Princípio da individualização da pena
É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.
Fundamentação
- Art. 5º, XLVI da CF
- Arts. 5º, 8º, 41, XII e 92, parágrafo único, II, da LEP
- Art. 34 do CP
Referências bibliográficas
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
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