Prisão civil
Trata-se da prisão decretada para fins de compelir alguém ao cumprimento de um dever civil. Segundo a Constituição Federal, a decretação dessa prisão civil seria possível no caso do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, e também nas hipóteses do depositário infiel. Ocorre que, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 25, com o seguinte teor: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. No mesmo sentido, o STJ editou a súmula nº 419: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. Assim, subentende-se que deixaram de ter validade as súmulas 304 e 305 do STJ.
- Artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.