Prisão em flagrante
Cuida-se de prisão feita por qualquer pessoa do povo, por isso tem caráter administrativo, sem expedição de mandado pela autoridade judiciária, formalizada pela lavratura do auto pela autoridade policial, submetida à confirmação do magistrado. Com o advento da Lei nº 12.403/2011, o juiz, após receber o auto de prisão em flagrante, não pode manter a prisão considerando-a “em ordem”, deve agir conforme dispõe o artigo 310 do CPP, manter o indiciado no cárcere pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou soltá-lo por meio da liberdade provisória.
- Artigo 5º, incisos LXI da Constituição Federal
- Artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal
- Lei nº 12.403/2011
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.