Não há ilegalidade na transferência de detenta para presídio reformado em Aquiraz (CE)

Não há ilegalidade na transferência de detenta para presídio reformado em Aquiraz (CE)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que considerou legal a transferência de uma detenta da Cadeia Pública de Sobral (CE) para o Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Mora Costa (IPF), localizado em Aquiraz (CE), cuja estrutura foi recentemente reformada. Segundo a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, o STJ tem recebido diversos pedidos de habeas corpus contra essa mesma movimentação de detentos entre os presídios cearenses.

Ao analisar mais esse recurso em habeas corpus, a Sexta Turma considerou que o ato do secretário estadual de Administração Penitenciária que determinou a transferência da presa foi devidamente motivado e teve a anuência do juízo responsável pela execução da pena.

A defesa alegou que a mudança do local de cumprimento da condenação ocorreu sem a autorização direta da Justiça, o que caracterizaria constrangimento ilegal e justificaria a nulidade do ato de transferência. Após o indeferimento do habeas corpus no tribunal estadual, a defesa recorreu ao STJ.

Planejamento

A ministra Laurita Vaz citou manifestação do juiz corregedor de presídios da Comarca de Sobral no sentido de que portaria que regulamentou a transferência de presos foi editada após reuniões de planejamento entre o TJCE, a Corregedoria-Geral de Justiça e a Secretaria de Administração Penitenciária.

No planejamento, definiu-se, entre outros pontos, que ficaria a cargo da secretaria a gerência de vagas nas unidades prisionais estaduais.

Além disso, a magistrada ressaltou que, segundo o secretário de Administração Penitenciária, a transferência foi necessária para assegurar melhores condições sanitárias e de ressocialização às detentas, além de prevenir a propagação da Covid-19 nos presídios.

"Como se vê, a transferência da recorrente ocorreu por ato motivado do secretário de Administração Penitenciária, tendo sido realizada com plena anuência do juízo responsável por acompanhar a execução da pena e em conformidade com o entendimento firmado entre o Poder Executivo e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará", afirmou a relatora.

Ao lembrar que a Sexta Turma já afastou a alegação de constrangimento ilegal em outros casos semelhantes, envolvendo os mesmos presídios do Ceará, Laurita Vaz mencionou precedentes da corte segundo os quais cabe ao juízo da execução analisar a viabilidade da transferência de presos.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 137.349 - CE (2020/0289925-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MARIA EGILDA DE SOUSA FRANÇA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
CADEIA PÚBLICA DE SOBRAL/CE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
66, INCISO V, ALÍNEA G, DA LEI N. 7.210/1984. NÃO OCORRÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO
JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na transferência da Recorrente da Cadeia Pública
da Comarca de Sobral/CE para o Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri
Mora Costa - IPF, pois esta ocorreu por ato motivado do Secretário de
Administração Penitenciária, com plena anuência do Juízo responsável por
acompanhar a execução da pena e em conformidade com o entendimento firmado
entre o Poder Executivo e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará
no CPA n. 8500459-19.2019.8.06.0026, bem como com amparo na Portaria n.
01/2020 da 2.ª Vara Criminal de Sobral/CE, o que afasta a alegação de usurpação
da competência judicial.
2. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília (DF), 11 de maio de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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