Regressão de regime prisional
É a transferência do condenado de um regime prisional menos severo para um mais gravoso, em caso de sua não adaptação ao regime semiaberto ou aberto, demonstrando a inexistência de sua reintegração social. A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Além disso, a regressão ainda pode acontecer quando o condenado frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta, caso em que será previamente ouvido.
- Arts. 66, III, "b", 68, II, "e" e 118 da LEP
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Editora Jurídico Atlas, 2004.