A realidade do sistema penitenciário brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana
Se as técnicas de ressocialização fossem respeitadas e aplicadas, com base na garantia constitucional do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o tempo de pena seria eficaz atingindo os objetivos do Sistema Penitenciário.
1. INTRODUÇÃO
O Sistema Penitenciário é um assunto recorrente no Brasil, por causa de todos os seus problemas. Os assuntos discorridos são a superlotação e a falta de higiene que propiciam diversas doenças sendo as mais comuns a leptospirose e a tuberculose.
A decadência do Sistema Penitenciário Brasileiro atinge não somente os apenados, mas também as pessoas que estão em contato direta e indiretamente com essa realidade carcerária. Por mais que o senso comum acredite que com o encarceramento dos delituosos tal questão será sanada, cada vez mais os próprios noticiários firmam que a ressocialização não é um fato concreto perante a sociedade atual.
Outro fator característico do contexto prisional é a má remuneração dos agentes penitenciários. Em consequência, existem poucos profissionais atuando na área, coordenando um elevado número de presos. Por esses motivos, os agentes acabam por se aliar aos presos que têm condições financeiras de dar ao agente aquilo que o Estado deveria oferecer e não oferece, em troca de regalias na prisão.
Por tudo o que foi argumentado anteriormente, o sistema presidiário acaba por gerar uma tendência punitiva que acarreta a reincidência dos presos. Se as técnicas de ressocialização fossem respeitadas e aplicadas, com base na garantia constitucional do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o tempo de pena seria eficaz atingindo os objetivos do Sistema Penitenciário.
2. O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
O sistema penitenciário brasileiro tem como objetivo a ressocialização, educação e a referente punição ao seu delito. É uma forma de vingança social, pois uma vez que a autotutela é proibida, o Estado assume a responsabilidade de retaliação dos crimes, isolando o criminoso para que ele possa refletir sobre os seus atos, alheio a influências externas. Através da prisão, o infrator é privado da sua liberdade, deixando de ser um risco para a sociedade.
A superlotação e a falência do sistema penitenciário brasileiro são assuntos bastante debatidos. Houve um aumento de 113% dos presos de 2000 a 2010, de acordo com dados do Ministério da Justiça.[1] Combinando isso à falta de investimento e manutenção das penitenciárias e presídios, tornaram esses verdadeiros depósitos humanos. Essa situação acaba colaborando com fugas e rebeliões, pois os agentes penitenciários não conseguem ter controle sobre o tamanho do número de presos.[2]
Uma cela fechada que abriga um número maior de pessoas que a sua capacidade acarreta em problemas como o calor e a falta de ventilação. A falta de espaço faz com que os presos precisem se revezar para dormir. O número de colchões é insuficiente e nem a alternativa de pendurar redes nas celas faz com que todos possam descansar ao mesmo tempo. Outro problema é a falta de mobilidade, a comida tem que passar de mão em mão para chegar aos apenados que estão no interior da cela, e a dificuldade de chegar aos banheiros fazem os presos procurarem alternativas tais como a utilização das embalagens das marmitas para satisfazer as necessidades e até mesmo urinar para fora da cela. Não há privacidade alguma em penitenciárias e presídios superlotados.[3] O Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, admitiu que o sistema prisional chega a ser praticamente medieval, após a divulgação de um estudo da Anistia Internacional, apontando a degradação do sistema penitenciário nacional.[4]
Para reduzir o problema da superlotação, foi criada a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, possibilitando alternativas à prisão provisória para presos não reincidentes que cometeram delitos leves com pena privativa de liberdade de até quatro anos, como fiança e monitoramento eletrônico. A liberação desses acusados pode causar uma sensação de insegurança. Porém, como descreve o procurador Eugênio Pacelli de Oliveira:
[...] muitas vezes a prisão produz o próximo problema. Você colocar uma pessoa que não tem histórico nenhum presa é algo muito complicado, pois a prisão é um ambiente de violência, e isso afeta as pessoas.[5]
Mesmo com essa medida, ainda é necessária a construção de novos presídios. O ex-integrante do Batalhão de Operações...(BOPE), hoje consultor de segurança, Rodrigo Pimentel comenta que:
A construção de presídios ainda não é uma prioridade na segurança pública do Brasil, pois a maioria dos governadores prefere investir em viaturas, o que é mais visível e que dá votos. A função da cadeia moderna é neutralizar, reinserir e punir. Não é só punir. Vale a pena, para reduzir a criminalidade em todo o Brasil, investir na construção de presídios e levar dignidade ao preso. Isso é uma política de segurança pública muito eficaz.[6]
Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões, as mais comuns são a tuberculose e a pneumonia já que são doenças respiratórias, além de AIDS, hepatite e doenças venéreas. Para serem levados para o hospital necessitam de escolta da Polícia Militar (PM), o que dificulta ainda mais o tratamento do doente.[7] Apesar de todo o planejamento da cartilha sobre o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário,[8] é totalmente duvidosa a concretização de tais projetos, pois já é visto que neste país é difícil os recursos públicos serem reservados para o que deveriam ser propriamente destinados.
Podemos citar como exemplo o sistema prisional de Campinas, no qual a tuberculose é considerada como ameaça já que sem o devido controle dentro das prisões, talvez não seja possível controlar a reincidência fora delas. Agravo disto depende também do fato de que a tuberculose tem incidência maior entre os presos do que na população em geral. Pouca ventilação, superlotação, condições sanitárias adversas, baixo nível sócio econômico, tempo de permanência na penitenciária e uso de drogas favorece a proliferação de doenças como a tuberculose. Portanto, risco de contaminação e possível epidemia para com a comunidade perto da penitenciária, como os familiares e policiais, é incisivo.[9]
A AIDS no meio carcerário é muito comum devido à possibilidade de ser transmitida com o uso de drogas injetáveis, podendo ser considerada como epidemia. A doença na prisão põe em perigo a vida dos “pacientes” por causa da falta ao acesso de médicos especilistas em HIV/AIDS e, do acesso limitado a todos os tratamentos disponíveis e terapias alternativas. Por isso, os prisioneiros com HIV/AIDS não têm as mesmas taxas de esperança de vida que uma pessoa com HIV/AIDS que vive na parte externa. Todavia, mais uma vez o Estado deixa a desejar no que diz respeito à saúde pública, demonstrando assim, que o preso com HIV/AIDS já adquiriu fora da cadeia ou contagiou-se por alguém que já tinha antes de ser detido.[10]
A leptospirose é uma zoonose (doença de animais) infecciosa febril, potencialmente grave, causada por uma bactéria, a Lapospira interrogans. Desenvolve-se em locais propícios à sujeira com presença de umidade, em que o meio é favorável a multiplicação de ratos e proliferação da bactéria. Com isto, prova-se a exigida higienização das instalações penitenciárias, bem como, os devidos espaços de tempo para banhos de sol e a prevenção às demais doenças causadas pelos ratos: peste bubônica, raiva, sarnas.[11]
A Penitenciária Central de Guarabira ... é um exemplo da condição desumana. Após a demora no atendimento médico de um dos presos doentes, os mesmos decidiram realizar uma rebelião. O fato teria sido o estopim para a revolta que tem na verdade a superlotação e as condições precárias do lugar como motivações principais.[12]
Isto prova que a indignação com o descaso da saúde no Sistema Penitenciário Brasileiro é algo que envolve quem está por dentro das grades, quem administra as penitenciárias e também as demais pessoas da comunidade em geral.
"Nos dias atuais percebe-se que agentes penitenciários, policiais civis e militares e agentes do sistema de defesa social, e até juízes estão sendo vitimados e ameaçados pelos marginais." disse o Cabo Cláudio Cassimiro Dias.[13]
Esse é um fato triste do sistema penitenciário, os "marginais" poderosos muitas vezes são priorizados no seu tratamento, e isto gera um certo tipo de autoridade para eles. Enquanto isso, os agentes, que são treinados e pagos para realizar determinado trabalho, não conseguem fazê-lo, pois são ameaçados, aterrorizados e muitas vezes tem seus companheiros de função mortos em serviço. A remuneração é incompatível com esta realidade, salários baixos para o trabalho prestado. Muitas vezes, por causa da falta de agentes, policiais militares precisam auxiliar a “cuidar” dos presos, quando deveriam estar nas ruas fazendo patrulhamento.[14]
O salário baixo e as condições ruins de trabalho foram tão evidentes que o governador Geraldo Alckmin anunciou que o reajuste dos salários dos policiais civis, militares e científicos e dos agentes de segurança penitenciária e agentes de vigilância e escolta seria feito.[15]
Uma reportagem da Gazeta Digital expõe a falta de agentes penitenciários no Mato Grosso:
Hoje a situação mais crítica é da Penitenciária Central do Estado (PCE), na Capital, que segundo o sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário tem mantido 3 agentes para atuar diretamente no trato dos presos dentro da unidade que abriga 1,9 mil criminosos.[16]
Mesmo com as reformas, ainda temos a falta de agentes penitenciários. O que não deveria acontecer, pois é o agente penitenciário que realiza um serviço público de alto risco, por proteger a sociedade civil ajudando por meio do tratamento penal, da vigilância e custódia da pessoa presa durante a execução da pena de prisão, ou de medida de segurança, conforme determinadas pelos instrumentos legais.
Um grande problema e que gera muitas consequências negativas ao sistema penitenciário brasileiro é a má distribuição das verbas. Existem penitenciárias que permitem uma boa qualidade de vida, às vezes maior até do que a de grande parte da população de renda baixa, enquanto existem penitenciárias inadequadas até mesmo para abrigar o número de ocupantes para o qual foram projetadas abrigando quantidades absurdas de pessoas, em condições inumanas.[17]
A má remuneração dos agentes penitenciários e o baixo número de agentes contribuem para corrupção e seu descaso. Com isto, os apenados têm grande facilidade de burlar as regras, trazendo celulares, drogas, armas, que seriam facilmente apreendidos caso os procedimentos corretos fossem utilizados. Somando esse fator à superlotação, é praticamente impossível evitar desastres.
Outro fator que demonstra o descaso com os apenados é a falta de acesso à justiça. Muitas prisões acumulam Boletins de Ocorrência (BO) não investigados e, vários condenados não possuem contato com advogados e alguns, inclusive, já cumpriram a pena, mas continuam presos devido à burocracia e ao descaso do sistema.[18]
3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição Federal Brasileira é vista como uma norma jurídica, mas não uma norma qualquer, e sim a que está no topo do ordenamento jurídico - lex superior -, e todas as demais normas tem que ser compatíveis com a mesma, caso contrário serão vistas como inconstitucionais.
Como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana garante, com caráter obrigatório, o absoluto e irrestrito respeito à identidade e à integridade de todo ser humano, exige que todos sejam tratados com respeito, resguardados e tutelados; um atributo da pessoa, não podendo ser medido por um único fator, pois nela intervém a combinação de aspectos morais, econômicos, sociais e políticos, entre outros. O Estado tem como uma de suas finalidades oferecer condições para que as pessoas se tornem dignas.
Dignidade é o respeito que merece qualquer pessoa, um ser que deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não para obtenção de algum resultado, como já dizia Kant[19]. Se uma pessoa é um ser racional, vive em condições de autonomia, , consequentemente, tem livre arbítrio para fazer o que considera melhor para a sua pessoa. Tem liberdade e é responsável pela própria existência, pode suportar pressões e influências, mas a decisão depende apenas da sua consciência.
O princípio abrange não só os direitos individuais, mas também os de natureza econômica, social e cultural, pois, no Estado Democrático de Direito a liberdade não é apenas negativa, entendida como ausência de constrangimento, mas liberdade positiva, que consiste na remoção de impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam embaraçar a plena realização da personalidade humana. (CARVALHO, 2009, p. 673)
O princípio da dignidade da pessoa humana tem praticamente três concepções: individualismo, traspersonalismo e personalismo.[20]
O individualismo tem como ponto de partida o indivíduo, bem característico do liberalismo. Este pilar da dignidade da pessoa humana entende que cada homem, cuidando dos seus interesses, protege e realiza, indiretamente, os interesses coletivos.[21]
Por outro lado, o bem coletivo é garantido pela corrente do transpersonalismo, este admite que, se não há harmonia espontânea entre o bem do todo e o bem do indivíduo, são os valores coletivos que devem preponderar. Logo, nega-se a pessoa humana como valor supremo, uma vez que a dignidade da pessoa humana realiza-se no coletivo.[22]
Já o personalismo rejeita a concepção individualista diante da coletivista por negar a possibilidade de existência da harmonia espontânea entre indivíduo e sociedade, o que resultaria na preponderância dos interesses individuais diante dos interesses do todo.[23]
A dignidade representa o valor absoluto de cada ser humano; centra-se na autonomia e no direito de autodeterminação de cada pessoa, o que lhe permite conformar-se a si mesmo e a sua vida, de acordo com o seu próprio projeto espiritual, cultural e histórico. É um valor que informa toda a ordem jurídica, se assegurados os direitos inerentes à pessoa humana.[24]
4. CONCLUSÃO
Com base no que foi estudado sobre o Sistema Penitenciário brasileiro, o tratamento dos apenados se torna indigno, uma vez que não são tratados como pessoas detentoras de direitos e deveres garantidos constitucionalmente, tal como no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Na Constituição a dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro, sendo assim, o Estado existe em função de todos os cidadãos. Portanto, é inconstitucional violar o princípio.
O que acaba por acontecer é uma dupla penalização, pois o condenado leva a prisão propriamente dita e mais o estado de saúde precário que adquire durante o seu cárcere. O que a lei diz é que o Estado é responsável para com o estado de saúde do apenado, porém o que ocorre na prática é um descumprimento desse fator. Eles são deixados ao acaso podendo se contaminar com infecções, vírus etc. A ideia oficial é de que a saúde é um direito de todos que vivem no Brasil, porém não é o que ocorre na maioria das penitenciárias.
É importante destacar que além dos presos serem negligenciados no fator saúde, eles não têm direito a educação. Com isto, o objetivo de ressocializar é ferido. Presos acabam saindo da cadeia piores do que entraram por viverem em condições sub-humanas. É notório que a reincidência dos presos é uma variável que depende do tipo de tratamento para com os mesmos. A superlotação traz, além do calor insuportável, falta de ventilação e falta de privacidade, doença, sujeira e estresse. Algumas vezes a revolta com essas condições leva os detentos a cometerem atos violentos e desumanos. Trata-se apenas de um reflexo do modo como eles estão sobrevivendo.
Outro problema do Sistema Penitenciário Brasileiro é a má distribuição de verbas, uma melhor organização desta colocaria em prática os diversos projetos governamentais para as penitenciárias. Diminuiria assim, a superlotação e melhoraria as condições de higiene, em busca de atender o princípio da dignidade da pessoa humana. Com o devido investimento no sistema prisional, a ressocialização e a educação seriam fatores presentes, onde os presos sairiam capacitados para praticar atividades, como costurar, desenhar e também trabalhos braçais.
Além disso, deveria haver um reajuste nos salários dos agentes, derrubando a corrupção e o descaso para com os presos. Com um salário mais compatível com a função, haveria mais agentes carcerários e a Polícia Militar poderia fazer seu trabalho de patrulhamento e segurança, ao invés de ter que ajudar a cuidar dos presos.
De um modo geral, o conhecimento sobre a realidade do Sistema Penitenciário brasileiro, que é desrespeitoso e desumano, leva a transformação das concepções sociais. A sociedade, apesar de ouvir sobre os defeitos das penitenciárias, crê que os detentos merecem punições severas e sofrimento, como tortura, pena de morte, isolamento carcerário e não necessitam de educação pública. Porém, a conscientização popular, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana leva a uma noção de que os presos são pessoas e não devem ser tratados com desprezo. Com esse novo pensamento, a população formará uma opinião de que os delituosos deveriam ter um julgamento pertinente com a Constituição Federal.
NOTAS
[1] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Sistema Prisional. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm>. Acesso em: 04 nov. 2011.
[2] REPÓRTER RECORD. Conheça o caos no sistema penitenciário brasileiro. Disponível em: <http://videos.r7.com/conheca-o-caos-no-sistema-penitenciario-brasileiro/idmedia/5969d46b08333da5c0ba16f8647de9e4-1.html >. Acesso em: 04 nov. 2011.
[3] REPÓRTER RECORD. Conheça o caos no sistema penitenciário brasileiro. Disponível em: <http://videos.r7.com/conheca-o-caos-no-sistema-penitenciario-brasileiro/idmedia/5969d46b08333da5c0ba16f8647de9e4-1.html >. Acesso em: 04 nov. 2011.
[4]PIMENTEL, Carolina. Cardozo admite que sistema prisional do país está em situação quase “medieval”. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-05-13/cardozo-admite-que-sistema-prisional-do-pais-esta-em-situacao-quase-%E2%80%9Cmedieval%E2%80%9D>. Acesso em: 02 nov. 2011.
[5] ZAMPIER, Débora. Nova Lei da Prisão Preventiva deve soltar milhares de presos que ainda não foram julgados. Disponível em:<http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-07-03/nova-lei-da-prisao-preventiva-deve-soltar-milhares-de-presos-que-ainda-nao-foram-julgados>. Acesso em: 02 nov. 2011.
[6] BOM DIA BRASIL. Rodrigo Pimentel: 'Superlotação de presídios é um problema nacional'. Disponível em: <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011/10/rodrigo-pimentel-superlotacao-de-presidios-e-um-problema-nacional.html>. Acesso em: 04 nov. 2011.
[7]ASSIS, Rafael Damaceno. A realidade atual do Sistema Penitenciário Brasileiro. Disponível em: <http://br.monografias.com/trabalhos908/a-realidade-atual/a-realidade-atual.shtml>. Acesso em: 02 nov. 2011.
[8] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cartilha_pnssp.pdf>. Acesso em: 02 nov. 2011.
[9] OLIVEIRA, Helenice Bosco; CARDOSO, Janaina Corrêa. Tuberculose no sistema prisional de Campinas, São Paulo, Brasil. Disponível em: <http://journal.paho.org/uploads/1151186699.pdf>. Acesso em: 02 nov. 2011.
[10] ONUSIDA. As prisões e HIV/SIDA. Disponível em: <http://data.unaids.org/Publications/IRC-pub05/prisons-tu_pt.pdf>. Acesso em: 04 nov. 2011.
[11] MARTINS, Fernando S. V.; CASTIÑEIRAS, Terezinha Marta P. P.. Leptospirose. Disponível em: <http://www.cives.ufrj.br/informacao/leptospirose/lep-iv.html>. Acesso em: 02 nov. 2011.
[12] MARQUES, Michele. Detentos se rebelam no Presídio Central de Guarabira. Disponível em: <http://www.portalmidia.net/2011/05/neste-momento-policia-tentar-conter-rebeliao-no-presidio-central-de-guarabira/>. Acesso em: 04 nov. 2011.
[13] DIAS, Cláudio Cassimiro. Policiais ameaçados, agentes penitenciários acuados e o Sistema Penitenciário. Disponível em: <http://www.amigosdecaserna.com.br/policiais-ameacados-agentes-penitenciarios-acuados-e-o-sistema-penitenciario/>. Acesso em: 04 nov. 2011.
[14] REPÓRTER RECORD. Conheça o caos no sistema penitenciário brasileiro. Disponível em: <http://videos.r7.com/conheca-o-caos-no-sistema-penitenciario-brasileiro/idmedia/5969d46b08333da5c0ba16f8647de9e4-1.html >. Acesso em: 04 nov. 2011.
[15]DA CONCEIÇÃO, José Luis. Alckmin aumenta em 27,7% salários de policiais e agentes penitenciários. Disponível em: <http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=215454>. Acesso em: 02 nov. 2011.
[16] RIBAS, Silvana. Déficit em MT é de 580 agentes penitenciários. Disponível em: <http://www.gazetadigital.com.br/pdf/m10a11/g2401c-b.pdf>. Acesso em: 02 nov. 2011.
[17] REPÓRTER RECORD. Conheça o caos no sistema penitenciário brasileiro. Disponível em: <http://videos.r7.com/conheca-o-caos-no-sistema-penitenciario-brasileiro/idmedia/5969d46b08333da5c0ba16f8647de9e4-1.html >. Acesso em: 04 nov. 2011.
[18] REPÓRTER RECORD. Conheça o caos no sistema penitenciário brasileiro. Disponível em: <http://videos.r7.com/conheca-o-caos-no-sistema-penitenciario-brasileiro/idmedia/5969d46b08333da5c0ba16f8647de9e4-1.html >. Acesso em: 04 nov. 2011.
[19] DOS SANTOS, Fernando Ferreira. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/160/principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: 02 nov. 2011.
[20] DOS SANTOS, Fernando Ferreira. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/160/principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: 02 nov. 2011.
[21] DOS SANTOS, Fernando Ferreira. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/160/principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: 02 nov. 2011.
[22] DOS SANTOS, Fernando Ferreira. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/160/principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: 02 nov. 2011.
[23] DOS SANTOS, Fernando Ferreira. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/160/principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: 02 nov. 2011.
[24] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.