Progressão de regime prisional
Atualizado até a Lei nº 13.769/2018. (06/mar/2019) | | |
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (08/mai/2017) | ||
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (28/set/2015) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (29/set/2009) |
Consiste na transferência do condenado do regime mais gravoso a outro menos severo, quando este demonstrar condições de adaptação ao regime prisional mais suave. De acordo com o artigo 112, da LEP, "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".
A Lei nº 13.769/2018 acrescentou o § 3º ao artigo 112 da LEP, que prescreve que "No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa.". Tal lei acrescentou, ainda, o § 4º ao mencionado dispositivo legal, que prescreve "O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo."
Importante lembrar que, os condenados por crimes hediondos terão de cumprir 2/5 da pena, se primários, e 3/5, se reincidentes, para ter o benefício da progressão (art. 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Progressão de regime prisional no DireitoNet.
Imprimir