Estado de necessidade

Conceito, requisitos, exclusão e excessos.

O crime se caracteriza, sob o aspecto analítico, como sendo todo fato típico, antijurídico e culpável. Fato típico é todo comportamento humano, positivo ou negativo, que provoca, em regra, um resultado previsto como infração penal. A antijuridicidade é a contradição do fato com a ordem jurídica e, por fim, a culpabilidade é a reprovação, o juízo de valor que recai sobre o sujeito que praticou o fato típico e antijurídico.

Em algumas situações específicas, a lei faz com que fatos típicos não sejam considerados como antijurídicos, ou seja, de acordo com o artigo 23, do Código Penal, o agente que praticar o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (incisos I, II e III, respectivamente) não estará praticando crime.

Ressalta-se que na Parte Especial do Código Penal existem outras causas que também excluem a ilicitude do fato típico ora praticado, como no caso do artigo 128, por exemplo, em que é permitido ao médico...

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