Acusado de matar torcedor e fugir para a França vai continuar preso

Acusado de matar torcedor e fugir para a França vai continuar preso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de habeas corpus em favor de um homem acusado de matar um torcedor após uma briga de bar no Rio de Janeiro, em 2017. Ele foi preso em Paris cinco meses após o crime e extraditado para o Brasil, onde está em prisão preventiva.

No habeas corpus, a defesa afirmou que o acusado não fugiu para a França, mas apenas retornou ao lar, já que é casado e tem uma filha com uma francesa. Também alegou excesso de prazo da prisão preventiva, que já dura mais de 15 meses, enquanto os corréus estão em liberdade.

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, os argumentos apresentados no pedido não foram analisados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o que impede seu exame no STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

Segundo o ministro, as informações processuais indicam a realização de audiência de instrução e julgamento, demonstrando a tramitação regular do processo.

Além disso, o relator destacou que a prisão está devidamente fundamentada de acordo com as regras do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Motivo fútil

"O paciente é acusado de, juntamente com outros três agentes, ter cometido homicídio qualificado, por motivo fútil (suposto desentendimento sobre futebol ocorrido em frente ao bar) e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (superioridade numérica), praticado com chutes, socos e golpes de muleta, em plena via pública, mesmo após a vítima já se encontrar caída e desacordada", afirmou Jorge Mussi.

Para o ministro, tais fatos evidenciam a reprovabilidade "acentuada" da conduta, bem como a "personalidade violenta e periculosidade social" do acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.

O relator disse que a prisão também se justifica para evitar nova fuga para a França. Segundo Mussi, a verificação do argumento da defesa, de que o acusado teria apenas voltado para o lar, e não fugido, exigiria um exame de provas que não é cabível em habeas corpus.

"É certo que o paciente tinha ciência da investigação e da necessidade de apuração dos fatos, sendo que em nada contribuiu. Mesmo considerando-se justificada sua ida a Paris, sua permanência lá, sem indicação de seu paradeiro pelos meses que se seguiram, até ser preso, já caracteriza expediente a identificar seu intento de não se submeter à lei penal brasileira", fundamentou o ministro ao destacar que a prisão só ocorreu cinco meses após o fato, sendo necessária a extradição para o Brasil.

Sobre a situação diferente dos corréus, Jorge Mussi lembrou que, segundo as informações do processo, o paciente foi o único a fugir para o exterior e também foi quem agiu com maior violência, desferindo o soco que levou a vítima ao chão.

HABEAS CORPUS Nº 480.070 - RJ (2018/0310089-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS
ADVOGADOS : VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - ES029660
DAYSE RIBEIRO DA SILVA - DF053003
WESLEY JOSÉ DA SILVA - DF057442
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : VALTERSON FERREIRA CANTUARIA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL.
MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA
DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO CRIME.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. EVASÃO DO
DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT
NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que
foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade,
quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A tese de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
alvo de deliberação pela Corte estadual no acórdão impugnado,
circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício
sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional
em indevida supressão de instância.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a
custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso, há gravidade concreta na conduta a justificar a prisão
cautelar, uma vez que ao paciente é imputada a prática de
homicídio duplamente qualificado, pelo motivo torpe
(desentendimento sobre futebol na saída de um bar) e mediante
recurso que impossibilitou a defesa da vítima (superioridade

numérica), com outros três corréus, proferindo chutes, socos e
golpes de muleta, mesmo após a vítima já se encontrar caída e
desacordada. Estas circunstâncias evidenciam a reprovabilidade
acentuada da conduta, bem como sua efetiva periculosidade,
revelando o periculum libertatis exigido para a ordenação e
preservação da prisão preventiva.
5. A segregação justifica-se, também, para assegurar a aplicação
da lei penal, visto que a prisão do recorrente só ocorreu 5 meses
após o fato, na França, sendo necessária a sua extradição para o
Brasil, particularidade que indica a sua intenção de não se
submeter à lei penal.
6. "O exame acerca da ocorrência ou não de fuga no caso
concreto extrapola o escopo do habeas corpus, uma vez que
demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado na
via eleita." (RHC 65.654/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).
7. "No mesmo sentido, mencione-se que a jurisprudência desta
Corte entende que ao acusado que comete delitos, o Estado deve
propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
Assim, determinadas condutas, como a não localização,
ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem
demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de
punir, justificando a prisão." (HC 468.319/SE, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 16/10/2018, DJe 26/10/2018).
8. "O pedido de extensão de beneficio sequer foi apreciado pelo o
eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta
Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão
de instância" (RHC 112.095/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
9. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a
prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a necessidade da custódia preventiva. 10. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e
mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da
reprodução de fatos criminosos.
11. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. WESLEY JOSÉ DA SILVA
(P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Brasília (DF), 15 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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