Conceito de crime

Conceito de crime

Diferença entre contravenção penal e o conceito material, formal e analítico de crime (teoria tripartida e bipartida).

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Neste resumo:
  • Introdução
  • Crime e contravenção penal
  • Conceito de crime
  • Conceito material
  • Conceito formal/legal
  • Conceito analítico
  • Referências bibliográficas

Introdução

Ao contrário de alguns países da Europa que adotam uma divisão tripartida quando existem os crimes, os delitos e as contravenções penais, no Brasil, adotamos uma postura bipartida, de um lado, como expressões sinônimas, os crimes e os delitos e, do outro, as contravenções penais.

O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914/41), diz o seguinte:

"Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".

A não definiu o conceito de crime ou de contravenção penal, apenas trouxe um critério de distinção entre ambos. 

O que se extrai do texto legal é que a infração penal é o gênero, do qual são suas espécies os crimes e as contravenções penais.

Crime e contravenção penal

O meio usado para diferenciar o crime da contravenção penal é a pena cominada em abstrato ao tipo penal incriminador.

Aos crimes (ou delitos) são destinadas as penas mais graves, que se procura proteger os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade,e às
contravenções penais são cominadas penas mais brandas, pois protegem bens que não possuem a relevância penal exigida pelos tipos penais que preveem os crimes.

Conceito de crime

O conceito de crime é o início da compreensão dos principais institutos do Direito Penal. 

Embora aparentemente simples, a sua definição completa e pormenorizada apresenta questões complexas que acarretam consequências diversas. 

Nas palavras de Michel Foucault, citado na obra de Nucci: 

“É verdade que é a sociedade que define, em função de seus interesses próprios, o que deve ser considerado como crime: este, portanto, não é natural” (Vigiar e punir, p. 87).

A partir de então, há três prismas dispensados ao conceito de crime, o conceito material, formal/legal, e analítico.

Conceito material

O critério material é a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a aplicação de sanção penal.

Trata-se de um conceito aberto que informa o legislador sobre as condutas que merecem ser transformadas em tipos penais incriminadores.

A palavra crime tem um sentido forte e único para a sociedade.

Na sociedade, nasce primeiro o conceito material de crime, para, depois, caso assimilado pelo legislador, constituir figura típica incriminadora.

Somente se legitima o crime quando a conduta proibida apresentar relevância jurídico-penal, mediante a provocação de dano ou ameaça de dano.

Neste contexto, crime é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. 

Conceito formal/legal

É a concepção do direito sobre o delito, constituindo a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno. Cuida-se, na realidade, de fruto do conceito material, devidamente formalizado, tipificado.

Quando a sociedade entende necessário criminalizar determinada conduta, através dos meios naturais de pressão, leva sua demanda ao Legislativo, que, aprovando uma lei, materializa o tipo penal. 

O princípio da legalidade deve ser respeitado, ou seja, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine.

Conceito analítico

É a concepção da ciência do direito, que não difere, na essência, do conceito formal. Na realidade, é o conceito formal fragmentado em elementos que propiciam o melhor entendimento da sua abrangência.

Há quem entenda ser o crime, do ponto de vista analítico:

  • um fato típico e culpável, estando a antijuridicidade ínsita ao próprio tipo; 
  • um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação da pena;
  •  um fato típico, antijurídico, culpável e punível;
  • um fato típico, antijurídico e culpável. 

Nesta corrente, majoritária no Brasil e no exterior, dividem-se finalistas, causalistas, os adeptos da teoria social da ação e, também, funcionalistas.

O mais importante é perceber que a estrutura analítica do crime não se liga necessariamente à adoção da concepção finalista, causalista, social ou funcional da ação delituosa. 

Nesse sentido ensina o Ministro Victor Nunes Leal, citado na obra de Nucci: 

“Tal como o causalismo, o finalismo vê no delito, analiticamente, uma ação típica, antijurídica e culpável. Mas, como este sistema advém de uma concepção finalista da conduta, é na teoria da ação que se situa a diferença entre os dois sistemas” (Prefácio à obra de Juarez Tavares, Teorias do delito, p. XV). 

O causalismo busca ver o conceito de conduta despido de qualquer valoração.

O finalismo, de Hans Welzel, sempre considerou o crime fato típico, antijurídico e culpável, crendo que a conduta deve ser valorada, porque se trata de um juízo de realidade, e não fictício, deslocou o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico. Assim, a conduta, sob o prisma finalista, é a ação ou omissão voluntária e consciente, que se volta a uma finalidade.

A adoção da teoria tripartida é a mais aceita, por ora, dentre causalistas, finalistas, adeptos da teoria social da ação e funcionalistas. Não se pode acolher a concepção bipartida, que refere ser o delito apenas um fato típico e antijurídico, simplificando em demasia a culpabilidade e colocando-a como mero pressuposto da pena.

Por fim, crime é fato típico, antijurídico e culpável, na visão finalista.

Referências bibliográficas

DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. 7.ed. Renovar: São Paulo, 2007.

MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Método: São Paulo, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal  volume único. 19. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2023.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que se entende por autoria colateral do crime?

A autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.

Respondida em 27/04/2023
O que se entende por crime plurissubjetivo?

O crime plurissubjetivo é aquele que exige a presença de mais de uma pessoa, como acontece no crime de associação criminosa, rixa, entre outros.

Respondida em 27/04/2023
O que se entende por crime de conduta mista?

Trata-se de tipo penal composto de ação seguida de omissão, ou seja, norma penal exige do sujeito ativo dois comportamentos, um comissivo (precedente) e outro omissivo (subsequente), como, por exemplo, quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigo 169, parágrafo único, II, do CP).

Respondida em 06/12/2021
O que se entende por crime comissivo?

É a ação (realização) de uma conduta proibida pelo tipo penal incriminador, como, por exemplo, matar alguém (artigo 121 do CP), e subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (artigo 155 do CP).

Respondida em 06/12/2021
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