Concurso de pessoas

Concurso de pessoas

Conceito, requisitos, coautoria e participação, crime plurissubjetivo, comunicação de circunstância elementar e casos de impunibilidade.

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Neste resumo:
  • Conceito e teorias
  • Coautoria e participação
  • Crime plurissubjetivo
  • Requisitos do concurso pessoas
  • Autoria mediata e colateral
  • Participação por omissão e conveniência, e coautoria em crime omissivo
  • Participação e cumplicidade
  • Incomunicabilidade de circunstâncias
  • Casos de impunibilidade
  • Referências bibliográficas

Conceito e teorias

O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:

a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

Coautoria e participação

Há dois posicionamentos sobre o assunto, embora ambos dentro da teoria objetiva:

a) teoria formal: de acordo com a teoria formal, autor é o agente que pratica a figura típica descrita no tipo penal, e partícipe é aquele que comete ações não contidas no tipo, respondendo apenas pelo auxílio que prestou (entendimento majoritário). Exemplo: o agente que furta os bens de uma pessoa, incorre nas penas do art. 155 do CP, enquanto aquele que o aguarda com o carro para ajudá-lo a fugir, responderá apenas pela colaboração.

b) teoria normativa: aqui o autor é o agente que, além de praticar a figura típica, comanda a ação dos demais ("autor executor" e "autor intelectual"). Já o partícipe é aquele colabora para a prática da conduta delitiva, mas sem realizar a figura típica descrita, e sem ter controle das ações dos demais. Assim, aquele que planeja o delito e aquele que o executa são coautores.

Sendo assim, de acordo com a opinião majoritária - teoria formal, o executor de reserva é apenas partícipe, ou seja, se João atira em Pedro e o mata, e logo após Mario também desfere tiros em Pedro, Mario (executor de reserva) responderá apenas pela participação, pois não praticou a conduta matar, já que atirou em um cadáver. Ressalta-se, porém, que o juiz poderá aplicar penas iguais para autor e partícipe, e até mesmo pena mais gravosa a este último, quando, por exemplo, for o mentor do crime.

Sobre o assunto, preceitua o art. 29 do CP que, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", dessa forma deve-se analisar cada caso concreto de modo a verificar a proporção da colaboração. Além disso, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, segundo disposição do § 1º do artigo supramencionado, e se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 29, § 2º, do CP).

Ademais, quando o autor praticar fato atípico ou se não houver antijuridicidade, não há o que se falar em punição ao partícipe - teoria da acessoriedade limitada.

Crime plurissubjetivo

O crime plurissubjetivo é aquele que exige a presença de mais de uma pessoa, como acontece no crime de associação criminosa, rixa, entre outros. Assim, nestes crimes não há o que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes garantem o tipo penal, sendo todos autores. Em contrapartida, nos crimes unissubjetivos, quando houver mais de um agente, aplicar-se-á a regra do art. 29 do CP, já citado, devendo-se analisar a conduta de cada qual para aplicação da pena.

O crime plurissubjetivo não se confunde com o delito de participação necessária, pois neste último o autor pratica vários crimes, porém o tipo penal exige a colaboração do sujeito passivo, que não será punido. Exemplo: corrupção de menores, favorecimento à prostituição etc.

Requisitos do concurso pessoas

a) presença de dois ou mais agentes;

b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

Autoria mediata e colateral

A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito. São situações que ensejam a autoria mediata: valer-se de inimputável, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro. Porém, há inúmeros casos em que o inimputável (menor, por exemplo) não é usado como instrumento da obtenção do resultado. Quando o inimputável também quiser atingir o resultado, será coautor e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente é penalmente responsável e o outro não.

Já a autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio. Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).

Participação por omissão e conveniência, e coautoria em crime omissivo

A participação por omissão ocorre quando a pessoa tinha o dever de evitar o resultado e não o fez. Exemplo: responde por crime de incêndio o bombeiro que não cumpriu seu dever se agir para combater o fogo. Já a participação por conivência ocorre quando a pessoa não tinha o dever de evitar o resultado, nem tinha vontade de obtenção do mesmo. Neste caso, não haverá punição - concurso absolutamente negativo. Exemplo: o vendedor de uma loja sabe que seu colega está furtando dinheiro do caixa, porém, não tem obrigação de denunciá-lo já que não exerce a função de segurança, nem trabalha na mesma seção.

 A autoria em crime omissivo ocorre, por exemplo, quando duas pessoas deparam-se com alguém ferido e ambas não procuram ajuda. Nesta hipótese, responderão por coautoria em omissão de socorro. Porém, há também entendimento que não há possibilidade de coautoria nestes crimes, e sim autoria colateral, pois existem condutas individuais, sendo o dever de agir infracionável.

Participação e cumplicidade

Há três visões sobre o assunto:

a) cúmplice é aquele que auxilia no cometimento de crime sem ter tal conhecimento. Exemplo: dar carona a bandido sem saber que este está fugindo;

b) cúmplice é aquele que colabora materialmente com a prática de infração penal;

c) cúmplice é aquele que colabora dolosamente para prática de conduta delituosa, mesmo que o autor não tenha consciência deste favorecimento.

Como não há entendimento majoritário, decidiu-se que quem auxilia na prática de um crime é cúmplice, seja coautor ou partícipe. 

Incomunicabilidade de circunstâncias

Não se comunicam entre coautores e partícipes as circunstâncias consideradas individualmente no concurso de agentes. Prevê o art. 30 do CP que, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Considera-se circunstância de caráter pessoal aquela situação particular que envolve o agente, mas não é inerente à sua pessoa. Exemplo: confissão espontânea, que atenua a pena e não se transfere aos demais coautores. A condição de caráter pessoal consiste em qualidade da pessoa, tais como menoridade e reincidência, condições estas que também não se transferem aos demais agentes do delito.

As circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se transmitem aos demais agentes da infração penal. Assim, se uma funcionária pública furta bens da repartição com sua colega que não exerce cargo público, ambas responderão por peculato-furto (art. 312, § 1º do CP).

Em relação ao crime de infanticídio há discussão sobre a transferência da circunstância elementar, já que a pena para tal crime não é tão gravosa tendo em vista o estado em que se encontra a mãe. Sendo assim, muitos não concordam com a transmissão da circunstância elementar, pois não seria justo que coautor fosse favorecido. Em contrapartida, há entendimento que, mesmo no infanticídio há transferência da circunstância elementar pois a Lei não fez nenhuma ressalva sobre o assunto, e esta é a opinião majoritário. Assim, embora o estado puerperal seja circunstância personalíssima, também é elementar do tipo, dessa maneira, quem auxilia a genitora a matar recém-nascido ou o faz sozinho a pedido da mesma, responderá por infanticídio.

Casos de impunibilidade

Determina o art. 31 do CP que, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Entretanto, tais condutas - ajuste (acordo), instigação (estímulo), auxílio (assistência) e determinação (decisão) - serão puníveis quando houver disposição expressa neste sentido, como é o caso do art. 288 do CP - "associarem-se 03 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (...)". Assim, serão puníveis tais atos quando houver início da execução do delito, pois do contrário serão consideradas condutas atípicas, já que não houve perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico (o mesmo ocorre no crime impossível).

Referências bibliográficas

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição - 2006.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

No que consiste a autoria intelectual?

Autor intelectual é aquele que traça o plano criminoso, com todos os seus detalhes. Segundo as lições de Damásio, na autoria intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade. Nota-se que pode acontecer de o autor intelectual não exercer qualquer função executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta o seu status de autor. O artigo 62, I, do Código Penal diz que a pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

Respondida em 05/08/2022
O que é coautoria sucessiva?

Em regra, todos os coautores iniciam, juntos, o fato criminoso. Contudo, pode acontecer de alguém, ou mesmo o grupo, já ter começado a percorrer o iter criminis, ingressando na fase dos atos de execução, quando outra pessoa adere à conduta criminosa, e, unidos, passam, juntos, a praticar a infração penal. Em casos como este, quando o acordo de vontade vier a ocorrer após o início da execução, fala-se em coautoria sucessiva.

Respondida em 05/08/2022
No que consiste a autoria por convicção?

A autoria por convicção ocorre nas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica. Nota-se que esse autor atuou corretamente segundo as leis de sua ética individual, da norma obrigacional reclamada para si.

Respondida em 05/08/2022
Qual a diferença entre cumplicidade e favorecimento real (artigo 349 do Código Penal)?

Para que se conclua que o agente praticou ou não o crime de favorecimento real, é preciso identificar o momento que exteriorizou sua vontade no sentido de auxiliar o autor da infração principal a tornar seguro o proveito do crime. Se o seu auxílio ocorreu antes do cometimento do delito, dele deverá ser considerado cúmplice, uma vez que o artigo 349 do Código Penal somente atribui o crime de favorecimento real àquele que prestar auxílio a criminoso fora dos casos de coautoria ou de receptação, devendo ser relembrado que a parte especial do Código Penal é de 1940, quando não havia distinção entre coautoria e participação, daí o tipo penal se referir, exclusivamente, à coautoria. Por fim, se o auxílio foi solicitado e prestado após a prática da infração penal, podemos falar em favorecimento real. O importante para identificar se o caso é de cumplicidade na infração penal principal praticada pelo autor, que deseja tornar seguro o proveito do crime, ou de mero favorecimento real, é saber o momento em que o auxílio foi proposto. 

Respondida em 05/08/2022
No que consiste a participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal)?

A participação de menor importância é causa de diminuição de pena, que pode variar entre um sexto e um terço. Nota-se que não se trata de uma redução facultativa, mas sim obrigatória, desde que fique evidenciada a contribuição insignificante ou mínima do partícipe para a realização do fato típico. 

Respondida em 05/08/2022
Quando a participação não é punida?

Segundo o artigo 31 do Código Penal, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Sendo a participação uma atividade acessória, sua punição dependerá, obrigatoriamente, da conduta do autor. Assim, se o autor der início à execução de um crime que foi determinado ou auxiliado materialmente pelo partícipe, a partir desse instante permite-se a responsabilização penal pela participação. Caso contrário, ou seja, se o fato praticado pelo autor permanecer tão somente na fase da cogitação, ou mesmo naquela correspondente aos atos preparatórios, a participação não será punível.

Respondida em 05/08/2022
Há possibilidade de participação após a consumação do crime?

Sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele. 

Respondida em 05/08/2022
O que é participação sucessiva?

A participação sucessiva ocorre quando, presente o induzimento (determinação) ou instigação do executor, sucede outra determinação ou instigação. Por exemplo, A instiga B a matar C. Após essa participação, o agente D,  desconhecendo a precedente participação de A, instiga B a matar C. Se a instigação do sujeito D foi eficiente em face do nexo de causalidade, é considerado partícipe do homicídio. Contudo, é importante salientar que a instigação sucessiva, ou seja, aquela que foi realizada após o agente ter sido determinado ou estimulado a praticar a infração penal deve ter sido capaz de exercer alguma influência em seu ânimo, caso contrário, não terá a relevância necessária a fim de ensejar a punição do partícipe.

Respondida em 05/08/2022
No que consiste a participação em cadeia (participação de participação)?

É possível, por exemplo, que A induza B a induzir C a causar a morte de D. Isto é a chamada participação em cadeia ou participação de participação. A participação, em cadeia ou não, somente será punível se o autor vier a praticar a infração penal para a qual fora estimulado pelo partícipe atendendo-se, portanto, à regra contida no artigo 31 do Código Penal. Como atividade meramente acessória e não sendo admitida a tentativa de participação, o partícipe somente será responsabilizado se o autor, pelo menos, tiver tentado praticar a infração penal.

Respondida em 05/08/2022
É possível haver tentativa de participação em razão do disposto no artigo 31 do Código Penal?

Não há que se falar em tentativa de participação. Se o partícipe estimula alguém a cometer uma determinada infração penal, mas aquele que foi estimulado não vem a praticar qualquer ato de execução tendente a consumá-la, a conduta do partícipe é considerada um indiferente penal. 

Respondida em 05/08/2022
Qual o regramento a ser observado para pronúncia em caso de concurso de pessoas?

Tratando-se de concurso de pessoas, a pronúncia deve ser elaborada com muita cautela, pois se da descrição do fato surgir confusão entre autores, coautores e partícipes, haverá nulidade absoluta, considerando que tal fato causa a perplexidade dos jurados, prejudicando a elaboração dos quesitos e, ainda, a defesa do acusado.

Respondida em 09/05/2021
Em direito penal o que se entende por erro na execução?

Erro na execução, ou aberratio ictus, é o erro ou acidente no uso dos meios de execução do crime, atingido pessoa diversa da pretendida.

Respondida em 01/12/2020
Um indivíduo que esconde, em sua casa, um criminoso fugitivo, é considerado partícipe?

Se logo após a consumação do crime, o indivíduo esconde, em sua casa, o criminoso fugitivo, responde pelo delito de favorecimento pessoal (artigo 348, CP). No entanto, se antes da consumação do crime, o sujeito prometeu esconder o autor, torna-se partícipe por incentivar a prática delitiva.

Respondida em 06/08/2020
É possível o concurso de pessoas nos crimes culposos?

A doutrina majoritária entende que pode ocorrer nos crimes culposos apenas a coautoria, mas não participação.

Respondida em 10/05/2020
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