O recente reconhecimento da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC e seus efeitos

O recente reconhecimento da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC e seus efeitos

Trata do recente reconhecimento, pelo STJ, da taxatividade mitigada do rol estabelecido pelo artigo 1.015 do Novo CPC e como a doutrina e jurisprudência tem enfrentado o tema.

O recente reconhecimento da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e seus efeitos.

A Lei federal n. 13.105/2015, mais conhecida como o Novo Código de Processo Civil, trouxe importantes mudanças para os processos judiciais, as quais representaram impactos relevantes para todos os envolvidos na lide. Destaca-se entre as diversas novidades abrangidas pela mencionada legislação, a introdução do chamado “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, a eliminação do “Agravo Retido”, bem como a restrição das situações que desafiam o recurso de “Agravo de Instrumento”.

Dentre as alterações evidenciadas acima, a que será alvo de minuciosa análise no presente artigo – mesmo porque sua instituição casou um certo alvoroço no mundo jurídico – foi a taxatividade que o legislador conferiu ao artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que trata das decisões contra as quais poderá ser interposto o Agravo de Instrumento.

Antes de adentrar no mérito da questão, é necessário tecer uma breve conceituação acerca do Agravo de Instrumento. Com efeito, tal recurso constitui o mecanismo para impugnar decisões interlocutórias, assim entendidas como aquelas que resolvem questões incidentais sem resolução de mérito. Ou seja, aquelas decisões que não puderem ser definidas como sentenças (pronunciamento judicial que finaliza a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução)[1] serão, pois, interlocutórias, recorríveis através do Agravo de Instrumento. 

A corroborar o exposto acima, cita-se o ilustre doutrinador Fredie Didier, que define de forma sucinta que “o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória” (ob. Cit, pg. 206). O Agravo de Instrumento será interposto diretamente ao tribunal competente e o prazo para sua apresentação é de 15 dias úteis.

Pois bem. Feitas essas breves considerações acerca da supracitada modalidade recursal, passemos agora para o foco deste artigo: o recente reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça da taxatividade mitigada do rol previsto pelo artigo 1.015 do Código de Processo Cível e seus efeitos práticos.

Para melhor compreender a questão, façamos um pequeno flashback para o antigo CPC (Lei n. 5.869/1973), o qual não apresentava qualquer restrição à interposição do agravo de instrumento, ao definir, em seu artigo 522, que tal recurso seria cabível contra toda e qualquer decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.  

Contudo, o novo Código de Processo Civil não coadunou com o entendimento firmado pela legislação processual de 1973, ao definir que a interposição do agravo de instrumento é cabível em face de decisões interlocutórias específicas, que estão elencadas nos incisos do artigo 1.015. Significa, pois, que o legislador atual pretendeu limitar as hipóteses de cabimento daquele recurso, restringindo a apresentação do mesmo em face de decisões pré-determinadas, conferindo taxatividade ao rol disposto no supracitado dispositivo legal.

Assim, vejamos as decisões interlocutórias definidas pelo artigo 1.015 do atual Código de Processo Civil como impugnáveis por agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte; 

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Acerca da taxatividade conferida pela norma supratranscrita, explica o doutrinador Humberto Theodoro Junior:

 “A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos no código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação” [2]

Salienta-se que essa alteração, frisa-se, um tanto quanto drástica, causou um tumulto no mundo jurídico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência nacionais. E não poderia ser diferente, consoante será exposto adiante.   

Para melhor vislumbrarmos o contexto, imaginemos a seguinte situação: um magistrado profere uma decisão que concede a justiça gratuita à parte que a requereu. O novo Código de Processo Civil determina que apenas a decisão rejeita a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou defere sua revogação desafia recurso de agravo de instrumento. Portanto, a decisão que concede tal benesse (ou determina sua manutenção), por não estar abrangida pelo artigo 1.015, somente pode ser suscitada, no atual contexto, como preliminar de apelação.

Ora, na situação acima delineada não faz sentido admitir que, caso a parte contrária possua provas robustas de que a parte que requereu e foi agraciada com a gratuidade judiciária tem plenas condições de arcar com as custas do processo, tenha que esperar todo o trâmite da ação até a prolação da sentença, quando só então poderia questionar a concessão daquele benefício através da interposição do recurso de apelação. Até este momento, de certo que a parte que pugnou – indevidamente – pela justiça gratuita, já terá usufruído desta benesse, não se justificando mais sua revogação.

Exatamente por essa razão é que alguns tribunais regionais admitiram a interposição do agravo de instrumento (que têm trâmite bastante mais célere quando comparado à apelação) em situações como a descrita à título de exemplo. Vejamos:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão que deferiu os benefícios da Justiça gratuita aos herdeiros e determinou a citação por oficial de Justiça para outro coerdeiro – Insurgência do inventaria – Impugnação ao benefício da gratuidade genérica e desprovida de provas para afastar a alegação de hipossuficiência – Citação pelo correio de coerdeiro frustrada – Cabimento de citação por oficial de Justiça – Art. 249 do CPC – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2062750-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017). 

Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que deferiu o benefício de gratuidade de justiça pleiteado pela agravante inclusive para os atos extrajudiciais. Possibilidade de concessão pelo magistrado. Agravante que preenche os requisitos previstos na Lei Estadual n. 1427/89 vigente a data do óbito. Provimento ao Recurso. (TJ-RJ – AI 00778435520178190000, Rio de Janeiro, Rio das Ostras, 1ª Vara, Relator: PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/08/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2017). 

Ainda, cumpre citar outro exemplo, agora referente as decisões que rejeitam a exceção de incompetência. Indubitável que nesta hipótese, a tramitação e julgamento do processo por um juízo incompetente causaria imensuráveis prejuízos as partes envolvidas na lide, de modo que deveria se admitir a recorribilidade imediata e célere das decisões que versam, em especial, sobre competência, ainda que não estejam expressamente abrangidas pelo artigo 1.015 do CPC.

Não obstante, outras diversas situações corriqueiras no mundo jurídico acirraram a discussão acerca do tema.  

Assim, vejamos decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido do cabimento de interpretação extensiva dos incisos estabelecidos pelo artigo 1.015 do CPC:

EMENTA: RECURSOS ENVOLVENDO A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA - PREVENÇÃO DO RELATOR E RESPECTIVO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECEBERAM A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO VÁLIDA - ART. 79, § 7º, DO RITJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - INVERSÃO DO CUSTEIO DA PERÍCIA COM BASE NA RESTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA - TEMPESTIVIDADE - PRAZO QUINZENAL, COMPUTADO EM DIAS ÚTEIS - ART. 1.003, § 5º, C/C ART. 219, AMBOS DO CPC/2015 - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ELECANDOS NO ART. 1.017, I, DO CPC/2015 - COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO APÓS A INTIMAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - INCUMBÊNCIA SUA DE CUSTEAR A REMUNERAÇÃO DO PERITO, SALVO SE ELA FOR BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SOLUÇÕES ADEQUADAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 82 E 95, AMBOS DO CPC/2015. (...). - O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/15, prevê, em seu art. 1.015, hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. De sorte que não são todas as decisões interlocutórias que podem ser atacadas por este recurso. - A decisão combatida determinou que a agravante depositasse os honorários periciais, como corolário da inversão do ônus da pr ova deferida em seu desfavor, pelo que se admite seja atacada pelo recurso de agravo de instrumento, "ex vi" do inciso XI do art. 1.015 do CPC/2015, valendo ressaltar que a taxatividade do rol não exclui a possibilidade de uma interpretação extensiva de cada um de seus incisos, notadamente diante da pluralidade semântica do termo "versarem sobre", constante do "caput". (...). (TJMG - Agravo de Instrumento – Cv 1.0024.12.223922-1/001, Relator (a): Des. (a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/0016, publicação da súmula em 19/09/2016). 

Não bastasse a divergência jurisprudencial, a doutrina tem se mostrado igualmente dividida quanto a interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Os conservadores, dentre os quais cita-se Luiz Rodrigues Wambier[3], entendem pela impossibilidade de ampliar a aplicação do artigo 1.015 do CPC sob o argumento de que, quando certa decisão não comportar impugnação via agravo de instrumento e ferir direito líquido e certo, será cabível a impetração do remédio constitucional do mandado de segurança. 

Lado outro, a corrente doutrinária mais “liberal” se posiciona favorável à mitigação da taxatividade do mencionado dispositivo, de modo a abarcar contextos semelhantes àqueles introduzidos por este último.

Defensor desta última corrente, Fredie Didier Jr. afirma que a adoção da posição flexível de cabimento do agravo de instrumento se justifica em razão do “... risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária. ” [4]

Na tentativa de pacificar a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396 e n. 1.704.520, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, definiu, de forma inaugural, que o rol do artigo 1.015 do CPC ostenta taxatividade mitigada.

Na referida ocasião, a ministra relatora, Nancy Andrighi, reconheceu a dificuldade, para não dizer impossibilidade, de se exaurir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, especialmente quando a decisão interlocutória proferida pode gerar situação jurídica de impossível ou árduo restabelecimento futuro, sendo imprescindível de reanálise imediata.

Para sustentar tal tese, a relatora utilizou-se do argumento da exceção de incompetência, em que seria insustentável admitir que a questão apenas pudesse ser suscitada em preliminar de apelação, após todo o trâmite processual.

Neste diapasão, vejamos alguns trechos do voto da Ministra Nancy[5]:

“O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento. ”

“A partir de requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação - possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. ”  

“Trata-se de reconhecer eu o rol do 1.015 possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. ”

Por fim, ficou estabelecido que esta decisão proferida em 2º grau de jurisdição seria aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão.

Pois bem. Após o decisium exarado pela corte superior, que se fundamenta na “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” [6] para sustentar a mitigação da taxatividade estabelecida pelo legislador ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se, inevitavelmente, um retorno ao status quo ante outrora estabelecido pela legislação processual de 1973.

Isso porque, até que sejam consolidados entendimentos jurisprudenciais que definam, segundo critérios objetivos, quais hipóteses poderão ser abarcadas pela interpretação extensiva daquela norma, indubitável que agravos de instrumento serão interpostos nas mais variadas ocasiões, ainda que não guardem qualquer semelhança com os incisos ora pré-determinados.

Essa subjetividade, resultante da extrapolação aos limites impostos pelo legislador atual, poderá implicar, igualmente, na insegurança jurídica e morosidade no trâmite processual.

Nesse contexto de inevitável incerteza, a questão que fica é a seguinte: seria mais plausível admitir a interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC, especialmente quando se está diante de situações que demandam solução imediata decorrente do imenso prejuízo que podem gerar as partes litigantes e até mesmo aos cofres públicos (pois, como é cediço, o andamento do feito pressupõe diversas despesas), ou se deve obedecer à restrição imposta pelo atual Código de Processo Civil, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento apenas em face das decisões interlocutórias elencadas, de forma taxativa, no rol do artigo 1.015 desta legislação processual?

Ao meu ver, o mais adequado seria a primeira opção. De fato, o legislador de 2015, ao definir as hipóteses de cabimento do agravo instrumental, o que fez de forma bastante resumida, deixando de incluir decisões interlocutórias de extrema relevância, que demandam uma resolução iminente, justamente em razão do risco que podem representar aos sujeitos ativos e passivos envolvidos no processo.

Com efeito, será imprescindível que os tribunais busquem definir critérios objetivos para que seja admitido o recurso acima mencionado de forma excepcional (assim entendida como aquela que ultrapassa os limites da lei), analisando pormenorizadamente cada peculiaridade do caso concreto – por exemplo, se um tema ostenta a mesma ratio de qualquer dos incisos estabelecidos pelo artigo 1.015, como é o caso da exceção de incompetência e da arbitragem – e, então, aplicando interpretação extensiva da norma para os casos que a exijam.

No mais, a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, proposta pelo STJ, além de corroborar com uma tendência que já vinha sendo adotada pelos tribunais regionais em julgamentos isolados, mostra-se necessária e compatível com o contexto jurídico nacional.

Notas

[1] Art. 203, §1º do Código de Processo Civil.   

[2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume III, São Paulo: Editora Forense, 2006, p.1042.   

[3] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALVIM, Teresa Arruda. Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro: de acordo com a Lei 13.256/2016. SP: RT, 2016. p.449.   

[4] DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. cit. p. 211.

[5] REsp n. 1.696.396 e n. 1.704.520.   

[6] REsp n. 1.696.396 e n. 1.704.520.

    

Sobre o(a) autor(a)
Luiza Rabelo Freitas Melo
Luiza Rabelo Freitas Melo Advogada.
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