Flagrante preparado e flagrante esperado

Flagrante preparado e flagrante esperado

Sucinta discussão entre duas espécies de flagrantes que são objetos de estudo e controvérsia no Direito Processual Penal: flagrante preparado e flagrante esperado.

1 - Introdução

O presente trabalho se destina a estabelecer uma sucinta discussão entre duas espécies de flagrantes que são objetos de estudo e controvérsia no Direito Processual Penal: flagrante preparado e flagrante esperado.

Tal temática sempre despertou acalorados debates no âmbito do Processo Penal. Discutir a validade dos flagrantes, em especial o flagrante preparado e o flagrante esperado, sempre proporcionou, no universo jurídico, controvérsias entre as análises dos doutrinadores pátrios, constituindo assim um importante tema de debate entre os operadores do direito.

2 - Conceito de Flagrante

Fernando Capez, como vários doutrinadores do direito processual penal, a exemplo de Frederico Marques e Tourinho Filho, define o termo flagrante a partir do seu significado em latim, traçando uma ideia entre o significado originário da palavra e o fato criminal ocorrido. Assim, Capez explica que “[...] o termo flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo.”[1] A partir dessa explicação, deve, o flagrante, deve ser entendido como a perceptividade do crime que está sendo consumado ou acabou de sê-lo.[2]

Segundo Hélio Tornaghi, reforçando o conceito de flagrante e, seguindo, ainda, o significado do termo flagrante em latim, para a compreensão do que vem a ser prisão em flagrante no processo penal, “[...] flagrante é, portanto, o que está a queimar, e em sentido figurado, o que está a acontecer.”[3] Com esse entendimento, pode-se concluir que é passível de prisão em flagrante todo crime que é percebido no momento de sua consumação ou, ainda, e conforme autor já citado, logo após a consumação, ou seja, ser, o agente, surpreendido no momento do delito, caracteriza o momento certo, válido para a aplicação da prisão em flagrante.[4]

Duas espécies de flagrante são alvo de discussões acerca de suas validades utilização, cuja finalidade é prender um criminoso, são elas: o flagrante preparado e o flagrante esperado.

2.1 - Flagrante Preparado

O flagrante preparado, também chamado por alguns doutrinadores de flagrante provocado, a exemplo de Capez que até utiliza os dois termos, na definição de Damásio de Jesus, “[...] ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.”[5]

Assim, Capez comprova:

Trata-se de modalidade de crime impossível pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante.[6]

Conforme exposto no texto acima, a prisão em flagrante torna-se visível quando uma pessoa provoca a outra com o intuito de prendê-la, preparando meios que possam efetivar a prisão, e que a ocorrência do crime só surge em razão da provocação daquele que pretende utilizar a prisão em flagrante.

2.2 - Flagrante Esperado

Com relação ao flagrante esperado, pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação.[7]

Para Capez, consiste apenas no aguardo da ocorrência do crime, ao definir o flagrante esperado, dizendo que “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.”[8]

Nesse sentido, conclui-se que o no flagrante esperado não há a figura do agente provocador, como ocorre no flagrante preparado, sendo que o papel da autoridade policial ou do terceiro reside em simples aguardo, vigilância, não havendo positiva atuação no cometimento do crime, sendo apenas uma ação monitorada e sem nenhum tipo de interferência.[9]

3 - Análise da Validade dos Flagrantes

Dada a definição das duas espécies de flagrante, objeto deste estudo, é preciso analisar a ocorrência de alguns requisitos para verificar a validade do flagrante e, por fim, saber qual das espécies é válida no mundo jurídico. Como dito inicialmente, o flagrante delito é considerado o crime que está sendo cometido, que acabou de ser consumado, sendo que a sua existência é indiscutível, havendo a certeza visual do crime.[10] Inexistindo a certeza visual de que o crime foi cometido, já é fator capaz de invalidar o flagrante.

Com relação ao flagrante esperado, é simples concluir sua validade, pois a autoridade policial ou terceiro não contribui à ocorrência do crime, há apenas o seu aguardo. Assim, o criminoso pratica o delito sem estar sob qualquer influência, e o flagrante ocorre a partir à espera de sua efetivação.[11] Assim, o flagrante que ocorre sob a investigação policial consistente no aguardo e sem influência na vontade e execução por parte do delinqüente, é válido, pois não houve a utilização do agente provocador, e sim a simples espera do crime cuja ocorrência já era sabida.[12]

No que concerne ao flagrante preparado (ou provocado), é possível notar a contribuição do agente policial ou de terceiro à ocorrência do crime, a partir da utilização do agente provocador, ou seja, a autoridade policial ou terceiro, munido de meios para efetuar a prisão, induz o autor à prática do crime, prendendo-o em seguida, tornando-se inválida essa espécie de flagrante.[13] Posto isto, enfatiza Capez que “[...] neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica.”[14] Portanto, a falta da vontade livre e espontânea do infrator torna inválido o flagrante preparado, posto que é atípica sua conduta, pois a própria preparação do flagrante torna impossível a consumação do crime.[15]

4 - Considerações Finais

A principal constatação a ser feita ao final deste trabalho, é a análise da vontade livre e espontânea do infrator no momento do crime, pois sem ela, o flagrante delito torna-se inválido, uma vez que o crime cometido é atípico. Neste caso, foi possível identificar que o flagrante preparado não é considero válido porque inexiste a vontade do infrator, este acaba agindo por provocação da autoridade policial ou de terceiro que tomou providências para efetuar a prisão, caso o crime viesse a ser consumado. O flagrante preparado se torna inválido, não quanto à prisão, mas à consumação do crime, a motivação para execução do mesmo, pois o infrator não age por vontade livre e espontânea, mas por uma provocação.

Foi possível identificar também que não é somente da autoridade policial a capacidade de prender um infrator em flagrante delito, terceiros, isto é, o povo, também pode prender em flagrante. Mas, é preciso identificar a forma como o crime para não cair no descuido de efetuar uma prisão quando a conduta, na verdade, foi atípica.

Por fim, resta frisar a semelhança existente entre o flagrante preparado e flagrante esperado, sendo que ambas as espécies de flagrante diferem a partir do aspecto provocador do agente para a ocorrência do crime, sendo que nas mesmas já há meios empregados para efetuar a prisão no caso da ocorrência do delito, tendo o flagrante preparado a contribuição do agente e no flagrante esperado um simples aguardo.

5 - Referências

BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - RSTJ, 10/389.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Vade Mecum - Súmula 145. 10 Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DE JESUS, Damásio. Direito Penal. 13 Ed. São Paulo: Saraiva, 1988.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 Ed. São Paulo: Saraiva. 2006.

TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 7 Ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 14 Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.


[1]CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 Ed. São Paulo: Saraiva. 2006, p. 251.

[2]Id. Ibid.

[3]TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 7 Ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 48

[4]TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 14 Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

[5]DE JESUS, Damásio. Direito Penal. 13 Ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 176.

[6]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 13 Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 253-254.

[7]TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 14 Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

[8]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 13 Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 254.

[9]TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 14 Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

[10]Id. Ibid.

[11]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 13 Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

[12]BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - RSTJ, 10/389.

[13]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 13 Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

[14]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 13 Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 253-254.

[15]BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Vade Mecum - Súmula 145. 10 Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1767.

Sobre o(a) autor(a)
Jamisson Mendonça Barrozo
Bacharel em Direito.
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