O trabalho do condenado no âmbito da lei de execução penal

O trabalho do condenado no âmbito da lei de execução penal

A Lei de Execução Penal Brasileira segue diretrizes educativas e produtivas com o escopo de auxiliar na ressocialização do preso, evitando seu ócio e consequentemente sua piora ao sair da prisão. Um desses métodos de ressocialização é a introdução do trabalho interno e externo exercido pelo preso.

I – INTRODUÇÃO

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em seu capítulo III e seções I, II e III, dispõe sobre as modalidades de trabalho, sua forma de execução, seu objetivo e seus efeitos. 

A Lei considera o trabalho do condenado um dever social, condição de dignidade humana, de finalidade educativa e produtiva (art. 28, “caput”, LEP). 

Cabe ressaltar que o trabalho exercido pelo preso é obrigatório na medida de sua aptidão e capacidade, e na recusa injustificada em exercer este trabalho, responderá ele por falta grave (art. 30, V e 50, VI, LEP), exceto o preso provisório, o qual não é obrigado a trabalhar, mas se optar em exercê-lo só poderá no interior do estabelecimento. 

Ademais, interessante sabermos que a única exceção positivada que não obriga o preso a trabalhar é no tocante a crime político, como giza o art. 200 da LEP. Tem-se que o condenado não se enquadra nas regras da CLT, pois seu trabalho não gera vínculos empregatícios (art. 28, §2º, LEP). 

A inaplicabilidade das regras celetistas faz com que o preso não tenha nenhum direito trabalhista – férias, 13º, repouso semanal remunerado, horas extras, dentre outros. -, previdenciário ou político. Todavia devem ser aplicados organizações e métodos em consonância com normas relativas à segurança e à higiene/medicina no trabalho, como utilização de luvas, fones de ouvidos, roupas adequadas, etc.

Os efeitos deste trabalho são diversos, dentre ele, a remição da pena, profissionalização, e remuneração (salvo a prestação de serviço à comunidade, na qual não se fala em pecúlio). De acordo com o art. 29 da LEP, “o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo”. Outrossim, o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; e d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. Quando posto em liberdade, a parte restante para constituição do pecúlio (soma economizada e reservada em dinheiro para uma eventualidade futura) será depositada.

II – TRABALHO INTERNO

O trabalho interno é exercido obrigatoriamente - na medida de suas aptidões e capacidade - pelo condenado à pena privativa de liberdade, realizado nas dependências do estabelecimento prisional e com tem previsão no art. 31 e ss. da LEP. As funções laborais são diversas, podendo ser elas a de auxiliar de construção, reformas, cozinha, lavanderia, etc.

Algumas observações especiais são dispostas na LEP, a qual aplica o trabalho na proporção das condições físicas, intelectuais e psíquicas do condenado, como por exemplo os maiores de 60 anos, os quais poderão trabalhar, porém mediante solicitação para que seja adequado à sua idade; e os doentes ou deficientes físicos, que somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. 

No tocante à jornada normal de trabalho, ela não será inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados, podendo ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. 

Com o intuito de formação profissional do preso, este trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, ou seja, elas podem criar sua própria estrutura para produção. Como deveres, elas devem “promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada”. Ademais, os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

Por fim expõe-se que todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal. 

III – TRABALHO EXTERNO

O art. 36 da LEP admite o trabalho externo apenas para os presos em regime fechado, e restrito a serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina, além destas serem as responsáveis pela remuneração do preso trabalhador. Vale ressaltar que A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

O exercício desta modalidade de trabalho além de depender de autorização do Direito do estabelecimento, também dependerá da aptidão, disciplina, responsabilidade e do cumprimento mínimo de 1/6 da pena. A autorização será revogada se o preso vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos pela LEP. 

A revogação é função da administração, pois é ela competente para autorizar o trabalho externo. Porém, quando concedida irregularmente será cassada pelo Juiz da execução no procedimento judicial. Há que se falar também de outras observações específicas, como por exemplo: Na obra, em relação à quantidade de mão-de-obra, do total de empregados deverá ter um limite máximo de 10% de presos.

IV – REMIÇÃO

O instituto da remição está previsto nos artigos 66, III, “c”, e 126 e seguintes da LEP. Trata-se da redução de pena por meio de trabalho ou estudo do condenado. De acordo com o art. 126, §1º, em seu inciso II, a cada 3 dias de trabalho, reduz-se 1 dia da pena privativa de liberdade. 

Este tempo remido será computado com pena cumprida, para todos os efeitos, porém o condenado perderá o direito ao tempo remido se cometer falta grave, o juiz assim poderá revogar até 1/3 do tempo remido, considerando o art. 57 da LEP, recomeçando o novo período a partir da data da infração disciplinar. 

Ademais, constituir-se-á crime de falsidade ideológica (art. 299 CP) ao condenado que declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição. Cabe salientar que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

E quanto ao registro da frequência dos presos que usufruem deste benefício, deve a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

V – CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que o trabalho exercido pelo condenado, seja interno ou externo, não apenas cumpre com o ordenamento legal da Lei de Execução Penal no que tange ao desenvolvimento educativo e produtivo do preso, mas também contribui para a ressocialização do mesmo, mantendo sua dignidade como cidadão dentro da prisão, e o preparando de forma menos agressiva a enfrentar à sedutora sociedade do crime, buscando um novo emprego e uma nova forma de viver.

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Marina dos Santos Martins Camargo
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