Rixa
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Publicado originalmente no DireitoNet. (29/set/2009) |
Rixa consiste em briga ou desordem que envolve, pelo menos, três pessoas que se agridem mutuamente. As rixas podem ser preparadas ou podem surgir do improviso. De acordo com o artigo 137, do Código Penal, a participação em rixas constitui crime, salvo se for para separar os contendores. O delito é apenado com detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Porém, "se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos" (parágrafo único do artigo supramencionado).
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