Conceito de crime
Diferença entre contravenção penal e o conceito material, formal e analítico de crime (teoria tripartida e bipartida).
- Introdução
- Crime e contravenção penal
- Conceito de crime
- Conceito material
- Conceito formal/legal
- Conceito analítico
- Referências bibliográficas
Introdução
Ao contrário de alguns países da Europa que adotam uma divisão tripartida quando existem os crimes, os delitos e as contravenções penais, no Brasil, adotamos uma postura bipartida, de um lado, como expressões sinônimas, os crimes e os delitos e, do outro, as contravenções penais.
O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914/41), diz o seguinte:
"Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".
A não definiu o conceito de crime ou de contravenção penal, apenas trouxe um critério de distinção entre ambos.
O que se extrai do texto legal é que a infração penal é o gênero, do qual são suas espécies os crimes e as contravenções penais.
Crime e contravenção penal
O meio usado para diferenciar o crime da contravenção penal é a pena cominada em abstrato ao tipo penal incriminador.
Aos crimes (ou delitos) são destinadas as penas mais graves, que se procura proteger os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade,e às
contravenções penais são cominadas penas mais brandas, pois protegem bens que não possuem a relevância penal exigida pelos tipos penais que preveem os crimes.
Conceito de crime
O conceito de crime é o início da compreensão dos principais institutos do Direito Penal.
Embora aparentemente simples, a sua definição completa e pormenorizada apresenta questões complexas que acarretam consequências diversas.
Nas palavras de Michel Foucault, citado na obra de Nucci:
“É verdade que é a sociedade que define, em função de seus interesses próprios, o que deve ser considerado como crime: este, portanto, não é natural” (Vigiar e punir, p. 87).
A partir de então, há três prismas dispensados ao conceito de crime, o conceito material, formal/legal, e analítico.
Conceito material
O critério material é a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a aplicação de sanção penal.
Trata-se de um conceito aberto que informa o legislador sobre as condutas que merecem ser transformadas em tipos penais incriminadores.
A palavra crime tem um sentido forte e único para a sociedade.
Na sociedade, nasce primeiro o conceito material de crime, para, depois, caso assimilado pelo legislador, constituir figura típica incriminadora.
Somente se legitima o crime quando a conduta proibida apresentar relevância jurídico-penal, mediante a provocação de dano ou ameaça de dano.
Neste contexto, crime é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.
Conceito formal/legal
É a concepção do direito sobre o delito, constituindo a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno. Cuida-se, na realidade, de fruto do conceito material, devidamente formalizado, tipificado.
Quando a sociedade entende necessário criminalizar determinada conduta, através dos meios naturais de pressão, leva sua demanda ao Legislativo, que, aprovando uma lei, materializa o tipo penal.
O princípio da legalidade deve ser respeitado, ou seja, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine.
Conceito analítico
É a concepção da ciência do direito, que não difere, na essência, do conceito formal. Na realidade, é o conceito formal fragmentado em elementos que propiciam o melhor entendimento da sua abrangência.
Há quem entenda ser o crime, do ponto de vista analítico:
- um fato típico e culpável, estando a antijuridicidade ínsita ao próprio tipo;
- um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação da pena;
- um fato típico, antijurídico, culpável e punível;
- um fato típico, antijurídico e culpável.
Nesta corrente, majoritária no Brasil e no exterior, dividem-se finalistas, causalistas, os adeptos da teoria social da ação e, também, funcionalistas.
O mais importante é perceber que a estrutura analítica do crime não se liga necessariamente à adoção da concepção finalista, causalista, social ou funcional da ação delituosa.
Nesse sentido ensina o Ministro Victor Nunes Leal, citado na obra de Nucci:
“Tal como o causalismo, o finalismo vê no delito, analiticamente, uma ação típica, antijurídica e culpável. Mas, como este sistema advém de uma concepção finalista da conduta, é na teoria da ação que se situa a diferença entre os dois sistemas” (Prefácio à obra de Juarez Tavares, Teorias do delito, p. XV).
O causalismo busca ver o conceito de conduta despido de qualquer valoração.
O finalismo, de Hans Welzel, sempre considerou o crime fato típico, antijurídico e culpável, crendo que a conduta deve ser valorada, porque se trata de um juízo de realidade, e não fictício, deslocou o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico. Assim, a conduta, sob o prisma finalista, é a ação ou omissão voluntária e consciente, que se volta a uma finalidade.
A adoção da teoria tripartida é a mais aceita, por ora, dentre causalistas, finalistas, adeptos da teoria social da ação e funcionalistas. Não se pode acolher a concepção bipartida, que refere ser o delito apenas um fato típico e antijurídico, simplificando em demasia a culpabilidade e colocando-a como mero pressuposto da pena.
Por fim, crime é fato típico, antijurídico e culpável, na visão finalista.
Referências bibliográficas
DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. 7.ed. Renovar: São Paulo, 2007.
MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Método: São Paulo, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal volume único. 19. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2023.