Fiança

Conceito, quem pode conceder a fiança, valor, quem pode prestar a fiança, reforço, objeto, obrigações do afiançado, quebra, cassação, restituição, bem como perda da fiança, e recurso.

Conceito

A fiança é um direito do réu que, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, pode ficar em liberdade durante o processo, desde que preenchidos determinados requisitos.

Quem pode conceder a fiança

A autoridade policial, nos crimes em que a pena máxima não exceda 4 anos, e o juiz, em qualquer espécie de crime afiançável.

Valor da fiança

A autoridade que a concede fixa o seu valor, que depende basicamente da gravidade da infração penal e da situação econômica do réu (artigo 326 do CPP).

O artigo 325 do CPP fixa os patamares mínimo e máximo de acordo com a gravidade da infração: “I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos”.

O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Mesmo em crimes afiançáveis, o juiz pode conceder a liberdade provisória sem fiança?

Se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o crime nas condições do artigo 23 do Código Penal, pode conceder a liberdade provisória sem fiança (artigo 310, § 1º, do CPP), mediante compromisso por parte do réu de comparecer a todos os atos do processo para os quais venha a ser intimado, sob pena de revogação. Ademais, se o juiz verificar que o acusado não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança, também pode libertá-lo, dispensando-o de prestá-la (artigo 350 do CPP). Terá, entretanto, as mesmas obrigações das pessoas afiançadas.

Respondida em 09/01/2022
A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares?

A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319, § 4º, do CPP. O descumprimento da cautelar imposta cumulativamente possibilitará ao juiz julgar quebrada a fiança e decretar a prisão preventiva, de acordo com o artigo 341, III, do CPP.

Respondida em 09/01/2022
Nos crimes inafiançáveis em que o autor da infração tenha sido preso em flagrante, o juiz deve, obrigatoriamente, convertê-la em prisão preventiva?

Nos crimes inafiançáveis em que o autor da infração tenha sido preso em flagrante, o juiz, em regra, irá convertê-la em prisão preventiva, pois são de extrema gravidade concreta. No entanto, essa presunção de periculosidade é relativa e pode ceder diante de evidências do caso concreto no sentido de que o agente não coloca em risco a ordem pública. Além do mais, muitas vezes a concessão da liberdade pode decorrer de fundadas dúvidas do magistrado quanto às provas colhidas por ocasião do flagrante. Portanto, se alguma circunstância do caso concreto levar o magistrado a concluir que a custódia cautelar não se faz necessária, poderá conceder a liberdade provisória, mas não poderá arbitrar fiança, pois se trata de crime inafiançável. Contudo, no atual regime, poderá impor qualquer das outras medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, o réu deverá, sob pena de decretação da prisão, comparecer a todos os atos do processo para o qual seja intimado, não poderá mudar de endereço sem prévia autorização judicial e nem ausentar -se de sua residência por mais de 8 dias sem comunicar onde poderá ser encontrado.

Respondida em 09/01/2022
Quais são os crimes inafiançáveis previstos em nosso ordenamento?

A Constituição Federal, o Código de Processo Penal e algumas leis especiais vedam expressamente a possibilidade de concessão de fiança aos indiciados ou acusados a quem se atribui a prática de: racismo (art.5º, XLII, da CF; e 323, I, do CPP); crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura (art. 5º, XLIII, da CF; art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90; e art. 323, II, do CPP); delitos ligados à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF; e art. 323, III, do CPP); crimes contra o sistema financeiro, punidos com reclusão (art. 31 da Lei n. 7.492/86); e crimes de “lavagem de dinheiro” (art. 3º da Lei n. 9.613/98). Importante destacar que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), nos arts. 14, parágrafo único, e 15, parágrafo único, dispõe que são inafiançáveis os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quando a arma não for registrada em nome do agente e de disparo de arma de fogo em via pública, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade desses dois dispositivos ao julgar a ADIn 3.112, em 2 de maio de 2007, com o argumento de que tais crimes não possuem gravidade suficiente a justificar a vedação.

Respondida em 09/01/2022
A autoridade judiciária, mesmo quando cabível, pode negar a concessão da fiança?

Pode responder por crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.869/19, a autoridade judiciária que deixar de conceder liberdade provisória quando manifestamente cabível. Além do mais, essa negativa de concessão da fiança também é apta a gerar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, conforme artigo 648, inciso V, do CPP, ensejando concessão de ordem de habeas corpus.

Respondida em 07/12/2020
Como é lavrado o termo de fiança nas unidades policiais?

Segundo o artigo 329 do CPP, nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos artigos 327 e 328 do CPP.

Respondida em 07/12/2020
É cabível recurso contra a decisão que julga sem efeito a fiança?

A decisão que julga sem efeito a fiança comporta recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo (artigo 581, V, do CPP). Se a decisão relativa à fiança se der em sede de sentença condenatória recorrível, o recurso cabível será o de apelação (artigo 593, § 4º, do CPP).

Respondida em 07/12/2020
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