Reclusão
Trata-se de uma das espécies de pena privativa de liberdade, prevista para os crimes mais graves, que é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. A reclusão poderá acarretar como efeito da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando da prática de crimes dolosos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. Ademais, a reclusão propicia a internação nos casos de medida de segurança.
- Art. 5º, inciso XLII da CF
- Arts. 33, 44, § 4º, 69, 92, II, 121, 122, 125, entre outros do CP
- Arts. 313, I, 323, I e V, 607, 613, 669, II, 673, 681 e 696 do CPP
- Arts. 55, "b", 58, 59, 81, 104, entre outros do CPM
- Arts. 237, 238, 239, 240, entre outros do ECA
- Art. 87 da LEP
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.