Progressão de regime prisional

Progressão de regime prisional

Consiste na transferência do condenado do regime mais gravoso a outro menos severo, quando este demonstrar condições de adaptação ao regime prisional mais suave. De acordo com o artigo 112, da LEP, "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

A Lei nº 13.769/2018 acrescentou o § 3º ao artigo 112 da LEP, que prescreve que "No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa.". Tal lei acrescentou, ainda, o § 4º ao mencionado dispositivo legal, que prescreve "O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo."

Importante lembrar que, os condenados por crimes hediondos terão de cumprir 2/5 da pena, se primários, e 3/5, se reincidentes, para ter o benefício da progressão (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Fundamentação
  • Art. 33, §§ 2º e 4º, do CP
  • Arts. 66, III, "a", 68, II, "e", 77, § 1º e 112 da LEP
  • Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90
Referências bibliográficas
  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Editora Jurídico Atlas, 2004.
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