Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível
Prisão para recorrer, o tempo de espera para o julgamento da apelação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prisão após decisão em 2º grau.
O Código de Processo Penal, antes da revogação da Lei nº 11.719/08, determinava no artigo 594: “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.
Para a decretação da prisão cautelar, em razão de sentença condenatória, passou-se então a considerar o disposto no artigo 387, § 1º, do CPP: “O juiz decidirá fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Via de regra, o réu que aguardou a instrução preso deve continuar detido após a prolação da sentença condenatória, ainda mais se foi aplicado o regime fechado. Se antes do julgamento condenatório estava cautelarmente recolhido, por lógica, assim deve permanecer após a condenação, salvo quando os motivos que levaram à prisão cautelar, durante a instrução...