Prisão em flagrante

Prisão em flagrante

Cuida-se de prisão feita por qualquer pessoa do povo, por isso tem caráter administrativo, sem expedição de mandado pela autoridade judiciária, formalizada pela lavratura do auto pela autoridade policial, submetida à confirmação do magistrado. Com o advento da Lei nº 12.403/2011, o juiz, após receber o auto de prisão em flagrante, não pode manter a prisão considerando-a “em ordem”, deve agir conforme dispõe o artigo 310 do CPP, manter o indiciado no cárcere pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou soltá-lo por meio da liberdade provisória.

Fundamentação
  • Artigo 5º, incisos LXI da Constituição Federal
  • Artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal
  • Lei nº 12.403/2011
Referências bibliográficas
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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