Sujeitos e objetos do delito (Penal)
Capacidade penal e especial, pessoa jurídica, sujeito passivo, possibilidade de ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo, objeto do delito.
- Sujeito ativo
- Capacidade penal
- Sujeito - Pessoa jurídica
- Capacidade especial do sujeito ativo
- Sujeito passivo
- Casos especiais: incapaz, pessoa jurídica, morto, nascituro, animais e coisas inanimadas
- Possibilidade de ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo
- Objeto do delito
- Referências bibliográficas
Sujeito ativo
É quem pratica a figura típica descrita na norma penal incriminadora.
Somente o ser humano, isoladamente ou associado a outros, possui capacidade para delinquir (autoria ou coautoria).
O sujeito ativo do crime recebe a terminologia, de acordo com a situação processual em que se encontra, de indiciado, agente, acusado, denunciado, réu ou sentenciado.
Capacidade penal
É o conjunto de condições exigidas para que um sujeito possa se tornar titular de direitos ou obrigações no campo do direito penal.
Os mortos, animais e entes inanimados podem ser objetos ou instrumentos do crime (ex: sujeito que treina cão para matar alguém. O cão é instrumento do crime, e não sujeito ativo).
Sujeito - Pessoa jurídica
Existem 2 correntes em relação à pessoa jurídica poder ser sujeito ativo:
1ª) Teoria da ficção
A personalidade jurídica somente existe por determinação da lei e dentro dos limites por ela fixados. Não tem a pessoa jurídica consciência e vontade próprias. É uma ficção legal.
Para esta corrente, a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo do crime, pois não tem capacidade penal.
Quem atua por ela são seus membros, seus diretores, que serão responsabilizados pelo delito cometido em nome da pessoa jurídica.
Somente os responsáveis concretos pelo delito (gerentes, diretores etc) são responsabilizados penalmente.
2ª) Teoria da realidade (predominante)
Não somente pelo fato de existir o entendimento que a pessoa jurídica é um ser natural, mas também, ela tem vontades próprias, conforme Shecaira (apud Nucci):
"porque elas fazem com que se reconheça, modernamente, sua vontade, não no sentido próprio que se atribui ao ser humano, resultante da própria existência natural, mas em um plano pragmático-sociológico, reconhecível socialmente. Essa perspectiva permite a criação de um conceito denominado 'ação delituosa institucional', ao lado das ações humanas individuais".
Diante disso, entende-se que a pessoa jurídica possa delinquir.
A CF/88, nos artigos 173, §5º e 225, §3º, determinou que a legislação ordinária estabelecesse a punição da pessoa jurídica nos atos cometidos contra a economia popular, a ordem econômica e o meio ambiente, e assim foi feito.
A Lei n.º 9.605/98, referente aos delitos cometidos em desfavor do meio ambiente, fez com que essa teoria ganhasse força uma vez que, em seu artigo 3°, dispôs:
"As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato".
Capacidade especial do sujeito ativo
A maioria dos crimes podem ser cometidos por qualquer pessoa, bastando apenas a capacidade penal geral.
Contudo, há crimes que reclamam determinada capacidade especial penal por parte do sujeito ativo, ou seja, certa posição jurídica (ex: ser funcionário público para cometer o crime de peculato), ou posição de fato (ex: ser gestante para cometer auto aborto - infanticídio).
Nesses casos, os sujeitos ativos são chamados de "sujeitos ativos qualificados", os quais praticam os crimes próprios e de mão própria.
A lei penal, por vezes, exige capacidade especial para aplicar normas permissivas de exclusão de crime ou isenção de pena. Assim, só há aborto legal praticado por médico; só há escusa absolutória nos crimes contra o patrimônio se o sujeito for cônjuge, entre outros.
Sujeito passivo
É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado (ex: é aquele que morre no crime de homicídio; é o ferido na lesão corporal; é o possuidor da coisa no furto).
Nada impede que, em um determinado delito, dois ou mais sujeitos passivos existam, desde que estes tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos definidos no tipo penal.
Espécies de sujeito passivo
Existem duas espécies, sujeito passivo constante (ou formal) e sujeito passivo eventual (ou material).
Sujeito passivo formal é o Estado, titular do mandamento proibitivo não observado pelo sujeito ativo. O Estado é sempre lesado pela conduta do sujeito ativo.
Sujeito passivo material é o titular do interesse penalmente protegido. É aquele que sofre a lesão do bem jurídico de que é titular, como a vida, a integridade física, a honra.
Pode ser sujeito passivo material:
- o ser humano;
- o Estado;
- a pessoa jurídica;
- a coletividade.
Casos especiais: incapaz, pessoa jurídica, morto, nascituro, animais e coisas inanimadas
Embora todo ser humano, como ser vivo, possa ser sujeito passivo de crime, independentemente de sua idade, sexo, raça e estado civil, existem hipóteses em que a Lei se refere à vítima levando em consideração suas condições psíquicas ou físicas
Incapaz
O incapaz pode ser sujeito passivo de delitos, pois é também titular de direitos, como a vida e a liberdade (entre outros).
Há delitos em que somente podem figurar como sujeitos passivos os incapazes, como, por exemplo, recém-nascido ser vítima de infanticídio (art. 123, CP), e o menor de idade ser sujeito passivo de abandono intelectual (art. 246, CP);
Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em determinados crimes, isto é, desde que a descrição típica não pressuponha uma pessoa física.
Não é possível cometer homicídio contra a pessoa jurídica, mas ela pode ser vítima de crimes como o furto, o dano, violação de correspondência etc.
Os autores dissentem quanto à possibilidade da pessoa jurídica ser vítima nos crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação - arts. 138 ao 145 do CP). Predomina a corrente de que a pessoa jurídica somente pode ser sujeito passivo nos crimes de difamação, por possuir reputação e fama (honra objetiva).
Neste caso, o "alguém" do tipo penal, seria pessoa física ou jurídica. Não é possível, por sua vez, ser sujeito passivo de calúnia, pois a pessoa jurídica não comete crime (somente as pessoas físicas que integram essa pessoa jurídica), SALVO se a lei elencar a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime e a calúnia se referir diretamente à este delito como, por exemplo, nos crimes ambientais); não é possível a pessoa jurídica ser sujeito passivo no crime de injúria, pois ela não possuí honra subjetiva (somente as pessoas físicas tem essa honra, p. ex.: uma agressão que leve a pessoa a chorar).
Morto
O ser humano morto não pode ser sujeito passivo de nenhum delito, pois não é titular de direitos, podendo ser simplesmente o objeto material do delito.
Caso seja praticada alguma conduta atentando contra eles, restará configurado um crime contra o respeito dos mortos (arts. 209 a 212, CP), e a vítima, neste caso, será sua família ou a coletividade, e não o morto em si.
Nascituro
O nascituro pode ser sujeito passivo, pois o feto tem direito à vida, sendo esta protegida pela punição do aborto.
Animais e coisas inanimadas
Os animais e as coisas não são vítimas de crime, figurando apenas como objeto material.
Daí resulta que em caso de lesão a coisas ou animais, os sujeitos passivos são os seus proprietários ou a coletividade (na contravenção penal de crueldade contra animais – LCP, 64).
Possibilidade de ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo
Não há possibilidade de, ao mesmo tempo, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo.
O ser humano não comete crime contra si mesmo.
As condutas ofensivas contra sua própria pessoa, se definidas como crime, lesam interesses jurídicos de outras pessoas.
Importante dizer que o suicídio não é crime (somente sua instigação ou auxílio - art. 122. CP).
Na auto-lesão a vítima é a seguradora (crime de fraude contra seguro).
Quem pratica auto-mutilação para se subtrair do serviço militar, ofende o Estado.
Com relação à rixa, embora os participantes pratiquem a ação criminosa e possam sofrer as consequências jurídicas dela, eles são sujeitos ativos da conduta que realizam e vítima da conduta dos demais participantes.
Objeto do delito
É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta humana criminosa, isto é, o bem jurídico que sofre as consequências da conduta criminosa.
Para sua determinação, é necessário que se verifique o que o comportamento humano visa.
Existem duas espécies de objeto: objeto jurídico e objeto material.
Objeto jurídico do crime
É o bem ou interesse que a norma penal tutela.
"Bem" é tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade humana, inclusive de natureza moral e/ou espiritual. "Interesse" é o liame psicológico em relação a esse bem, o valor que tem ao seu titular.
São bens jurídicos a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio etc.
Exemplificando, no caso do furto de um veículo, o sujeito ativo é a pessoa que subtraiu o carro, o sujeito passivo é o proprietário do automóvel (sendo sujeito passivo formal o Estado), o objeto material é o veículo, o objeto jurídico é o patrimônio.
Objeto material (ou substancial) do crime
É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge. Ex: alguém (ser humano) é o objeto material do homicídio; coisa alheia móvel é o do furto; documento, da falsificação.
Por vezes, o sujeito passivo coincide com o objeto material (ex: homicídio, em que o homem é sujeito passivo e objeto material). Mesmo assim, não se confundem as noções de sujeito passivo e objeto material. Ex: no furto, o objeto material é a coisa, e o possuidor, o sujeito passivo.
Existem crimes que não possuem objeto material, como no ato obsceno e no falso testemunho, porém todos os crimes possuem objeto jurídico.
Referências bibliográficas
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas - Direito Penal - Parte Geral. 12° Edição, vol. 7, Editora Saraiva, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte geral/Parte especial. 2° Edição, Editora RT, 2006.