Remição virtual ou ficta (2024)
Consiste naquela concedida sem que o executado tenha de fato e comprovadamente trabalhado, conforme a carga horária exigida, fundamentada na ausência de estabelecimentos prisionais que oferecem condições para o trabalho por parte do Estado.
Não existe juridicamente a figura da remição virtual ou ficta.
Já decidiu o STF:
“O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador, razão por que não existe a denominada remição ficta ou virtual. Por falta de previsão legal, não há direito subjetivo ao crédito de potenciais dias de trabalho ou estudo em razão da inexistência de meios para o desempenho de atividades laborativas ou pedagógicas no estabelecimento prisional”
Referências bibliográficas
- MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
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