Tipicidade
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Publicado originalmente no DireitoNet. (10/mai/2015) |
É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal. Trata-se, pois, de uma decorrência natural do princípio da reserva legal: nullum crimen nulla poena signe praevia lege.
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ImprimirOcorre a adequação típica direta quando a conduta do agente se encaixa perfeitamente no tipo penal descrito em abstrato, ou seja, um só dispositivo legal faz o enquadramento típico do fato. Por sua vez, a adequação típica indireta acontece quando a materialização da tipicidade exige dois ou mais dispositivos legais para enquadrar a conduta no tipo, como nas hipóteses de participação (artigo 29 do CP) e tentativa (artigo 14, II, do CP).
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