Prisão

Prisão

Conceito, espécies, mandado de prisão, prisão em domicílio, perseguição, prisão fora do território do juiz, custódia e prisão especial.

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Conforme lição do doutrinador Fernando Capez, "prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito". A prisão é um "castigo" imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada.

Embora seja este o sentido técnico da palavra, no direito pátrio ela possuí vários significados diferentes, tais como pena privativa de liberdade; o ato da captura; a própria custódia etc.

O direito divide a prisão em diferentes espécies, são elas:

a) Prisão-pena: imposta depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não tem natureza acautelatória, já que visa à satisfação da pretensão executória do Estado.

b) Prisão sem pena (processual): tem natureza processual, e assegura o bom andamento da investigação e do processo penal, evitando, ainda, que o réu volte a cometer crimes, se solto. Deve satisfazer os requisitos do "fumus bonis juris" e "periculum in mora". Nela estão incluídas a prisão em flagrante; a prisão preventiva e a prisão temporária.

c) Prisão civil: não se refere à infração penal, mas sim ao não cumprimento de uma obrigação civil. Após a inserção no ordenamento jurídico pátrio do Pacto de San José da Costa Rica, entende-se que ela apenas é cabível no caso do devedor de prestações alimentícias.

d) Prisão administrativa: destina-se a forçar o devedor a cumprir sua obrigação. Nos termos da Súmula 280, do STJ, "o art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988".

e) Prisão disciplinar: é a estabelecida pelo art. 5º, LXI, 2ª parte, da CF, o qual afirma que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

f) Prisão para averiguação: é aquela feita sem autorização e apenas para investigação (exceto nos casos de flagrante). É proibida pela lei por configurar abuso de autoridade.

Via de regra, a prisão somente pode ser efetuada por ordem escrita da autoridade competente, que é a judiciária, porém existem exceções legais como, por exemplo, nos caso de flagrante delito; quando decorrente de transgressão militar ou de crime propriamente militar; quando for efetivada no curso do estado de defesa ou de estado de sítio; bem como na recaptura do foragido.

Mandado de prisão

É o instrumento emanado da autoridade competente para a execução da prisão. Segundo o artigo 285, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; b) designará a pessoa, que tiver de ser preso, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; e) será dirigida a quem tiver qualidade para dar-lhe execução".

Em virtude dos requisitos supra expostos, percebe-se que haverá ilegalidade quando o instrumento da prisão for assinado por juiz impedido. Será nulo e inexequível o mandado expedido por autoridade incompetente ou que não esteja assinado pelo juiz.

O crime deve ser detalhadamente descrito, para que a pessoa saiba o porquê está sendo capturada. Deve, ainda, arbitrar o valor da fiança, em sendo o crime afiançável, para que o capturado possa obter de imediato sua liberdade provisória.

O mandado será expedido em uma duplicata e, após a prisão, o executor entregará ao preso um dos exemplares, declarando o dia, a hora e o lugar da diligência, bem como com o motivo da detenção. Na via que ficar com o executor, exige-se um visto do preso no verso. Se ele se recusar, não souber ou não poder escrever, referido fato será mencionado em declaração e assinado por duas testemunhas.

A ordem poderá ser cumprida em qualquer dia e horário desde que respeite a inviolabilidade do domicílio.

Após ser detido, o preso será informado de seus direitos, podendo, inclusive, ficar calado sem que isso importe em prejuízo a defesa. Ainda lhe será assegurada a assistência da família e de um advogado, tendo direito a identificação dos responsáveis pela sua prisão. Caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

Não é permitida a prisão do eleitor nos 5 dias que antecedem a eleição e nas 48 horas posteriores a ela, salvo em caso de flagrante delito ou em cumprimento de sentença penal condenatória por crime inafiançável.

No momento da apreensão, a lei apenas admite o uso da força se esta for extremamente necessária, quando houver resistência ou tentativa de fuga do preso, sendo que ela não poderá exceder o indispensável ao cumprimento do mandado. Havendo excesso este constituirá ilícito penal.

Em relação ao uso de algemas, o STF, em agosto de 2008, editou a Súmula Vinculante n.º 11, a qual  preceitua que “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Prisão em domicílio

Estabelece a CF, em seu art. 5º, inciso XI, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Sendo assim, mesmo que haja mandado de prisão, este só poderá ser cumprido no domicílio durante o dia, ou a noite com o consentimento do morador.  Neste sentido, dispõe o artigo 150, § 3º e incisos, do Código Penal que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o dia, desde que observadas as formalidades legais, para efetuar prisão ou outras diligências processuais, ou em qualquer hora do dia se houver flagrante ou ameaça iminente de crime.

Para maioria dos doutrinadores, no processo penal considera-se dia o período que vai das 6 às 18 horas. No período que vai das 18 às 6 horas, por seu turno, o executor não poderá invadir a casa, devendo esperar o amanhecer para dar cumprimento ao mandado e, caso adentre na residência, estará o executor praticando crime de abuso de autoridade.

Prisão em perseguição

Nos termos do artigo 290, do CPP, pode o executor capturar o suspeito em qualquer parte do território nacional, mesmo que não sendo de sua jurisdição, desde que a perseguição não tenha sido interrompida.

A perseguição ocorre quando o executor avista o condenado e o persegue, mesmo que depois o perca de vista; ou quando sabe, por fontes fidedignas, que o capturado passou, há pouco tempo, em determinada direção. Apreendido, o executor deverá apresentar o acusado, imediatamente, a autoridade local, que lavrará o auto e providenciará a remoção do preso para sua apresentação ao juiz expedidor do mandado.

Prisão fora do território do juiz

Determina o art. 289, do CPP, que "quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado", seu parágrafo primeiro afirma que "havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

o juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.

O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. Poderá, também, efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Efetuada a prisão, esta deverá ser comunicada imediatamente ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

Custódia

A prisão só poderá ser realizada com a apresentação do mandado ao diretor do estabelecimento penitenciário ou ao carcereiro, a quem será entregue um recibo de entrega do preso com declaração de dia e hora da captura. Em não sendo observadas essas formalidades a custódia poderá constituir crime de abuso de autoridade.

Estabelece o art. 300 do CPP: "As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.

Prisão especial

Preceitua o artigo 295, do CPP, que "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos", além das hipóteses previstas nas legislações especiais.

A prisão especial consiste no recolhimento do preso em estabelecimento diverso daquele que abriga o preso comum, sem ferir o preceito constitucional de que todos são iguais perante a lei, posto que essa prerrogativa não é em razão da pessoa que está sendo detida, mas sim em função do cargo que ela momentaneamente ocupa.

A prisão especial perdurará enquanto não houver transito em julgado da sentença condenatória. Em havendo sentença, o condenado o preso especial será recolhido ao estabelecimento penal comum, porém ficará em dependência separada. Vale lembrar, ainda, que  os demais deveres e direitos dos presos especiais serão os mesmos dos presos comuns.

Se não houver possibilidade de se efetuar a prisão especial por falta de estabelecimento diverso do que abriga o preso comum, pode o preso especial, mediante autorização do juiz e ouvido o representante do Ministério Público, recolher-se em seu domicílio, é a chamada prisão provisória domiciliar. O acusado não poderá afastar de sua residência senão com consentimento judicial, e ficará sob vigilância policial, que será exercida com discrição e sem constrangimento para o acusado bem como para sua família.

Referências bibliográficas

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 8ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 8ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A, 1998.

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O Estado pode ser responsabilizado pelo uso de algemas fora dos casos excepcionais permitidos?

A Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal assim determina: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

Respondida em 09/04/2020
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