
A legislação local especificará as leves e médias, bem como as respectivas sanções. O Judiciário tem aceitado a tipificação de faltas leves e médias por meio de atos administrativos do Poder Executivo. Outras faltas, que não gerem reflexos no prontuário do condenado, esgotando-se em sanções específicas a elas, podem ser previstas em regulamentos de presídios.
Equipara-se falta consumada e tentada. Logo, fugir ou tentar fugir constitui, igualmente, falta grave.
As faltas graves estão previstas no artigo 50 da Lei de Execução Penal. O rol previsto é taxativo, ou seja, não é possível o emprego de analogia para suprir eventual lacuna.
A anotação de falta grave pode acarretar vários prejuízos ao condenado, incluindo regressão de regime, perda do livramento condicional, inviabilidade de recebimento do indulto, perda de dias remidos etc.
Além do mais, é incabível a criação de novas faltas...