Teoria Geral dos Recursos (Processo Civil)

Teoria Geral dos Recursos (Processo Civil)

Conceito e pressupostos, subjetivos e objetivos, dos recursos.

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Neste resumo:
  • Aspectos gerais
  • Pressupostos para a interposição dos recursos
  • Tempestividade
  • Cabimento
  • Preparo
  • Referências

Aspectos gerais

Adotado o princípio do duplo grau de jurisdição, fixado pela Revolução Francesa e garantia de uma melhor qualidade da prestação jurisdicional, pelo qual a causa deve analisada por dois juízos distintos, o legislador ordinário regulou a sua aplicação criando meios de impugnação de decisões pelo vencido.

Recurso é o poder que se reconhece à parte vencida em qualquer incidente ou no mérito da demanda de provocar o reexame da questão decidida pela mesma autoridade judiciária ou por outra de hierarquia superior, ou, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero "É um meio voluntário de impugnação de decisões judiciais, interno ao processo, que visa à reforma, à anulação ou ao aprimoramento da decisão atacada" (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo - Editora Revista dos Tribunais, 2008, página 505).

As várias espécies de recursos e as hipóteses em que eles podem ser interpostos estão previstas em lei processual. Assim, somente a União tem competência legislativa para tanto (Art. 22, I, da Constituição Federal).

Além dos recursos, existem meios autônomos de impugnação das decisões judiciais, como, por exemplo, a ação rescisória, que não é um recurso, mas se presta a impugnar sentenças e acórdãos transitados em julgado, quando ocorrente qualquer das hipóteses previstas no art. 996 do Código de Processo Civil.

Ressalta-se também que o mandado de segurança e o "habeas corpus" como meios autônomos que podem ser utilizados contra decisões judiciais.

O poder de recorrer somente existe para quem tem interesse na modificação da decisão, modificação que não pode ser para pior - reformatio in pejus. 

Assim, é requisito indispensável de qualquer recurso que o recorrente tenha sucumbido, isto é, que não tenha sido atendido em sua pretensão, no todo ou em parte. Somente aqueles atos que ostentam conteúdo decisório é que são passíveis de recurso, pois somente estes podem gerar a sucumbência.

Pressupostos para a interposição dos recursos

Subjetivos

São aqueles que levam em consideração a pessoa do recorrente.

Legitimidade

O "vencido" está legitimado, isto é, a parte que tenha sofrido prejuízo jurídico com a decisão. Também estão legitimados o Ministério Público - quer esteja atuando na condição de parte, quer na de custos legis -, o terceiro interveniente e o terceiro prejudicado (CPC, art. 996).

Interesse

Para recorrer é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que este sofra prejuízos com a decisão.

Assim, constata-se que haverá interesse em recorrer somente àquele que for sucumbente, ou seja, àquele que não recebeu da decisão tudo o que dela esperava.

Objetivos

São aqueles que dizem respeito ao recurso em si.

Tempestividade

Para a interposição do recurso, há um prazo fixado na lei, sendo que para alguns recursos, o prazo é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º do CPC); para outros como o agravo retido ou de instrumento, é de 15 (quinze) dias (art. 1.015 do CPC) etc.

Decorrido o prazo, não mais poderá ser interposto o recurso. 

Esses prazos são contados do momento em que o advogado tem conhecimento da decisão: quando a decisão for prolatada em audiência, conta-se da audiência - ainda que o advogado a ela não esteja presente, mas tenha sido intimado regularmente; quando prolatada fora da audiência, quando for intimado pelo órgão oficial (art. 224 do CPC), lembrando que evidenciado o conhecimento da decisão, ainda que não intimado, o prazo tem início.

Cabimento

Em princípio, todos os atos com conteúdo decisório são passíveis de recursos, uma vez que o legislador, além de prever o recurso para as sentenças e decisões terminativas, adotou o princípio da "recorribilidade das interlocutórias", pelo qual somente aquelas decisões que o legislador estabeleceu não serem passíveis de recurso é que não são recorríveis. 

O exemplo de decisão interlocutória irrecorrível está no art. 1.007, §6º do CPC: a decisão que releva a pena de deserção da apelação é irrecorrível, como proclama o seu parágrafo único. Não estando prevista a irrecorribilidade, todas as decisões sujeitam-se ao recurso. 

Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro. 

Somente em situações excepcionais, em que houver dúvida quanto à natureza do ato judicial, será possível admitir-se um recurso por outro - princípio da fungibilidade recursal. Mas deverá o recurso inadequado ter sido interposto no prazo do recurso adequado, sob pena de ofensa ao pressuposto da tempestividade.

Preparo

O art. 1.007, do CPC, determina que no ato da interposição do recurso se comprovará o preparo. Logo, o prazo para o preparo não é o mesmo do recurso, mas se encerra antes, já que no ato da interposição deve-se comprovar a sua realização. 

Ausente o preparo exigido em lei, ocorre a deserção, que é uma pena ao recorrente desidioso, mas que pode ser relevada, desde que alegado e provado o justo impedimento.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.105/2015. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 19 de dezembro de 2023.

MARINONI, Luiz Guilheme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais. 2008. 3ª Tiragem. 

BARROSO. Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Editora Saraiva. 2006. 6ª Edição.  

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que se entende por efeito expansivo recursal?

Quando da ocorrência deste efeito o objeto da decisão ultrapassa os limites da matéria que está sendo impugnada, podendo ocorrer de forma subjetiva ou objetiva.

Respondida em 09/05/2022
Caso exista juízo de retratação, a parte contrária poderá interpor novo agravo de instrumento?

Ocorrendo retratação, poderá ser interposto pela parte contrária um novo agravo de instrumento, desde que a nova decisão se insira nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC.

Respondida em 09/05/2021
Qual recurso cabível de decisão monocrática que não conhece do agravo de instrumento?

Da decisão monocrática caberá o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC.

Respondida em 09/05/2021
É cabível agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução?

O parágrafo único do artigo 1.015 versa sobre o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, das proferidas em processo de execução e no processo de inventário.

Respondida em 09/05/2021
É possível a complementação de cópias de documentos apresentadas em agravo de instrumento?

Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, o relator pode conceder ao agravante prazo de cinco dias para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Se o prazo sem cumprimento do determinado, o agravo não será conhecido.

Respondida em 27/10/2020
A teoria da causa madura é aplicável em caso de agravo de instrumento?

De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin), admite-se a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento.

Respondida em 27/10/2020
O reexame necessário pode ser entendido como espécie recursal?

O reexame necessário não é considerado como uma espécie de recurso, por não existir nele as suas características básicas, ou seja, para a sua aplicação não existe prazo certo definido pela lei, não há a necessidade de preparo, razões e, ainda, o inconformismo de alguma das partes com a decisão não precisa estar presente para sua ocorrência.

Respondida em 10/08/2020
A decisão que acolhe a alegação de convenção de arbitragem é agravável?

O pronunciamento judicial que extingue o processo consiste em sentença, devendo ser impugnado por apelação.

Respondida em 09/04/2020
Como deve ser formulado o pedido de efeito concessão de efeito suspensivo recursal?

O requerimento de efeito suspensivo deve ser apresentado ao Tribunal ou ao relator por simples petição.

Respondida em 09/04/2020
É possível inovar em razões recursais com novos argumentos de fato e direito?

Não, é inadmissível a inovação recursal, haja vista que a matéria deve ficar restrita a discussão objeto dos autos.

Respondida em 09/04/2020
Quando formulado pedido de anulação da sentença é necessário também o pedido de nova decisão?

Em regra, quando se pleiteia a decretação de nulidade da sentença, é dispensável o pleito de nova decisão.

Respondida em 09/04/2020
No recurso é necessária a qualificação das partes?

A qualificação das partes não é necessária quando já consta de outras peças dos autos.

Respondida em 09/04/2020
É possível que a parte desista do recurso interposto caso não tenha mais interesse?

O direito de desistência do recurso somente poderá ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento.

Respondida em 07/11/2019
A insuficiência no preparo do recurso acarreta necessariamente em deserção?

Em caso de insuficiência no valor do preparo, a parte será intimada na pessoa de seu advogado, para suprir o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver cumprimento da determinação, isso acarretará em deserção (art. 1007, §2º, CPC).

Respondida em 30/07/2019
Quem é o terceiro prejudicado que é mencionado no artigo 996 do CPC?

É a pessoa que tem interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes, por possuir com ela uma relação jurídica que, distinta daquela discutida em juízo, poderá ser atingida pelos efeitos reflexos da sentença. Nota-se que os requisitos para ingressar no processo como assistente simples são os mesmos que para recorrer como terceiro prejudicado, mas com ele não se confunde, uma vez que o que ingressa como assistente simples não entra em defesa de um interesse próprio, mas para auxiliar uma das partes a sair vitoriosa, diferente do terceiro prejudicado, que entra em defesa de direito próprio, pois será afetado reflexamente pela sentença. Conforme o artigo 996, § 1º, do CPC: “Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual”.

Respondida em 28/05/2019
O advogado pode recorrer em nome próprio?

Em juízo, o advogado não postula direito próprio, age como mandatário da parte. Desta forma, não tem legitimidade para recorrer em nome próprio, mas tão somente no da parte. No entanto, os honorários incluídos na condenação, conforme o artigo 23 da Lei nº 8.906/94, constituem direito autônomo do advogado, que pode promover-lhes a execução em nome próprio. Sendo assim, o advogado terá legitimidade para recorrer quando o objeto do recurso forem os seus honorários, mas não o terá para recorrer dos demais pontos da sentença. Nota-se, por fim, que a interposição de apelação apenas sobre os honorários advocatícios não impedirá a execução do restante da sentença.

Respondida em 28/05/2019
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