Reflexo da culpabilidade no Direito Penal

Reflexo da culpabilidade no Direito Penal

A declaração sobre princípios fundamentais de justiça para as vítimas de delitos e abuso de poder, reconhece o direto a pronta reparação do dano.

INTRODUÇÃO

O crime reflexo em casos particulares, não pode curar-se do seu entranhado. O encarceramento não produz a cura que se espera em forma de punição ou de qualquer pena. Restituir o delinqüente à sociedade em condições de não mais delinqüir é um processo de readaptação empregando esse delinqüente ao meio.

A esperança de livramento condicional, utópicas ou remédios incompletos?

Para que um agente cometa crime, é necessário que ele pratique um ato típico, antijurídico e culpável. A culpabilidade pôr sua vez é constituída pôr imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.


DESENVOLVIMENTO

A imputabilidade, segundo ZAFFARONI e PIERANGELI, “é capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação, composta da capacidade de entender a antijuricidade da conduta e de adequar – La de acordo com esta compreensão”.

Aferindo a imputabilidade em três sistemas destinados: Biológico, psicológico, biopsicológico, observa-se:

“O sistema biológico condiciona a responsabilidade á normalidade da mente. Configurando o sistema psicológico as não indagações se há uma perturbação mental mórbida, declarando a irresponsabilidade se ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for à causa, faculdade de apreciar a criminalidade do fato (momento intelectual) e determinar-se de acordo com esse entendimento (momento volitivo).

O sistema biopsicológico é a reunião dos dois primeiros, a responsabilidade só é excluída se o agente, em razão da enfermidade ou retardamento mental, era no momento da ação, incapaz de entendimento ético – jurídico e autodeterminação”.

Destarte o fato da imputabilidade penal até 18 (dezoito) anos não estar encartada no artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, não afeta, pôr isso a possibilidade desta norma consubstancia em um direito individual e pôr conseqüência, em cláusula pétrea.

Analisando a natureza da norma esculpida no artigo 228 da Constituição Federal do Brasil, verifica-se que o mesmo se consubstancia em uma liberdade negativa em face do Estado.

O legislador constituinte originário quis afastar qualquer possibilidade de que o Estado possa vir a punir criminalmente os menores de 18 (dezoito) anos.

Basta lembrar que ao verificar-se facilmente o caráter criminógeno da privatização, tem-se:

1º Uma das causas imediatas da miséria do povo brasileiro é a revoltante concentração de renda em mãos de poucos privilegiados.

2º A privatização das estatais agrava a concentração de renda, logo a privatização torna instabilidade social.

Na hierarquia de valores, a dedução é evidente. O Direito Natural foi criado pela lei natural, ou seja, pelas leis biológicas derivando da natureza do homem e não das leis positivas, esta será eticamente < < ilegal >> e desumana, não lhe devendo obediência, a não ser pelo direito da força ou coerção imposta pelo Estado.

O trabalho é Direito Natural? Sem ele faltarão os meios de subsistência?

Dirão os neoliberais: O governo fornece salário desemprego. Sim, em alguns casos, mas mesmos nesta hipótese não consegue saciar a fome do espírito, consequentemente da ociosidade forçada, que acaba gerando problemas psiquiátricos, entre outros o alcoolismo é comum, embora seja apenas mas uma droga entre tantas lícita.

A saúde no Brasil, não passa de monstruosa quimera constitucional, a medicina está quase totalmente mercantilizada nos convênios e os hospitais públicos são sucateados. Se não somos todos livres para vivenciar nos direitos naturais, a conclusão imperativa é a de que, em nossa terra, não há liberdade, ficando provado que o neoliberalismo não defende nem promove a liberdade, protege apenas os interesses da classe dominante, que se torna gradualmente mais rica, em prejuízo do povo, cada vez mais pobre.


CONCLUSÃO

A política criminal não se preocupar unicamente com o delinqüente, mas também com a satisfação da vítima. Neste aspecto, nos Estados Unidos da América, a lei Federal de 12 de Outubro de 1982, para proteção de vítima de delitos e testemunhas, permite que os tribunais penais imponham como sanção independente à reparação do dano que a vítima haja sofrido, a declaração sobre princípios fundamentais de justiça para as vítimas de delitos e abuso de poder reconhece, entre outros, o direito a pronta reparação do dano.

Como reparação deve ser entendida toda e qualquer solução que objetiva ou simbolicamente, restitua a situação ao estado anterior ao acontecimento de fato feito mediante uma prestação voluntária do autor e rever para restaurar paz jurídica.

Trata-se na verdade de abandonar um modelo de justiça punitiva para dotar um modelo de justiça reparadora.

A reparação é pois uma via e não uma espécie de pena. No sentido do texto, a reparação pode ser efetivada do ponto de vista preventivo e não representa de forma alguma a introdução de um novo fim da pena ou da privação do Direito Penal.

Cuida da prestação autônoma que pode alcançar os fins tradicionais da pena podendo substituí –lá.


Bibliografia

AMATO, Joseph A . Victims and Values: A history and theory of suff. New York – London: praeger publishers, Criminal. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1995.

A VITIMOLOGIA. RT 619/415 – 16. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, Fev. de 1997.

BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normaslimites e possibilidades da Constituição brasileira: Rio de Janeiro. Editora Revan, 1999.

BARATTA, Alessandro. Criminologia critica e critica do Direito Penal. Rio de Janeiro. Editora Atlas, Mar. 2000.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral . 6º ed. São Paulo, Saraiva, 2000.

CRETELLA, Júnior José. Comentários à Constituição internacional de 1998. V.1: Rio de Janeiro. Forense Universitária, 1992. P. 172.

CANDELARIA, Nelson Teixeira. Ensaio baseado em psicopatologia criminal, 12º ed. São Paulo, 2002.

DOTTI, René Ariel. Bases e Alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1998.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5ª ed. Rio de Janeiro: editora: Renovar, 2000.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón – teoria del garantismo penal, 3ª ed: Madrid, 1998.

FILHO, Willis Santiago Guerra. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais, 2ª ed. Celso Basto. São Paulo. Editor 2001.

GARCÍA, Pablos de Molina; Antonio e Gomes, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed. 1997. Lopes, Maurício Antonio Ribeiro.

GALVÃO, Fernando. Política Criminal: Belo Horizonte. Mandamentos, 2000, p.130.

MELLO, Celso D. de Albuquerque; Torres, Ricardo Lobo. Arquivo de direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.371.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo, 6ª ed. Atlas, 1999.

NORANHA, Edgar de Magalhães, Direito Penal. V.1: São Paulo. Ed. Saraiva, 1984.

PIERANGELI, José Henrique e outro. Manual de Direito Penal brasileiro, Rio de Janeiro. 4ª ed. Revista dos Tribunais, 2000.

QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do Direito Penal – legislação versus deslegitimidade do sistema penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. P.130.

ROSA, Fábio Bittencourt da. Legitimação do ato de criminalizar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. P.20.

SCURO, Pedro Neto. O mistério da caixa preta – violência e criminalidade. São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, 1998.

SILVA, José Afonso da. Curso Constitucional Positivo, Rio de Janeiro, 12ª ed. Malheiros, 1996.

SOARES, Orlando. Curso de Criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl e outro, Manual de Direito Penal brasileiro, São Paulo, 4ª ed. Revista dos tribunais.

Sobre o(a) autor(a)
Mario Bezerra da Silva
Bacharel em Direito pela faculdade brasileira de ciências jurídicas Pós - Graduação em Direito Penal e processo Penal pela Escola Superior de Advogacia. estudande de inglês para mestrado na universidade Gama Filho Desenvolve...
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