Prisão
É o tolhimento do direito de ir e vir, através da privação da liberdade, consistente no recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Nesse conceito, não se distingue a prisão provisória, ocorrida enquanto se aguarda o deslinde da instrução criminal, daquela resultante do cumprimento de pena. O Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, prescrevendo sobre suas espécies, formas de cumprimento e regimes de abrigo do condenado, enquanto o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, que se destinam a vigorar até o trânsito em julgado da decisão condenatória. São espécies de prisão processual cautelar: prisão temporária, em flagrante e preventiva.
- Artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV e LXV, da Constituição Federal
- Título IX do Código de Processo Penal
- Lei nº 12.403/2011
- Artigos 33 ao 42, 121, parágrafo 4º, 150, parágrafo 3º, 350, parágrafo único, inciso I, 354, todos do Código Penal
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
- Preso
- Auto de prisão em flagrante
- Mandado judicial
- Custódia
- Prisão cautelar
- Prisão provisória
- Prisão preventiva
- Prisão temporária
- Regime prisional
- Prisão em decorrência de pronúncia
- Prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível
- Condução coercitiva