Colônia agrícola
Trata-se de estabelecimento para o cumprimento de pena no regime semiaberto. Portanto, é destinado aos condenados do regime fechado que progrediram e passaram a cumprir pena em regime semiaberto, assim como aos detentos que desde o início cumpram a pena privativa de liberdade em regime semiaberto e aos que regrediram de regime aberto para semiaberto.
Na colônia agrícola, industrial ou similar, o condenado será alojado em compartimento coletivo, desde que haja salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.
Também são requisitos básicos das dependências coletivas: a seleção adequada dos presos; e o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
- Artigo 33 do Código Penal
- Artigos 91 e 92 da Lei de Execução Penal
- MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.