Empresário envolvido em esquema de corrupção em RR não consegue suspender efeitos da condenação

Empresário envolvido em esquema de corrupção em RR não consegue suspender efeitos da condenação

O empresário Oscar Maggi, condenado por envolvimento em esquema de corrupção no governo de Roraima, teve pedido de liminar em habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele buscava a suspensão dos efeitos do acórdão que o condenou a 13 anos e dez meses de prisão.

De acordo com as alegações apresentadas, o julgamento de seu recurso de apelação deveria ser considerado nulo, uma vez que ocorreu sem a presença de defesa técnica de sua escolha.  Segundo ele, a advogada constituída renunciou e não houve intimação para que constituísse novo defensor antes da nomeação da Defensoria Pública da União para representá-lo.

Liminarmente, foi pedida a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão da ordem para anular a sessão de julgamento da apelação.

Mal instruído

A decisão do STJ se deu no final do recesso de julho, quando o ministro Humberto Martins, vice-presidente do tribunal, estava no exercício da presidência. Ao negar o pedido, o ministro disse não ser possível analisar a viabilidade da liminar, em razão de os autos terem sido mal instruídos, sem a apresentação da cópia das decisões às quais foram atribuídas as supostas ilegalidades.

“Compete à parte impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus, bem como a narrativa adequada da situação fática”, disse o ministro.

Humberto Martins solicitou informações pormenorizadas ao tribunal de origem, para que sejam juntadas as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia.

Caberá à Sexta Turma julgar o mérito do habeas corpus.

HABEAS CORPUS Nº 460.485 - RR (2018/0181985-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA
HADAD
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA
HADAD - RR000988
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : OSCAR MAGGI
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com
pedido de liminar, impetrado em favor de OSCAR MAGGI, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, proferido em sede de apelação.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos
crimes previstos nos arts. 312, c.c art. 71, caput, e art. 288, todos do Código
Penal, e nos arts. 2º, incisos II, da Lei n.º 8.137/90, e 1º, incisos V e VI, c.c o § 4º
da Lei n.º 9.613/98.
Em primeiro grau, a denuncia foi julgada parcialmente procedente
para condenar o réu como incurso nos crimes dos arts. 312 e 288 Código Penal,
em continuidade delitiva, à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto.
Defesa e acusação apelaram, a primeira pleiteou a absolvição do
réu por falta de provas, a segunda se insurgiu contra a absolvição do acusado dos
crimes de lavagem e falsidade ideológica.
A Corte Federal a quo deu provimento ao recurso do Ministério
Público Federal para condenar o réu nos termos da denúncia, fixando a
reprimenda do paciente em 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser
cumprida no regime inicial fechado.
Defende o impetrante, em suma, a nulidade do julgamento do
recuso de apelação sem a presença de defesa técnica da escolha do apelado, uma
vez que a advogada constituída renunciou e não houve intimação do paciente
para constituir novo defensor antes da nomeação da Defensoria Pública da União
para lhe defender.
Busca, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão
impugnado. No mérito, requer a concessão da ordem para anular a sessão de

julgamento do apelo.
É, no essencial, o relatório.
Não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida
em que os autos foram mal instruídos, porquanto não constam cópias do acórdão
recorrido e da suposta decisão dos embargos declaratórios que teria tratado da
alegada nulidade na Corte Federal a quo, o que inviabiliza a análise do
constrangimento ilegal.
Compete à parte impetrante a correta e completa instrução do
remédio constitucional do habeas corpus, bem como a narrativa adequada da
situação fática. Nesse sentido, a Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo
Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de
que inicialmente foi relatora, esclareceu o que se segue:
"Malgrado os argumentos lançados pela impetrante,
considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta
neste writ sem os documentos necessários ao seu entendimento.
Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser 'ônus do
impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos
necessários ao exame da pretensão posta em juízo." (HC 94.219,
Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
julgado em 6/4/2010, DJe-081, divulgado em 6/5/2010, publicado
em 7/5/2010, EMENT VOL-02400-02, PP-00349.)
No mesmo sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE
EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO
IMPETRANTE. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua
instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão
do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve
ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante
apresentar documentos suficientes à análise de eventual
ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. Não se desconhece que é
inerente ao rito procedimental do habeas corpus a requisição de
informações à autoridade coatora (RISTJ, art. 201), para fins de
complementação da instrução do processo, possibilitando seu

julgamento (RISTJ. art. 202). Isso, contudo, não retira o ônus do
impetrante de colacionar prova semiplena, de modo a possibilitar
ao julgador antever, ao menos, a questão posta e, eventualmente,
se houver probabilidade do direito do impetrante, conceder
liminar. Em um segundo momento, desde que vislumbrada a
questão debatida, poderá o relator pedir esclarecimentos da
autoridade coatora, apenas para complementar a instrução - que,
já se disse, é do impetrante - e, desse modo, propiciar o julgamento
do writ com mais segurança.
3. Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de
todos os habeas corpus, sob pena de inviabilizar os trabalhos
judiciais e cartorários. Mais do que isso, ao assim propor, a
Defensoria Pública pretende transferir ônus próprio, que é o de
prestar serviço adequado.
4. Hipótese em que a impetrante não instruiu o habeas corpus
com nenhuma peça processual, de forma que é impossível a
compreensão da existência de ato ilegal. Tal vício não restou
sanado por ocasião da interposição deste agravo regimental pela
Defensoria Pública, vedando a incidência do efeito regressivo,
pela reconsideração.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC
381.322/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo, a
serem instruídas com cópias das peças processuais necessárias à compreensão da
controvérsia, notadamente das decisões impugnadas.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o
parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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