Execução das penas em espécie
Trata sobre a execução das penas privativas de liberdade, execução provisória, superveniência de doença mental ao fato delituoso, cumprimento e extinção da pena.
- Penas privativas de liberdade
- Execução provisória
- Superveniência de doença mental
- Cumprimento e extinção da pena
- Referência bibliográfica
Penas privativas de liberdade
Finalizada a fase instrutória e julgada procedente a ação penal, faz-se necessária a execução do título executivo judicial.
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução (artigo 106 da LEP).
Inicia-se a competência do juízo da execução com a prisão do condenado.
Em se tratando de condenação com suspensão condicional da pena inicia-se a competência do juízo da execução após a audiência admonitória.
Execução provisória
O artigo 2º da LEP determina que essa lei se aplica igualmente ao preso provisório.
A única modalidade de prisão cautelar capaz de sujeitar o réu à execução provisória é a prisão preventiva, decretada durante a investigação ou no curso do processo (artigos 311 a 316 e art. 413, § 3º, todos do CPP), desde que mantida por sentença condenatória, ou originariamente decretada neste momento (artigos 387, § 1º, do CPP; e 59...