Decisões interlocutórias em liquidação, cumprimento, execução e inventário são recorríveis por agravo de instrumento

Decisões interlocutórias em liquidação, cumprimento, execução e inventário são recorríveis por agravo de instrumento

Todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário são recorríveis imediatamente por meio de agravo de instrumento, já que o regime previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é específico para a fase de conhecimento.

O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em uma ação de execução de contrato de aluguel, o TJSP indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça que havia sido concedida a uma das partes.

Posteriormente, o tribunal estadual não conheceu de um agravo de instrumento contra a decisão por entender que o meio recursal era impróprio, já que a hipótese (indeferimento de pedido de revogação da gratuidade) não consta no rol do artigo 1.015 do CPC. O inciso V desse artigo diz que o agravo é cabível contra "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação".

Com a decisão da Corte Especial, o TJSP deverá examinar o mérito do agravo de instrumento. A relatora do caso na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão é "extremamente relevante, na medida em que se trata de matéria que afeta, direta e diariamente, milhões de processos judiciais em curso em todo o território nacional, exigindo tratamento igualitário às partes que se encontram nas mesmas situações jurídicas".

A ministra explicou que a controvérsia em questão é diferente da analisada pela Corte no julgamento do Tema 988 dos repetitivos, já que naquela ocasião a discussão era restrita ao cabimento de recursos na fase de conhecimento.

Segundo ela, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado no caput e nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015.

Opção legislativa

Ela destacou que, nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, e também no processo de execução (hipótese discutida no caso) e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, segundo o qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias – seja porque a maioria dessas fases ou processos não termina com sentença e, portanto, não haverá apelação, seja porque as decisões interlocutórias em tais casos costumam atingir de forma imediata e grave a esfera jurídica das partes.

"É nítido que o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário", explicou a ministra.

Nancy Andrighi destacou que a doutrina é uníssona no sentido de admitir o agravo de instrumento em todas essas hipóteses.

O caso chegou à Corte Especial após afetação da Terceira Turma, tendo em vista divergência com decisões da Segunda Turma. A afetação seguiu as regras do artigo 16 do Regimento Interno do STJ, que prevê a afetação à Corte Especial em casos de divergência entre turmas de seções diferentes.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.925 - SP (2019/0075584-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSE AMILTON DAL BORCHI
ADVOGADOS : MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145
ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114
RECORRIDO : RONALDO ALVES CONDE
ADVOGADOS : CLEIDE CAMARERO - SP220381
ELTON FERREIRA DOS SANTOS - SP330430
RECORRIDO : ELISABETH FREIRE DE MOURA PILONE
ADVOGADO : ZENAIDE FERNANDES RODRIGUES CHALA - SP224484
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE
IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO
RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS
EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E
INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT
E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO DA LOCATÁRIA.
PERTINÊNCIA DA SUSPENSÃO. EXAME DA INFLUÊNCIA E DOS REFLEXOS DA
PROVA TÉCNICA NA EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1- Ação proposta em 14/06/2016. Recurso especial interposto em
26/10/2018 e atribuído à Relatora em 11/04/2019.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se é recorrível, de imediato e
por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória proferida no
processo de execução que indefere o pedido de revogação do benefício da
gratuidade da justiça; (ii) se o processo executivo poderia ser suspenso até
realização da prova pericial a ser realizada na ação de interdição da
executada.
3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos
do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida
lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato,
o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais
interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na
apelação ou nas contrarrazões de apelação, observado, quanto ao ponto, a

tese da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais
repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT.
4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à
cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de
execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por
um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do
CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões
interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se
findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de
futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias
proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir,
imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente
irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão
interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do
art. 1.015 do CPC/2015.
5- Na hipótese em exame, foi proferida, em processo de execução, decisão
interlocutória indeferindo o pedido formulado de revogação do benefício da
gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte, tratando-se de
decisão imediatamente recorrível, por agravo de instrumento, com base no
art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
6- A eventual impertinência da suspensão do processo executivo até
realização da prova pericial a ser produzida na ação de interdição da parte
adversa é questão incognoscível no recurso especial, tendo em vista a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório no que se refere a
potencial utilidade e os efetivos reflexos que a prova técnica causará à
execução em cuja defesa se alega, justamente, a incapacidade civil da
contratante.
7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019(Data do Julgamento).
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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