O uso das algemas segundo o STF

O uso das algemas segundo o STF

O uso das algemas é imprescindível tanto à segurança do profissional policial como para os terceiros e principalmente para o próprio sujeito da ação privativa da liberdade. A edição da súmula vinculante nº 11 do STF é lamentável, mesmo porque é patente o cunho político acerca dessa decisão.

O vocábulo algema, normalmente utilizado no plural, algemas, segundo o dicionário aurélio, significa ferro para prender os braços pelos pulsos, ou mesmo um par de argolas metálicas, com fechaduras, e ligadas entre si, usada para prender alguém pelo pulso. Algemas são peças de metal ou plastico resistente destinados a manter presos os pulsos de alguém.

Desde os anos sessenta que o uso das algemas causa polêmica na câmara dos deputados. Em 1961, o então deputado Pereira Nunes, do extinto Partido Democrático Social (PSD), já havia proposto a proibição das algemas a todo e qualquer cidadão encontrado no território pátrio. Em 1965, o então deputado do Estado da Guanabara Eurico de Oliveira, do extinto MDB, Movimento Democrático Brasileiro, apresentou Projeto de Lei quanto ao uso banalizado das algemas nos presos políticos. [1]

Há que se salientar que no Brasil sempre houve regulamentação pelo uso de algemas, seja de forma tácita ou de forma expressa, desde as ordenações Filipinas no século XVII, passando pelo Código Criminal do Império em 1830 e chegando aos dias atuais com o advento do Código de Processo Penal em 1941. [2]

O Supremo Tribunal Federal, através da súmula vinculante nº11, proposta em sessão realizada em 13.08.08 no STF, impõe quanto ao uso de algemas:

Só é lícito no caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidades por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. [3]

Assim, fica restrita a opção pelo uso das algemas durante a prisão, tendo o policial que reportar por escrito, sob pena de punição, criando subjetivamente uma relativa liberdade ao preso, uma vez que o sumulado apenas condiciona o uso de algemas nos casos de reações violentas ou de perigo iminente ao agente ou de terceiros.

Inegavelmente, essa decisão fora precipitada, mesmo porque antes que houvesse o devido debate entre a sociedade, as instituições policiais e o Ministério Público; nada mais democrático. Não será absurdo que, com a publicação da sumula vinculante nº 11, todas as polícias recuem de forma patente quanto ao cumprimento de seu papel constitucional, uma vez que inviabiliza o trabalho policial, retirando dos agentes do Estado a plena utilização de importante instrumento de trabalho, muitas vezes responsável por impedir tragédias e fugas de perigosos marginais. [4]

A equivocada interpretação de que as algemas são utilizadas como forma punitiva não encontra respaldo no cotidiano policial. Evidente que equívocos fazem parte, infelizmente, da natureza humana, não se podendo atribuir aos policiais a exclusividade dos erros praticados durante tão árduo ofício. [5]

A súmula nº 11, data vênia, apenas se preocupou com a salvaguarda do preso. Porém, aliada à proteção da vida do preso, detido ou conduzido, e das potenciais vítimas, tem-se que proteger, primeiramente, a equipe policial, o profissional de segurança.

O assassinato do juiz Rowland Barnes, 64, e sua estenógrafa, Julie Brandau, na corte do Condado de Fulton, Atlanta, EUA, no mês de março do ano de 2005, enquanto atuavam no julgamento de Brian Nichols, 34, acusado de estupro, que, sem algemas, conseguiu retirar a arma da policial da escolta e alvejá-los, serve muito bem para ilustrar o quão necessária é a adequação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança (vida e integridade física) dos policiais. [6]

O exemplo se repetiu em 29 de dezembro de 2005, no Mato Grosso do Sul, perto de Naviraí.

Conforme noticiou o Diário do Mato Grosso do Sul online, um pecuarista de Itaquiraí (MS), acusado de matar duas pessoas por causa de uma dívida de R$ 50, quando era conduzido de Itaquiraí para Naviraí, transportado sem algemas na parte traseira da Blazer da Polícia Civil, porque pessoa conhecida da região, sem antecedentes outros que não o investigado, agarrou o volante e jogou a viatura contra uma carreta. O acidente matou o policial Antônio Aparecido Pessin, 47 anos, e feriu mais quatro pessoas. [7]

O secular uso de algemas é um instrumento de defesa da sociedade e dos próprios agentes do Estado, imbuídos na luta diária contra a criminalidade. Segundo Flávio Alvim, seu uso não se restringirá àqueles socialmente excluídos, até porque a condição sócio-econômica não servirá de justificativa expressa para sua utilização. É preciso bastante cuidado na interpretação da Súmula Vinculante 11, uma vez que claudicâncias nas decisões poderão gerar tragédias sem precedentes neste País. [8]

Gomes defende veementemente a idéia de que "o recurso às algemas é sim o meio adequado e proporcional para a garantia de vida e integridade física da equipe policial e do investigado, acusado ou condenado, muito longe dos grilhões de outrora". [9]

Infelizmente o STF ao editar a súmula nº 11 esqueceu-se dos princípios constitucionais estruturantes de uma nação civilizada e democrática, quais sejam, o direito à preservação da vida, incolumidade física do policial e de terceiros, e o da igualdade, ou da isonomia, onde em situações iguais todos devem ter legalmente o mesmo tratamento. Administrativamente deixou passar despercebidos os princípios da eficiência e da responsabilidade do agente, onde no ato da prisão deve a autoridade praticá-la de modo a evitar danos previsíveis e irremediáveis a si, ao preso, ou a terceiros.

Também não há como negar e deixar passar despercebido que a súmula nº 11 fora editada logo após a prisão de um banqueiro e de um ex-prefeito da capital paulista, em que ambos foram algemados e expostos à mídia. Porém o direito à vida e à segurança e proteção à integridade física do agente e de terceiro são garantidos pela Constituição Federal. O emprego da algema visa, fundamentalmente, preservar esses valores. Ademais, se o preso não for algemado e acontecer danos a terceiros, o policial responderá civil e criminalmente por negligência e o Estado por danos materiais. [10]

Assim, advoga Paulo Silveira que o emprego da algema, no ato da prisão é imprescindível, por razões evidentes, quais sejam:

a) para proteção e segurança da integridade física do policial encarregado da diligência contra possíveis e inesperados atos de agressão do preso;

b) para resguardar a incolumidade física de terceiros, ante atos de rebeldia do prisioneiro;

c) para evitar a fuga do preso;

d) para evitar a destruição de provas; e, finalmente,

e) para proteção do próprio preso, que pode, inclusive, em desespero, atentar contra sua própria vida (suicídio). [11]

O aparente absurdo uso das algemas não fora restrito, nem sequer fora abordado na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, ou no Pacto de San José da Costa Rica, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou mesmo na Resolução da ONU de 30 de agosto de 1955. Contudo, advertem quanto o tratamento indigno do preso, do constrangimento ou antecipação da pena.

Há que esclarecer que o uso das algemas em nada se associa ao emprego da força. Esse é um equívoco costumeiro. As algemas são utilizadas como forma de neutralização da força e de imobilização do delinqüente. É incontroversamente menos traumático, doloroso e arriscado imobilizar o “meliante” utilizando-se a algema, a utilizar técnicas de imobilização conceituais.

Segundo Gomes, [12] além das razões bastantes para a utilização das algemas, há outra razão, talvez subjetivista, qual seja, inibir a ação evasiva do preso e atos irracionais num momento de desespero. Nesse ponto, pouco importa a periculosidade do agente, sua estrutura corpórea, idade ou status político e social. Ou seja, não há como prever quando uma pessoa irá surtar. Assim, deve-se prevalecer o bom senso e a segurança da equipe, mas também, conclui Gomes, a imagem e honra do conduzido ou preso, o qual está submetido à jurisdição do Estado-juiz, sem excessos ou execração pública. Em todos os momentos que a medida coercitiva tiver seu uso imoderado, sempre haverá flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, caracterizando-se crime de abuso de autoridade.

Não obstante, conclui-se, pois, que o uso das algemas é imprescindível tanto à segurança do profissional policial como para os terceiros e principalmente para o próprio sujeito da ação privativa da liberdade. A edição da súmula é lamentável, mesmo porque é patente o cunho político acerca dessa decisão.

Bibliografia

ALVIM, Flávio Messina. Disponível em: <http://www.sindepodf.org.br/modules/news/article. php?storyid=1598> Acesso em 02 jul. 2009.

BARBOSA, Júnior Alves Braga. O uso de algemas. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/ artigos/exibir/1949/O-uso-de-algemas>. Acesso em: 02 jul. 2009.

CAPEZ, Fernando. Uso de algemas . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 889, 9 dez. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7706>. Acesso em: 01 jul. 2009.

DIANEZI, Vicente. Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2005.

Fórum brasileiro de segurança publica. Diaponível em : < http://www.forumseguranca.org.br/artigos/ uso-de-algemas> Acesso em: 02 jul. 2009.

GOMES, Luiz Flávio. O uso de algemas no nosso país está devidamente disciplinado? Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2921>. Acesso em: 01 mar. 2005.

GOMES, Rodrigo Carneiro. A regulamentação do uso de algemas: a problemática da exposição midiática e a segurança da equipe em operações policiais. Disponível em: <http://www.epm.org.br/SiteEPM/Artigos/ Artigo+73.htm>. Acesso em: 28 jul. 2007.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 5.ed.São Paulo: Atlas, 1993.

SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido Processo Legal. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey,2001.

________. Súmula que restringe algemas põe policial em risco. Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2009.

VIEIRA, Luiz Guilherme. Algemas: Uso e abuso. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 16 - OUT-NOV/2002, pág. 11.

LEI FEDERAL Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal.

LEI FEDERAL Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

LEI FEDERAL Nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

Notas

[1] DIANEZI, Vicente. Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2005.

[2] BARBOSA, Júnior Alves Braga. O uso de algemas. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/ artigos/exibir/1949/O-uso-de-algemas>. Acesso em: 02 jul. 2009.

[3] Fórum brasileiro de segurança publica. Diaponível em : < http://www.forumseguranca.org.br/artigos/ uso-de-algemas> Acesso em: 02 jul. 2009.

[4] ALVIM, Flávio Messina. Disponível em: <http://www.sindepodf.org.br/modules/news/article. php?storyid=1598> Acesso em 02 jul. 2009. 

[5] Idem.

[6] Disponível em: <http://www.cruzeironet.com.br/run/11/163485.shl> Acesso em 28 jun. 2009.

[7] Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2006.

[8] ALVIM, Flávio Messina. Disponível em: <http://www.sindepodf.org.br/modules/news/article.php? storyid=1598> Acesso em 02 jul. 2009.

[9] GOMES, Rodrigo Carneiro. A regulamentação do uso de algemas: a problemática da exposição midiática e a segurança da equipe em operações policiais. Disponível em: <http://www.epm.org.br/SiteEPM/Artigos/ Artigo+73.htm>. Acesso em: 28 jul. 2007.

[10] SLVEIRA, Paulo Fernando. Súmula que restringe algemas põe policial em risco. Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2009.

[11] Idem.

[12] Gomes, op.cit.
Sobre o(a) autor(a)
José Ricardo Chagas
Título de Doutor em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino; Professor da graduação e pós graduação em Ciências Criminais.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos