Pena
Atualizado até a Lei nº 13.964/2019. (08/fev/2020) | | |
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Publicado originalmente no DireitoNet. (09/abr/2014) |
Trata-se de sanção imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes. São as seguintes penas prevista em nosso ordenamento: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos, pena pecuniária. As penas privativas de liberdade são: reclusão, detenção e prisão simples. As primeiras constituem decorrência da prática de crimes e a terceira é aplicada às contravenções penais. As penas restritivas de direitos são: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, prestação pecuniária e perda de bens e valores. A pena pecuniária é a multa.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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ImprimirSim. A Lei nº 13.964/19 alterou o caput e o § 1º, do artigo 75, do Código Penal, ampliando o tempo máximo de cumprimento de pena, que agora não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
O princípio da intranscendência refere-se a pessoalidade da pena, que não passará da pessoa do condenado, de acordo com o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.